
Fernanda Andreão Ronchi
Começa no dia 1º de dezembro o mês de conscientização e combate ao vírus HIV
Na década de 1980 o sociólogo Herbert Daniel afirmava que o “vírus ideológico” (viés do preconceito nos dias atuais) era muito mais difícil de enfrentar que o vírus biológico. No enfrentamento da doença e do preconceito social sua visão revolucionária e válida até os dias de hoje lançava mão da solidariedade, acolhimento e inclusão. Em resumo, a patologia era associada a um desvio moral, sexual, trazendo, assim, segregação, preconceito e, consequentemente, dificuldade de acesso à prevenção e ao tratamento.
A campanha do ano de 2020 do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS) traz como tema justamente a solidariedade mundial e a responsabilidade compartilhada, traçando o panorama da pandemia vivida atualmente por conta do COVID-19 de que “ninguém está seguro até que outras pessoas estejam seguras”. Visa, portanto, suprimir o estigma e a discriminação por meio de respostas globais à saúde, incluindo à AIDS, sob o enfoque no respeito aos direitos humanos.
Indivíduos que convivem com o HIV/AIDS são amparados pela nossa Constituição Federal, que assegura em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o acesso à saúde, direito social previsto no artigo 6º.
Em 1989, foi aprovada no “Encontro Nacional de ONGs, Redes e Movimentos de Luta contra a AIDS (ENONG)” a Declaração dos Direitos Fundamentais das Pessoas Portadoras do Vírus da AIDS, visando o cumprimento dos ditames constitucionais e o reconhecimento do portador do vírus HIV como um cidadão, frente ao princípio da dignidade da pessoa, esculpido na Carta Magna.
A Declaração cita os seguintes direitos: I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids; II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição; III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, fornecidos sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida; IV - Nenhum portador do vírus (da aids) será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação; V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual; VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei; VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV; VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais; IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas, populações e fluxos migratórios. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente; X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes; XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
O portador do HIV/AIDS possui, ainda, direito à medicação necessária ao seu tratamento, gratuitamente, a teor da Lei Federal nº. 9.313/1996, estando disponíveis na rede pública testes gratuitos para HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis.
No que tange à relação médico-paciente, esta precisa ser pautada no respeito e no sigilo profissional, a fim de que haja uma confiança entre as partes, de modo a propiciar ao paciente a revelação de informações imprescindíveis para o sucesso do tratamento.
Nesse sentido, a Constituição Federal no artigo 5º, X, traz como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Já o Código de Ética Médica possui como princípio fundamental o sigilo médico a respeito das informações de que o profissional médico detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
A lei nº 12.984/2014 veda a revelação do diagnóstico de paciente HIV positivo a pessoas não autorizadas com o intuito de ofender a dignidade, sob pena de prisão punível com reclusão de 1 a 4 anos e multa, estabelecendo como crime a discriminação contra pessoas que vivem com HIV ou AIDS. Outras condutas tipificadas como discriminatórias na referida legislação são a recusa de matrículas escolares de alunos soropositivos, a demissão ou a segregação no ambiente de trabalho ou escolar e a recusa ou o retardo de atendimento de saúde.
O direito à intimidade e o sigilo médico devem ser avaliados levando-se sempre em consideração o interesse público, o bem-estar social e o direito à saúde de outras pessoas, o que autoriza a quebra do sigilo em determinadas situações, garantindo a proteção e a adequada orientação.
Nas situações envolvendo a AIDS, diante do fato desta ser uma patologia que atua em destruição do sistema imunológico, com caráter pandêmico, é imperiosa a comunicação do parceiro de portadores de HIV/AIDS, em virtude da possível cadeia de transmissão, na falta de informação.
Ademais, a AIDS é patologia inserida nas doenças de notificação compulsória para fins epidemiológicos pelo Ministério da Saúde, devendo o fato ser informado à autoridade pública.
É preciso que fique claro que ser portador do vírus HIV não significa ter AIDS, uma vez que uma pessoa soropositiva pode viver muitos anos sem apresentar sintomas e sequer desenvolver a doença. Cabe enfatizar que o vírus não é transmitido por utensílios de uso comum, piscina, gotículas e toque. No entanto, pode ser transmitido por meio de relação sexual sem proteção, gravidez e amamentação, instrumentos cortantes não esterilizados e compartilhamento de seringas contaminadas, sendo de suma importância a realização de teste sorológico e a adoção de medidas de proteção, não só pelo portador do vírus ou da doença. Trata-se de responsabilidade de toda a coletividade.
O principal remédio atual para a epidemia continua sendo o mesmo sustentado pelo sociólogo Herbert Daniel, o combate ao “vírus ideológico”. Por isso, o tema da campanha de 2020 possui como norte a solidariedade e a prevenção pelos cidadãos como um todo, sendo necessário um diálogo aberto e constante envolvendo membros da sociedade civil, profissionais da saúde, pacientes e gestores, em análise dos cenários sociais e das desigualdades no tratamento de populações mais afetadas.
