
Luanna da Silva Figueira
Os Direitos Fundamentais Trabalhistas em tempos de pandemia do COVID-19
O cenário atual brasileiro é de extrema delicadeza por causa do novo coronavírus (Covid-19) e, diante disso, o Governo decretou estado de calamidade no país (decreto legislativo 6 de 2020 e o Ministério da Saúde decretou emergência de saúde pública de importância internacional, nos termos da lei 13.979 de 2020.
Buscando responder grande parte dos questionamentos que surgiram sobre as relações de trabalho e a situação extraordinária a qual o pais vive, adveio as medidas provisórias 927; 936 e 946 de 2020 que regulariza situações de trabalho e flexibiliza regras de direitos fundamentais enquanto durar o estado de calamidade pública.
Dentro do catálogo de direitos que um sistema jurídico oferece, existem aqueles que pela sua importância são erigidos à condição de direitos fundamentais. A fundamentalidade não é meramente semântica, é existencial, é material. Os direitos fundamentais, assim, são aqueles elencados mediante uma convenção dentro de um sistema jurídico como essenciais para aquela comunidade de pessoas, dentro de seu território. Esta é uma definição simples e prática para entender a diferença entre o elenco de direitos fundamentais mundo a fora. Cada comunidade constrói sua história e elenca seus próprios direitos fundamentais.
No caso do Brasil, temos de maneira expressa, no bojo de nossa Constituição Federal, os direitos sociais elencados como direitos fundamentais. O artigo 6º, portanto, deixa certo que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. São estes direitos que foram elencados pelo constituinte como direitos fundamentais sociais para a instituição de nosso Estado Democrático de Direito, nossa comunidade no Brasil.
Dada à ênfase deste trabalho, o olhar sobre o fenômeno será o de uma perspectiva jurídico constitucional, destaque dado aos direitos e garantias fundamentais no Brasil, mas necessariamente voltado aos direitos fundamentais trabalhistas elencados no art. 7º da Constituição Federal.
Em um cenário extremo como esse, a saída não está na CLT, em acordo coletivo ou sequer na liberdade de negociação entre empregados e empregador, tão pregada pela MP 927. O único meio de se evitar a falência geral com o consequente desrespeito em massa de direitos trabalhistas será a interferência estatal. Respostas como as que estão sendo apresentadas em países como França e EUA podem e devem ser aplicadas imediatamente por aqui.
Assim, o objetivo da analise em foco é observar a supressão e a flexibilização dos direitos e garantias fundamentais trabalhista, verificando se está é a mais justa forma de balancear os encargos mediante a situação a qual o Brasil se encontra.
Concluindo que a MP 936/2020, dessa feita, em relação às disposições que permitem a redução de salários e de jornada pela via da contratação individual, contempla um desmonte ao direito fundamental dos trabalhadores, tanto pela sua inconstitucionalidade, como pela distribuição desequilibrada dos encargos aos atores sociais, com prejuízos para os que têm menos. A decisão na ADI 6.363 - DF, inadvertidamente, tomou igual direção.
Assim sendo, deve se considerar que, sendo os trabalhadores os economicamente mais débeis, deveriam ser os últimos a sofrer os efeitos da crise na atividade produtiva, ou os que deveriam sofrer menos, pois tanto o Estado quanto os empregadores têm maiores condições de suportar esse fardo, não devendo recair assim diretamente toda a dificuldade do momento da pandemia nos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Luanna da Silva Figueira
Advogada, pós-graduada em Processo e Direito do Trabalho e pós-graduando em Filosofia e Psicanálise.
Buscando responder grande parte dos questionamentos que surgiram sobre as relações de trabalho e a situação extraordinária a qual o pais vive, adveio as medidas provisórias 927; 936 e 946 de 2020 que regulariza situações de trabalho e flexibiliza regras de direitos fundamentais enquanto durar o estado de calamidade pública.
Dentro do catálogo de direitos que um sistema jurídico oferece, existem aqueles que pela sua importância são erigidos à condição de direitos fundamentais. A fundamentalidade não é meramente semântica, é existencial, é material. Os direitos fundamentais, assim, são aqueles elencados mediante uma convenção dentro de um sistema jurídico como essenciais para aquela comunidade de pessoas, dentro de seu território. Esta é uma definição simples e prática para entender a diferença entre o elenco de direitos fundamentais mundo a fora. Cada comunidade constrói sua história e elenca seus próprios direitos fundamentais.
No caso do Brasil, temos de maneira expressa, no bojo de nossa Constituição Federal, os direitos sociais elencados como direitos fundamentais. O artigo 6º, portanto, deixa certo que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. São estes direitos que foram elencados pelo constituinte como direitos fundamentais sociais para a instituição de nosso Estado Democrático de Direito, nossa comunidade no Brasil.
Dada à ênfase deste trabalho, o olhar sobre o fenômeno será o de uma perspectiva jurídico constitucional, destaque dado aos direitos e garantias fundamentais no Brasil, mas necessariamente voltado aos direitos fundamentais trabalhistas elencados no art. 7º da Constituição Federal.
Em um cenário extremo como esse, a saída não está na CLT, em acordo coletivo ou sequer na liberdade de negociação entre empregados e empregador, tão pregada pela MP 927. O único meio de se evitar a falência geral com o consequente desrespeito em massa de direitos trabalhistas será a interferência estatal. Respostas como as que estão sendo apresentadas em países como França e EUA podem e devem ser aplicadas imediatamente por aqui.
Assim, o objetivo da analise em foco é observar a supressão e a flexibilização dos direitos e garantias fundamentais trabalhista, verificando se está é a mais justa forma de balancear os encargos mediante a situação a qual o Brasil se encontra.
Concluindo que a MP 936/2020, dessa feita, em relação às disposições que permitem a redução de salários e de jornada pela via da contratação individual, contempla um desmonte ao direito fundamental dos trabalhadores, tanto pela sua inconstitucionalidade, como pela distribuição desequilibrada dos encargos aos atores sociais, com prejuízos para os que têm menos. A decisão na ADI 6.363 - DF, inadvertidamente, tomou igual direção.
Assim sendo, deve se considerar que, sendo os trabalhadores os economicamente mais débeis, deveriam ser os últimos a sofrer os efeitos da crise na atividade produtiva, ou os que deveriam sofrer menos, pois tanto o Estado quanto os empregadores têm maiores condições de suportar esse fardo, não devendo recair assim diretamente toda a dificuldade do momento da pandemia nos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Luanna da Silva Figueira
Advogada, pós-graduada em Processo e Direito do Trabalho e pós-graduando em Filosofia e Psicanálise.
