Anaximandro Amorim

Os Direitos Culturais, sua importância e proteção

O ser humano não é apenas o único animal capaz de fala: ele também é criador de cultura. E, tão difícil quanto definir cultura é, também, definir Direitos Culturais. Se se partir de um conceito antropológico de cultura, afirmaremos, grosso modo, ser todo tipo de manifestação simbólica proveniente do humano. Assim, Direitos Culturais seriam o sistema legal de proteção ao gozo e fruição desse tipo de manifestação.

 A ideia de uma rede de Direitos Culturais remonta, principalmente, ao fim da II Guerra. Antes disso, porém, em França, no século XVIII, filósofos como Voltaire já pugnavam, em suas obras, pela tolerância e respeito, elementos essenciais para essa gama de direitos. A “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, proveniente da Revolução de 1789, não tratava, especificamente, de cultura, mas seu espírito libertário ensejou, indubitavelmente, a criação da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948.

As duras lições da guerra ensinaram a necessidade de se salvaguardar não apenas os “direitos humanos de primeira geração” (ou dimensão, como se prefere hodiernamente, visto que eles são expansivos e complementares), mas, também, os de segunda, considerados como “direitos sociais” ou “positivos”, isto é, aqueles que ultrapassam o âmbito individual e que requerem até intervenção do Estado para que possam valer. A dimensão simbólica da cultura foi vista pela primeira vez, em um documento de vulto, como um elemento humanizador e, destarte, os artigos 22 e 27 da Declaração fazem menção direta não apenas ao termo cultura, como também à sua fruição e proteção.

Além da Declaração, outros documentos de importância internacional também contemplaram a proteção dos Direitos Culturais, como o “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”, o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pidcp)” e a “Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial”, ambas de 1966; e a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)”, de 1969, cujo preâmbulo vaticina: “(...) de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”.

A proteção aos Direitos Culturais encontra guarida na Carta Maior do nosso país. O próprio preâmbulo já dá uma prévia, ao tratar de “Direitos Sociais”, estes, gênero do qual aqueles são espécie. Ademais, o termo “cultura” se encontra mencionado, nesta primeira parte da Constituição, no parágrafo único do art. 4º, que diz o Brasil buscar a criação de uma comunidade latino-americana de nações por meio, dentre outros, da cultura.

Não quis o legislador constituinte que os Direitos Culturais figurassem do rol do art. 6º, porém, podemos imaginar que, dada a sua complexidade, o mesmo legislador preferiu que tivessem espaço separado, os artigos 215, 216 e 216-A, Capítulo III, Seção II. Mister lembrar que, no mesmo diploma, o dever de garantir e a competência de legislar sobre o assunto são outorgados à União, aos Estados e aos Municípios, segundo dicção dos artigos 23 e 24. Em tempo: o art. 210, da seção que trata de Educação, menciona o respeito à cultura como conteúdo mínimo para o Ensino Fundamental.

O art. 215 da Constituição é taxativo ao dizer que o Estado garantirá o pleno exercício dos Direitos Culturais. A dicção do artigo nos prova não apenas a importância da Cultura como princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil, mas, também, que promoção cultural não é um mero “favor”, senão uma obrigação em todas as esferas da República, cuja supressão pode, inclusive, ser objeto de ação específica, a Ação Popular, parte, inclusive, do rol de Direitos Fundamentais do art. 5º, LXXIII.

Há muito o que se depreender desses três artigos, como, por exemplo, o § 3º do art. 215, que trata do Plano Nacional de Cultura, objeto da lei 12.343/2010; ou do art. 216-A, incluído pela EC 71/2012, que fala sobre o Sistema Nacional de Cultura. Todos esses dispositivos integram um sistema que contempla uma rede de diplomas nacionais e internacionais sobre o tema, comprovando que, a despeito das polêmicas e de uma triste tradição nacional em se enxergar a cultura como algo supérfluo, subversivo até, os Direitos Culturais são pedra de toque dentro do edifício formado pelos dispositivos de proteção ao mais imanente dos direitos que, em última análise, contribuem para a constituição da nossa humanidade.

Anaximandro Amorim é advogado, membro da Comissão Especial de Direito Cultural e Propriedade Intectual da OAB-ES, pós-graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Trabalho da 17ª Região (EMATRA - 17ª Região), professor, escritor e membro-fundador da Academia Jovem Espírito-Santense de Letras - AJEL (cadeira 03, patrono Atílio Vivácqua), desde 23/06/2001.  

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