Rafael Milhorato da Silva

GRUPO ECONÔMICO: DOS REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

1 INTRODUÇÃO

Tema de grande relevância ao Direito e Processo do Trabalho é o instituto do grupo econômico, uma vez que, tão importante quanto o reconhecimento do direito, é a segurança de satisfação do direito declarado.

Nesse contexto, com o objetivo principal de aumentar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, foi criado o instituto justrabalhista do grupo econômico, previsto inicialmente na CLT desde 1943, o qual ganhou contornos mais detalhados pela jurisprudência e doutrina com o passar dos anos.

A redação original do artigo 2º, §2º da CLT previa determinados requisitos para declaração do grupo econômico, entretanto, com o aperfeiçoamento das reflexões da jurisprudência e da doutrina dominante, consolidou-se interpretação ampliativa ao texto original, permitindo a declaração do grupo econômico em situações não previstas no texto legal inicial, como nos casos de grupo econômico por coordenação.

Ocorre que em 2017, com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, o legislador alterou sensivelmente o instituo do grupo econômico, especialmente no que pertine ao aspecto processual.

Por um lado, positivou no caput do art. 2º da CLT a abrangência subjetiva ao prever de forma clara o grupo econômico por coordenação ou horizontal. Todavia, por outro lado, passou a considerar insuficiente a identidade de sócios para prova da comunhão de interesses entre as empresas do grupo. Essas alterações legislativas de aparência sutil, alteram de forma profunda a compreensão do grupo econômico em seus contornos atuais a depender da hermenêutica a ser aplicada pelo Judiciário.

Seguindo a mesma direção da vontade do legislador da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a MP 881/19 (“MP da liberdade econômica”) convertida na lei 13.874/2019 prevê alterações ainda mais significativas para o grupo econômico justrabalhista, com potencial para reduzir ainda mais a eficácia desse instituto.

E no início deste ano de 2025 o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar a possibilidade de empresas de um mesmo grupo econômico serem incluídas na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), mesmo que não tenham participado do processo na Justiça do Trabalho e de seu julgamento.

 

2 CONCEITO E REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO ANTES DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RECENTES

É de fundamental relevância para o presente artigo analisar, mesmo que brevemente, o desenvolvimento histórico do grupo econômico trabalhista, com destaque nos elementos essenciais para configuração do instituto, recentemente modificado pela Reforma Trabalhista em 2017 (Lei nº 13.467/2017).

A primeira normatização brasileira do grupo econômico para fins trabalhistas ocorreu em 09 de agosto de 1943, com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhista. Seu texto original prescrevia no §2º do art. 2º da CLT aquilo que a doutrina batizou de “grupo econômico urbano”.

Duas décadas após a promulgação da CLT, especificamente em 1973, a Lei 5.889 do Trabalho Rural previu os mesmos elementos celetistas para formação do grupo econômico, entretanto com o acréscimo de permitir a existência de grupo também nas situações em que mais de uma empresa, preservando sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro em uma relação de coordenação.

Com supedâneo em ambas normas, a doutrina e a jurisprudência passaram a detalhar, a abrangência objetiva, subjetiva e o nexo relacional entre as empresas do grupo econômico trabalhista.

O primeiro requisito exigido pela lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico seja um ser ontologicamente econômico. O vernáculo empresa utilizado na CLT é limitado (pelo prisma doutrinário) ao conceituar empregador no caput do artigo 2º, todavia é preciso e funcional ao conceituar grupo econômico no parágrafo segundo (DELGADO, 2013, p.409).

Nesse sentido, os sujeitos do grupo devem exercer atividade econômica, o que significa dizer que, em sua maioria, serão compostas de pessoas jurídicas. Contudo, também poderão ocupar essa figura as pessoas físicas e entes sem personalidade jurídica própria (como a massa falida), desde que atuem como agentes econômicos típicos. Ensina Delgado (2013, p.409) que estão excluídas, portanto, da exigência legal o Estado e os entes sem fins lucrativos previstos no parágrafo primeiro do art.2º da CLT, pois não são seres econômicos.

Há que se ressalvar, entretanto, que o Estado e seus entes podem excepcionalmente ser considerados parte de grupo econômico. Tratam-se de situações em que as próprias entidades se reconhecem e se classificam em seus estatutos constitutivos como grupo econômico para fins civis e comerciais. Nesse caso, os efeitos trabalhistas desse reconhecimento ocorrerão de forma automática[1].

A regra é simples, portanto, para que determinado ente seja considerado componente de um grupo econômico, deve exercer atividade econômica (industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica), excluídos assim todas entidades sem fins lucrativos como associações de Direito Civil e o Estado quando no exercício de sua função típica.

