
E o registro de marcas internacional?
O registro de marcas é um mecanismo nacional e internacional de apropriação de bens intangíveis, daí a importância da presente análise de tema relevante para as empresas.
A literatura mostra que as marcas já eram empregadas na Antiguidade Clássica. Em Roma e na Grécia, e até mesmo no continente Asiático, em lugares como a China, sinais distintivos eram utilizados para indicar a origem de animais e de mercadorias. Registre-se, a proteção desses sinais pelo Direito se iniciou, historicamente, em Roma. Percebe-se, então, que não é recente a percepção da humanidade quanto à necessidade de identificação da origem dos bens.
As marcas surgiram e foram se especializando. Surge a de fábrica e depois a de comércio, que nos dias de hoje são as de produtos e serviços. O título de estabelecimento ganha campo, o poder das insígnias é cada vez mais relevante nas corporações, inclusive, a proteção ao nome comercial e às marcas ganha sustentação expressa no importante texto da CUP - Convenção da União de Paris.
Internacionalmente, temos esta Convenção como o documento normativo que baliza os princípios e regramentos fundamentais para a proteção marcária. Tal carta foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 635 de 21 de agosto de 1992.
Outro marco é o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights– TRIPS). Este acordo tem por finalidade a proteção da livre circulação internacional de Propriedade Intelectual, universo ao qual a marca pertence. Está em vigor no Brasil e tem eficácia desde 01 de janeiro de 1995.
Constitucionalmente a matéria é abordada dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, onde a lei assegurará o privilégio à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5º XXIX).
Na legislação brasileira, infraconstitucionalmente, temos a Lei nº 9279 de 1996, que em seu artigo 129 deixa clara a atributividade do Direito Marcário em nosso país. Em outras palavras, com situações específicas de exceção, a prioridade ao registro de signo marcário é garantido ao que primeiro o requerer perante o órgão público competente, neste caso, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O papel do INPI é estimular a Inovação e a competitividade a serviço do desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil, por meio da proteção eficiente da Propriedade Industrial.
É uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Economia. Foi criado em 1970 (antes existia o DNPI), e entre seus serviços estão os registros de marcas, indicações geográficas, programas de computador e topografia de circuitos integrados, desenhos industrial, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia, assim como das distintas modalidades de transferência de tecnologia.
Legalmente, de acordo com o artigo segundo da Lei que o criou, a 5.648, de 11 de dezembro de 1970, “O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.”
Como dito, a função jurídica primária da marca é distinguir um produto ou serviço de outros, ou seja, seu caráter é primordialmente Distintivo.
Em um mercado global cada vez mais competitivo, a diligência, o zelo de se apropriar deste ativo intangível através do mecanismo correto é tido por muitas empresas como uma política estratégica fundamental de consolidação.
Outros dois Princípios muito relevantes no Direito Marcário Brasileiro são os da Especialidade e Territorialidade, este último garantindo direitos em todo território nacional.
Mais uma vez ressaltando a globalização dos mercados, inclusive a situação protagonista do Espírito Santo no cenário de comércio internacional, destacamos a recente adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, aprovado pelo plenário do Senado no dia 22 de maio de 2019.
Esta adesão ganha relevância se analisada a possibilidade de simplificação no registro internacional das marcas, uma vez que prevê o trâmite de pedido único junto ao escritório da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Este, por sua vez, fará a distribuição entre os países signatários de interesse do titular requerente para que sejam julgados segundo a legislação interna de cada um.
Atualmente as principais Entidades de estudo de Propriedade Intelectual como a ABPI e a ABAPI têm se reunido para debater a Resolução que implementa o Protocolo de Madrid. As reuniões também têm abordado assuntos como a Consulta Pública do INPI sobre a Resolução que regulamenta a Cotitularidade e a Consulta Pública Multiclasse, ambas de 2019 e que se relacionam diretamente ao instituto do registro das marcas.
*Juliano Regattieri Oliveira é presidente da Comissão Especial de Direito Cultural e Propriedade Intelectual da OAB-ES.
