
Jaiara Ferreira Simões
A insegurança Regulatória no tocante à morte
Eu, fulano de tal, desejo não prosseguir com cuidados paliativos em caso de doença terminal incurável, optando por ceifar minha vida no conforto do meu lar com horário e dia por mim designado, por meio de medicação indolor administrada por profissional médico de minha confiança.
Essa poderia ser facilmente uma proposta de diretiva antecipada de vontade do paciente acometido por doença terminal tendo sua expressão de autonomia praticada sem medo e discriminação, diferente do vivenciado nos dias atuais cuja alusão nos remete à prática de crime tipificado no Código Penal como homicídio ou instigação, auxílio e induzimento ao suicídio.
Encontramos legislação sobre, em diretas palavras, a destinação do falecido, seja na elaboração de um atestado de óbito e coleta de dados, até a exumação do cadáver, sem respaldo sobre a terminalidade de vida com dignidade. Por quê?
Nossa Constituição Federal de 1988 garante o direito à liberdade, mas também condena ao restringir a autonomia. Você possui liberdade para exercer o direito de voto quando jovem, mas não as decisões sob seu próprio corpo, aqui, navegamos em uma incógnita, agonizando em tratamentos infrutíferos em razão de uma doença terminal, incidindo no pleno gozo do crime de tortura, também destacado por nossa Carta Magna.
Contraditório não é mesmo?
Ora pois, uma única Constituição eivada de conflitos e desencontros jurídicos, estabelece uma insegurança regulatória ao paciente, médico, estabelecimento hospitalar e até mesmo ao judiciário por não tratar por inteiro das nuances de casos envolvendo a diretiva de vontade, uma forma de liberdade. A medicina evolui à inteligência artificial, todavia, nem todas as doenças são alcançáveis. Eis a indagação, até quando iremos permitir o prolongamento exacerbado da vida conveniente a um ordenamento defasado?
A relação médico-paciente é baseada na confiança e transparência, e o reconhecimento da vontade e autonomia do paciente é uma realidade integrante dessa relação reconhecida pelo Código de Ética Médica em seu Capítulo I, inciso XXI, bem como na Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina.
Tais dispositivos, podemos dizer, que são os únicos no mundo jurídico brasileiro que tratam do assunto com propriedade a respaldar o profissional médico no tocante à sua atuação e, mesmo assim, obtido por certa insegurança em sofrer um processo judicial, a certo tempo, compreensível, o que seria contornada com uma legislação sobre o assunto em voga.
Trago ainda a indagação sobre o direito à morte digna, pouco discutida no Brasil, tampouco juridicamente regulamentada, carente de atenção como enfrentado por países como Bélgica, Colômbia e Portugal frente à legalização da eutanásia e também na Suíça e Estados Unidos na legalização do suicídio assistido. Exemplos esses, de países que discutiram o assunto em sua plenitude, resguardando os direitos do paciente e do médico na realização de tal procedimento, assegurando o acompanhamento psicológico anterior e demais diretrizes que tornam legítimo o acesso ao então direito.
No Brasil, contamos com proximidade à ortotanásia, que não autoriza a prática citada, mas evita o prolongamento da vida por meios artificiais a pedido do paciente em estado terminal, incidindo em cuidados paliativos a amenizar a dor até a sua partida, amparado pela Resolução nº 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina.
O pedido, vontade do paciente pode ser expressado antecipadamente através de um testamento vital, acoberto pelas disposições testamentárias do Código Civil, bem como exposto no prontuário médico, e também posta por escrito, datada e assinada pelo paciente, com o ateste de duas testemunhas reconhecido em cartório. Apresento e concordo que a diretiva antecipada de vontade deve permanecer, todavia, deve ser melhor orientada, igualmente o direito de morrer.
Movimento a discussão: como podemos entender a terminalidade da vida e seus limites aos olhos do paciente? A meu entender, sua discussão não significa a regulação de um procedimento a todo custo, sem diretriz, coordenadas, mas sim, o entendimento e acolhimento de um desejo que pode significar um recomeço no fim ao paciente. Por mínimo que seja, a regulação de questões bioéticas, cada vez mais crescente, deve ser analisada com profundidade e empatia.
Você acredita que a legislação sobre o assunto trará segurança aos envolvidos na tomada de uma decisão?
Eis a discussão.
* Jaiara Ferreira Simões é advogada atuante em Direito Médico, Bioético e da Saúde. Especialista em Direito Médico e em Direito Civil e Processual. Aprimoramento em Direito Médico e da Saúde pelo Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde (cursando). Membro da Comissão de Direito Médico e da Comissão de Bioética e Biodireito, ambas da OAB-ES e Membro da Comissão Especial de Bioética e Biodireito do CFOAB.