O segundo requisito do grupo é a dispensa de vínculo formal entre os sujeitos do grupo. O professor Maurício Godinho Delgado classifica esse requisito como elemento objetivo do grupo, explicando que “não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial (2013, p. 408). Logo, o grupo econômico para fins trabalhista é dotado de informalidade, diferente do Direito Comercial e Econômico que possuem requisitos e regramento próprios. Basta, pois, a prova da integração entre as empresas para configuração do grupo, requisito então fático que homenageia o princípio da primazia da realidade, em detrimento de formas rígidas de grupos de empresas.

Outro requisito de extrema relevância para caracterização do grupo econômico é o nexo relacional entre as empresas do grupo, ou seja, os exatos contornos dos laços entre as empresas componentes do grupo econômico.

Seguindo o texto literal, a CLT adotou o grupo por subordinação, isto é, quando existe uma empresa mãe que direciona as demais em uma relação de hierarquia. É o que se extrai da expressão “estiverem sob a direção, controle ou administração de outra” do art. 2º, §2º.

Já a Lei 5.889/73 do Trabalho Rural adotou o grupo tanto por subordinação, quanto por coordenação, em outras palavras, não precisa haver uma relação de controle de uma empresa sobre as demais, bastando que exista integração interempresarial entre as empresas componentes do grupo. Isso se verifica pela literalidade do art. 3º, § 2º Lei 5.889 do Trabalho Rural ao prever “estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural”. Sergio Pinto exemplifica (2012, p.10) as empresas agroeconômicas que possuem a direção de outra em razão de participação minoritária, hipótese em que não há relação de dominação ou direção, mas apenas comunhão de interesses.

Em relação a essa questão, há clara divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas correntes surgem: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reconhece grupo mesmo em relação de simples coordenação entre as empresas do grupo.

Em defesa da primeira vertente acima está uma parte da doutrina, ao sustentar que a interpretação deve ser literal à redação do art. 2º, §2º CLT, a qual destaca o termo “sob direção, controle ou administração de outra”. Segundo Octavio Bueno Magano (1986, p.64) deve haver relação de dominação interempresarial por meio da direção, controle e administração da empresa mãe sobre as filhas.

Outra parte doutrina, corrente majoritária, entende que basta haver relação de coordenação para caracterizar grupo. Os fundamentos principais são: a) a informalidade que o Direito do Trabalho concedeu à figura do grupo é incompatível com a ideia formal de apenas aceitar grupo se houver relação hierárquica; b) a vontade do legislador ao criar o grupo foi ampliar a garantia do crédito trabalhista, logo reduzir a existência de grupo apenas a relações verticalizadas contrariaria o principal objetivo do instituto. Capitaneando essa corrente estão doutrinadores como Amauri Marcaro Nascimento[2], Valentim Carrion[3] e Maurício Godinho Delgado[4].

Fato é que a jurisprudência do C. TST tem resolvido essa celeuma na medida que firmou entendimento no sentido de admitir ser suficiente haver simples coordenação interempresarial para restar caracterizado o grupo econômico.[5]

Verifica-se assim que a jurisprudência atual não deixa dúvidas de que o grupo pode ser tanto por relação de subordinação entre as empresas, quanto por relação de mera coordenação.

Ocorre que mais relevante que saber a estrutura entre as empresas do grupo (se por subordinação ou coordenação), é compreender precisamente quais são os exatos detalhes da relação entre as empresas para configuração do grupo.

Na doutrina são raros os autores que se aventuram a abordar esse assunto, e na jurisprudência há uma grande variedade de julgados sem, portanto, uma orientação clara sobre como deve ser exatamente essa relação entre empresas do grupo.

Talvez o problema resida no conceito jurídico demasiadamente amplo que a CLT e a Lei do trabalhador rural conferiram ao instituo em análise.

Um dos poucos doutrinadores que imiscuíram nessa seara foi o professor Sergio pinto Martins, que ensina (2017, p.11) que verdadeiramente o que está por trás da direção, controle ou administração é uma relação de dominação/controle, caracterizada pela presença de uma empresa principal controladora e outras empresas controladas. Explica que “o requisito principal é o controle de uma empresa sobre a outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre a outra” (2017, p.11).

O referido autor exemplifica interessantes situações que revelam esse poder de influência: quando uma empresa possui a maioria das ações de outra; mesmo tendo minoria das ações, mas possuindo o poder pelo fato de haver dispersão na propriedade das ações entre muitas pessoas; empregados comuns entre uma ou mais empresas; acionistas comuns entre uma ou mais empresas; administradores ou diretores comuns, quando as empresas possuem o mesmo local ou mesma finalidade econômica.

