
Livia Dal Piaz
Mãe de prematuro pode ter mais dias de licença-maternidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o início da contagem dos dias de licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar, e não mais a data do parto ou data anterior, para os casos de bebês prematuros que permanecem mais de duas semanas no hospital.
Conforme julgamento da ADI 6327 MC-REF/DF, mães e bebês que necessitam de internação prolongada têm direito à extensão do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade de modo a permitir que o afastamento do trabalho tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição, tal como as demais famílias que não passam por esse momento tão delicado como é uma internação pós-parto.
A regra demonstra sensibilidade e compreende a importância da proximidade de mães e filhos, especialmente os prematuros que demandam cuidados especiais em relação à sua imunidade e ao seu desenvolvimento. O julgado lembra que algumas vezes o bebê, mesmo com meses de vida, sequer alcança o peso de um bebê nascido a termo. “A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar”, na serena visão do Relator Edson Fachin.
Nas legislações não há previsão de prorrogação de dias quando a mãe ou o bebê precisam de internações mais longas, direito que agora deve ser seguido por outros Tribunais, porque foi reconhecido pelo STF.
No caso das servidoras públicas, para quem normalmente os estatutos preveem seis meses de licença, nada impede de requererem também a alteração da data de início da licença, porque se trata de reconhecimento da proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais, direito à saúde, à convivência familiar e, principalmente por questão de igualdade de direitos com as mães que podem estar em seus lares se dedicando aos cuidados com a criança.
O direito à licença-maternidade está em constante evolução. Já foi visto como somente uma proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho. Hoje é tido como um direito materno-infantil, porque entende que a proteção também é das crianças e há o direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa.
Vimos o progresso para alcançar as mães adotantes e igualar o número de dias de afastamento remunerado. Também já ultrapassamos a discussão sobre a estabilidade provisória das gestantes em contrato de experiência ou por prazo determinado. Agora, aguardamos esperançosas o reconhecimento desse direito às mamães servidoras em contratos temporários e em cargos comissionados. O caso já foi incluído em pauta no Supremo!
Livia Dal Piaz é mãe, advogada e servidora pública. É também mestre em direito pela PUC-SP, Conselheira Titular da OAB- ES, presidente da Comissão da Mulher Advogada e membra da Comissão de Direito Previdenciário. Instagram: @livia_cdp
Conforme julgamento da ADI 6327 MC-REF/DF, mães e bebês que necessitam de internação prolongada têm direito à extensão do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade de modo a permitir que o afastamento do trabalho tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição, tal como as demais famílias que não passam por esse momento tão delicado como é uma internação pós-parto.
A regra demonstra sensibilidade e compreende a importância da proximidade de mães e filhos, especialmente os prematuros que demandam cuidados especiais em relação à sua imunidade e ao seu desenvolvimento. O julgado lembra que algumas vezes o bebê, mesmo com meses de vida, sequer alcança o peso de um bebê nascido a termo. “A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar”, na serena visão do Relator Edson Fachin.
Nas legislações não há previsão de prorrogação de dias quando a mãe ou o bebê precisam de internações mais longas, direito que agora deve ser seguido por outros Tribunais, porque foi reconhecido pelo STF.
No caso das servidoras públicas, para quem normalmente os estatutos preveem seis meses de licença, nada impede de requererem também a alteração da data de início da licença, porque se trata de reconhecimento da proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais, direito à saúde, à convivência familiar e, principalmente por questão de igualdade de direitos com as mães que podem estar em seus lares se dedicando aos cuidados com a criança.
O direito à licença-maternidade está em constante evolução. Já foi visto como somente uma proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho. Hoje é tido como um direito materno-infantil, porque entende que a proteção também é das crianças e há o direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa.
Vimos o progresso para alcançar as mães adotantes e igualar o número de dias de afastamento remunerado. Também já ultrapassamos a discussão sobre a estabilidade provisória das gestantes em contrato de experiência ou por prazo determinado. Agora, aguardamos esperançosas o reconhecimento desse direito às mamães servidoras em contratos temporários e em cargos comissionados. O caso já foi incluído em pauta no Supremo!
Livia Dal Piaz é mãe, advogada e servidora pública. É também mestre em direito pela PUC-SP, Conselheira Titular da OAB- ES, presidente da Comissão da Mulher Advogada e membra da Comissão de Direito Previdenciário. Instagram: @livia_cdp