Autora: Fernanda Andreão Ronchi é Vice-Presidente da Comissão da Saúde da OAB-ES, Master of Laws (LLM) em Direito Empresarial e Pós-Graduada em Direito da Saúde.
A campanha do ano de 2020 do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS) traz como tema justamente a solidariedade mundial e a responsabilidade compartilhada, traçando o panorama da pandemia vivida atualmente por conta do COVID-19 de que “ninguém está seguro até que outras pessoas estejam seguras”. Visa, portanto, suprimir o estigma e a discriminação por meio de respostas globais à saúde, incluindo à AIDS, sob o enfoque no respeito aos direitos humanos.
Indivíduos que convivem com o HIV/AIDS são amparados pela nossa Constituição Federal, que assegura em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o acesso à saúde, direito social previsto no artigo 6º.
Em 1989, foi aprovada no “Encontro Nacional de ONGs, Redes e Movimentos de Luta contra a AIDS (ENONG)” a Declaração dos Direitos Fundamentais das Pessoas Portadoras do Vírus da AIDS, visando o cumprimento dos ditames constitucionais e o reconhecimento do portador do vírus HIV como um cidadão, frente ao princípio da dignidade da pessoa, esculpido na Carta Magna.
A Declaração cita os seguintes direitos: I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids; II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição; III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, fornecidos sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida; IV - Nenhum portador do vírus (da aids) será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação; V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual; VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei; VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV; VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais; IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas, populações e fluxos migratórios. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente; X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes; XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
O portador do HIV/AIDS possui, ainda, direito à medicação necessária ao seu tratamento, gratuitamente, a teor da Lei Federal nº. 9.313/1996, estando disponíveis na rede pública testes gratuitos para HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis.
No que tange à relação médico-paciente, esta precisa ser pautada no respeito e no sigilo profissional, a fim de que haja uma confiança entre as partes, de modo a propiciar ao paciente a revelação de informações imprescindíveis para o sucesso do tratamento.
Nesse sentido, a Constituição Federal no artigo 5º, X, traz como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Já o Código de Ética Médica possui como princípio fundamental o sigilo médico a respeito das informações de que o profissional médico detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
A lei nº 12.984/2014 veda a revelação do diagnóstico de paciente HIV positivo a pessoas não autorizadas com o intuito de ofender a dignidade, sob pena de prisão punível com reclusão de 1 a 4 anos e multa, estabelecendo como crime a discriminação contra pessoas que vivem com HIV ou AIDS. Outras condutas tipificadas como discriminatórias na referida legislação são a recusa de matrículas escolares de alunos soropositivos, a demissão ou a segregação no ambiente de trabalho ou escolar e a recusa ou o retardo de atendimento de saúde.
O direito à intimidade e o sigilo médico devem ser avaliados levando-se sempre em consideração o interesse público, o bem-estar social e o direito à saúde de outras pessoas, o que autoriza a quebra do sigilo em determinadas situações, garantindo a proteção e a adequada orientação.
Nas situações envolvendo a AIDS, diante do fato desta ser uma patologia que atua em destruição do sistema imunológico, com caráter pandêmico, é imperiosa a comunicação do parceiro de portadores de HIV/AIDS, em virtude da possível cadeia de transmissão, na falta de informação.
Ademais, a AIDS é patologia inserida nas doenças de notificação compulsória para fins epidemiológicos pelo Ministério da Saúde, devendo o fato ser informado à autoridade pública.
É preciso que fique claro que ser portador do vírus HIV não significa ter AIDS, uma vez que uma pessoa soropositiva pode viver muitos anos sem apresentar sintomas e sequer desenvolver a doença. Cabe enfatizar que o vírus não é transmitido por utensílios de uso comum, piscina, gotículas e toque. No entanto, pode ser transmitido por meio de relação sexual sem proteção, gravidez e amamentação, instrumentos cortantes não esterilizados e compartilhamento de seringas contaminadas, sendo de suma importância a realização de teste sorológico e a adoção de medidas de proteção, não só pelo portador do vírus ou da doença. Trata-se de responsabilidade de toda a coletividade.
O principal remédio atual para a epidemia continua sendo o mesmo sustentado pelo sociólogo Herbert Daniel, o combate ao “vírus ideológico”. Por isso, o tema da campanha de 2020 possui como norte a solidariedade e a prevenção pelos cidadãos como um todo, sendo necessário um diálogo aberto e constante envolvendo membros da sociedade civil, profissionais da saúde, pacientes e gestores, em análise dos cenários sociais e das desigualdades no tratamento de populações mais afetadas.
Autora: Fernanda Andreão Ronchi é Vice-Presidente da Comissão da Saúde da OAB-ES, Master of Laws (LLM) em Direito Empresarial e Pós-Graduada em Direito da Saúde.