Sergio Pinto Martins (2017, p.12) considera inclusive a existência de grupo em situações em que pessoas ou órgãos de empresas que não possuem propriedade de outra, mas que mesmo assim orientam ou exercem influência na gestão de outra empresa. É o caso de empresa arrendada a outra, com ambas sendo administradas por uma mesma pessoa ou órgão.

Nessa esteira, ante o conceito jurídico amplo conferido pelo legislador celetista sobre a relação entre as empresas do grupo, coube ao Judiciário trabalhista definir os contornos perfeitos dessa relação de comunhão de interesses entre as empresas do grupo.

Uma conclusão a que se chega é de que, apesar da jurisprudência e da doutrina oscilarem em alguma medida sobre os requisitos para configuração do grupo econômico, de um modo geral, estes requisitos apresentados acima eram tidos como os mais relevantes até o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Quanto aos efeitos da declaração do grupo econômico, há harmonia de entendimento, até porque a lei é bem clara nesse aspecto, de que declarada a existência do grupo econômico, todos os componentes respondem pelas obrigações trabalhistas de qualquer membro, sem direito a benefício de ordem (GARCIA, 2018, p. 25).

Registra-se, todavia, que há razoável divergência sobre a responsabilidade ativa, isto é, a prerrogativa de utilização pelos entes do grupo da força de trabalho pactuada pelo mesmo trabalhador. A favor da tese de responsabilidade ativa estão doutrinadores de peso como Arnaldo Sussekind, Mozart Victor Russomano, José Martins Catharino, Delio Maranhão e Octávio Bueno Magano[6].

Na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem prevalecido a tese da responsabilidade dual (ativa e passiva). Assim, o grupo atua como empregador único, podendo o empregado prestar serviços a qualquer empresa componente do grupo econômico, sem que isso leve à configuração de novos contratos de trabalho, salvo ajuste em contrário (Súmula nº 129 do TST).

Outra questão relevante é a discussão quanto à possibilidade de a empresa a que se pretende incluir no processo pela tese de grupo ser chamada ao processo na fase de execução ou se necessitaria de estar presente no processo desde a fase de conhecimento.

Parte importante da doutrina como Sergio Pinto Martins (2012, p.13-14) e Vólia Bomfim Cassar (2018, p.443) defende que a empresa, para ser executada sob a tese de grupo, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento a fim de possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e dos recursos a ela inerentes.

Esse entendimento foi inclusive sedimentado, por meio da Súmula 205 do C. TST[7], a qual vedava a inclusão de empresa na fase executória sob tese de grupo econômico, se não houvesse participado do processo desde a fase de conhecimento. Contudo, essa súmula foi cancelada em 2003, o que abriu a possibilidade de inclusão de empresas já na fase de execução com contraditório limitado.

Há que se frisar que essa possibilidade de inclusão de empresas já na fase de execução não é absoluta. Nos casos em que a prova da existência de grupo não exigir amplo exercício cognitivo e probatório, não haveria violação ao contraditório e à ampla defesa, a exemplo de situações em que as relações manifestas em contratos sociais de empresas diferentes (DELGADO, 2013, p.415). Todavia, grande controvérsia surge nos casos que exigem complexa análise probatória, necessitando assim de incluir a empresa desde o processo de conhecimento, a fim de esta exercite suas amplas prerrogativas de defesas e provas.

Por fim, é de grande importância prática destacar que quanto à dinâmica probatória relativa a tese de grupo, cabe ao reclamante provar a presença dos requisitos do grupo econômico, e mesmo se negada a existência de grupo pela defesa (DELGADO, 2013, p.415), mantém-se com o reclamante/exequente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 

Compreendidos o conceito e requisitos elementares do grupo antes da reforma trabalhista, passa-se agora a analisar as recentes alterações legislativas sobre o tema e suas consequências.

 3 DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 E LEI 13.874/2019 ATINENTES AO GRUPO ECONOMICO E SUAS CONSEQUENCIAS

Aos 13 de Julho de 2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, em que o legislador alterou a redação do parágrafo 2º do art. 2 da CLT, bem como incluiu parágrafo até então inexistente, qual seja, o parágrafo 3º.

A primeira consideração a se fazer é que o parágrafo 2º positivou o grupo econômico urbano por coordenação, assim, colocou-se fim à antiga discussão da possibilidade de haver grupo econômico urbano quando as empresas estão em uma relação de coordenação, benesse que o legislador até então limitava aos rurícolas.

Nesse aspecto, essa alteração legislativa guardou pertinência com o restante do ordenamento jurídico, na medida em que tornou expresso o entendimento que os tribunais trabalhistas já haviam pacificado sobre o tema, após anos de debates profundos.  

A segunda consideração a ser destacada é relativa à inclusão do parágrafo 3º que alterou sensivelmente os requisitos do grupo ao destacar que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização do grupo, sendo necessário prova “da demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Após essa alteração legislativa, não será mais suficiente a mera demonstração da identidade de sócios das empresas do grupo que se pretende declarar, na medida em que para tanto deverá ser provada a participação desta terceira empresa na empresa devedora, como a assunção de custos, movimentação financeira, utilização de serviços, de dentre outros elementos que provem a comunhão de interesses e atuação conjunta.

Nessa mesma linha, o C. TST possui o Informativo nº 83[8] editado em 2014 que concluiu que a presença de sócio comum entre empresas não é suficiente para a configuração do grupo econômico.

Ante esse cenário, parcela da doutrina, capitaneado pelo professor e ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado, propõe em sua obra Reforma Trabalhista no Brasil com os comentários à Lei nº 13.467/2017 que seja feita interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra prevista no §3º do art. 2º da CLT, sob pena de colocar em risco a própria efetividade do instituo do grupo econômico, bem como incorrer em regressão jurídica com o esvaziamento do instituto (DELGADO, 2017, p.100).

Propõe o referido autor que somente no caso de participação societária (identidade de sócios) mínima e irrisória é que se aplicaria a regra do §3º do art. 2º da CLT exigindo “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Em casos de relevante participação societária (participação societária majoritária) a identidade de sócios seria suficiente para provar a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas do grupo (DELGADO, 2017, p.100).

Interessante a proposta hermenêutica acima explicada, entretanto, há que se pontuar, data venia, que a redação do §3º do art. 2º da CLT não faz menção à condição de haver participação societária mínima para a aplicação da regra.

Aliás, pela análise do contexto da reforma, verifica-se que o espírito do legislador foi exatamente dificultar a caracterização de grupos econômicos, passando o reclamante a precisar de provar comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas que pretende pedir a declaração de grupo. Alguns defendem que a mudança legislativa teve o intuito de evitar decisões judiciais que determinavam a existência de grupo econômico de uma forma extremamente ampla.

Quanto ao ônus probatório relativo ao grupo, há que se destacar que, mesmo antes da reforma já era do reclamante a prova desse fato constitutivo, e após da reforma, houve razoável ratificação da permanência desse ônus ao reclamante.

Todavia, o referido ônus do reclamante empregado passou a ser tarefa mais árdua na medida em que não é trabalho simples em muitas situações fáticas provar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico.

Antes da reforma, o que se constatava das sentenças e dos acórdãos era basicamente a análise da identidade de pessoas físicas e jurídicas entre as empresas que o reclamante pretendia a declaração de grupo, tarefa que em grande parcela dos julgados era exercida pelo próprio Judiciário trabalhista, dispensando o autor de provar a identidade de sócios.

Após as alterações normativas destacas, percebe-se que houve alteração não só dos requisitos do grupo, mas também da dinâmica probatória, o que tem poder latente de dificultar razoavelmente a prova do grupo econômico nos processos trabalhistas.

Nesse sentido, apesar de não haver o reconhecimento do grupo econômico pela simples existência de sócios em comum, a presença de sócios em comum sugere forte indicativo de que esse grupo possa existir. Nesse caso, considerando que o empregador tem maior aptidão para provar a inexistência do grupo econômica, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova.

Consideração final sobre a alteração promovida pela reforma trabalhista sobre o instituo do grupo econômico é que foi manifesta a vontade do legislador de excluir as empresas que muito embora possam ter relação de cooperação entre si, inclusive com objetivos em comuns, mas que não tenham atuação conjunta (CASSAR, p. 437, 2018). Assim, estão excluídos os contratos de parcerias, os de franquias e todos que não apresentarem “atuação conjunta”.

Assim, verifica-se que as transformações legais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) atinentes ao grupo econômico tem o condão de tornar mais difícil a caracterização do grupo econômico. Os operadores do Direito do trabalho, porém, possuem instrumentos normativos processuais capazes de balancear no processo a penosa tarefa do reclamante trabalhador de provar a presença dos requisitos no caso concreto.

Outra alteração legislativa que entrou no cenário ocorreu aos 30 de abril de 2019 quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 881 que tinha como escopo anunciado, entre outros, instituir “a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e estabelecer “garantias de livre mercado”. Suas normas objetivavam reduzir a intervenção do Estado nas relações econômicas, no intuito de impulsionar a economia e facilitar investimentos.

Entre as suas alterações com possíveis reflexos para o grupo econômico juslaboralista, embora a alteração seja no Código Civil, está o art.7º, que reza que o art. 50 do CC passa ter a seguinte redação ao parágrafo 4º: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.

Constata-se que o espírito do legislador da época atual, influenciado por um ambiente político propício, é no sentido de tornar mais difícil a caracterização do grupo econômico para o trabalhador reclamante.

Mesmo a alteração do Código Civil com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 50, embora não seja alteração de norma materialmente trabalhista, abre azo para interpretação no sentido de se exigir “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” para caracterização do grupo econômico. Também acaba forçando alguma vinculação ao instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, o que é mais um empecilho para declaração do grupo.

Verifica-se, pois, que as alterações legislativas da Lei 13.874/2019, bem como da Lei nº 13.467/2017 vieram no sentido de tornar mais difícil a caracterização do grupo econômico.


4 DA POSSIBILIDADE DE EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO SEREM INCLUÍDAS NA FASE DE EXECUÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO TRABALHISTA

É relevante destacar que Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar no início deste ano de 2025 a possibilidade de empresas de um mesmo grupo econômico serem incluídas na fase de execução de uma condenação trabalhista, mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento.

O Recurso Extraordinário (RE) 1387795, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), é o objeto da discussão. Na primeira sessão, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentou o relatório. As partes envolvidas e as entidades autorizadas a contribuir com informações também se pronunciaram. A expectativa é que os votos comecem a ser proferidos ainda em 2025.

O recurso foi interposto pela empresa Rodovias das Colinas S.A., que contesta uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST autorizou sua inclusão na fase de execução de um processo trabalhista contra outra empresa do mesmo grupo econômico, mesmo sem que a Rodovias das Colinas tenha participado da fase de conhecimento do processo (etapa em que são produzidas as provas e ocorre o julgamento). Com isso, torna-se possível a penhora ou bloqueio de seus bens para garantir o pagamento da dívida trabalhista imposta à outra empresa do grupo.

Em maio de 2023, o relator determinou a suspensão de todos os processos no país que tratem do mesmo tema, atendendo a pedido da Rodovias das Colinas. O objetivo foi resguardar a segurança jurídica, já que, segundo o ministro, há divergências sobre a questão nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.

5 CONCLUSÕES

Em suma, após as Leis 13.467/17 e Lei 13.874/2019 para ser reconhecido um grupo econômico é necessário que o autor/exequente demonstre a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, e o ônus probatório dessa comunhão caberá ao reclamante. Não será, portanto, suficiente o mero o apontamento de identidade dos sócios entre as empresas pertencentes ao grupo.

Os operadores do Direito do trabalho, porém, possuem instrumentos normativos processuais hábeis a equilibrar no processo a difícil tarefa do reclamante trabalhador de provar a presença dos requisitos no caso concreto.

Por fim, lembra-se que nos próximos meses o STF decidirá a possibilidade de empresas de um mesmo grupo econômico serem incluídas na fase de execução de uma condenação trabalhista, mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento, tema de grande relevância que repercutirá em uma grande quantidade de processos.


6 REFERÊNCIAS

BERGER, Dario. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 17, de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=7979447&ts=1577116632969&disposition=inline>. Acesso em: 08 mar. 2025.

BRASIL. Lei 13.467/17, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Publicado no DOU de 14.7.2017.

BRASIL. Medida provisória n. 881 de 30 de abril de 2019.Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Publicado no DOU de 30.4.2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 1538004820095150080. Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2024.

DINIZ, Gustavo Saad. Desconsideração da personalidade jurídica e grupos societários. 2016. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/10/04/desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-grupos-societarios/. Acesso em: 08 mar. 2025.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 22. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2024. v. 1.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2025.

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr 2013, p.410

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr 1989, p.141.

[3] CARRION, Valentim. Comentários à CLT. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.30.

[4] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr 2004, p.401.

[5] RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. A caracterização da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, não depende da existência de uma empresa controladora nem de uma relação vertical de subordinação, direção ou controle, bastando que se verifique, entre as empresas componentes, uma simples coordenação interempresarial.(...). Recurso de revista conhecido e não provido. TST - RR 784-17.2015.5.23.0056 - 2.ª Turma - j. 6/2/2019 - julgado por José Roberto Freire Pimenta - WEB 15/2/2019 Conteúdo Exclusivo WEB | Fev / 2019 | JRP\2019\56088

[6] GODINHO p.413 - Cf. MAGANO, OB., ob cit, p.81-82.

[8] Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não caracterização. Ausência de subordinação. O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração (...).

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