
Raphael Câmara
A hora e a vez da advocacia
Em boa hora, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil regulamentou o sistema de investigação defensiva colocado à disposição da advocacia nacional. A resolução legitima a atuação do advogado na coleta de “elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”, conforme redação do artigo 1º da norma interna.
Trocando em miúdos, o Conselho Federal da OAB passa a estimular medidas de contenção em benefício do cidadão investigado, permitindo que a versão do acusado seja conhecida antes mesmo da instauração de ação penal. Pode parecer pouco, mas a evolução é extraordinária no meio jurídico.
Seja para responder à acusação, seja para realização de acordos de leniência, a investigação defensiva presta-se ao equilíbrio de forças em procedimentos inquisitoriais, sempre - ou quase sempre - clausurados pela vontade exclusiva do Estado, alheando o cidadão investigado de qualquer mínima participação ou resistência.
Agora, o advogado promove pessoal e diretamente as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, garantida, claro, a reserva de jurisdição sempre que necessária à produção da prova. E não é só: o advogado pode valer-se de assistente técnicos, peritos e detetives particulares, inclusive para realizar reconstituições dos fatos, atuando com muito mais eficácia nas demandas, mesmo que no âmbito recursal.
Importante destacar que o Conselho Federal da OAB não criou uma prerrogativa legal para a advocacia. Tal decisão também não chega a representar uma inovação na ordem jurídica. Na prática, foram estabelecidos conceitos, balizas e parâmetros para a advocacia exercer a sua função investigativa, até porque esta não se encontra proibida em qualquer norma brasileira. O que se fez foi disciplinar a atuação, a partir das ferramentas legais e previsões constitucionais já postas. Uma regulamentação que, sem dúvida, representa um avanço.
É evidente que as investigações defensivas não garantem força coercitiva ao advogado. É bom que seja assim, aliás. Mas nas oitivas sempre voluntárias de testemunhas, o advogado deve zelar pela dignidade do depoente, esclarecendo o objetivo da investigação e o caráter sigiloso da prova, devendo utilizá-la exclusivamente no âmbito processual para o qual foi destinada.
O profissional deve acercar-se também da validade da prova por ele produzida, sendo muito recomendável a gravação em vídeo e em áudio de todos os depoimentos, entregando à testemunha, mediante recibo, cópia da mídia produzida, agindo com transparência e espírito republicano.
Mas disso não decorre a publicidade de qualquer ato. Importante que a transparência seja mantida entre aqueles que contribuem com a investigação, sendo garantido ao advogado e aos profissionais que o assessorarem o sigilo da investigação. Essa prerrogativa é indeclinável e irrenunciável, compondo a acervo de garantias da advocacia nacional.
A investigação defensiva, enfim, dá efetividade ao princípio da paridade de armas, não em demérito aos organismos de repressão, mas em respeito ao acusado, àquele que só os advogados, no silêncio de seus escritórios, têm a nobre missão de ouvir e defender.
*Raphael Câmara é advogado criminalista e presidente da Comissão de Infância e Juventude da OAB-ES
Trocando em miúdos, o Conselho Federal da OAB passa a estimular medidas de contenção em benefício do cidadão investigado, permitindo que a versão do acusado seja conhecida antes mesmo da instauração de ação penal. Pode parecer pouco, mas a evolução é extraordinária no meio jurídico.
Seja para responder à acusação, seja para realização de acordos de leniência, a investigação defensiva presta-se ao equilíbrio de forças em procedimentos inquisitoriais, sempre - ou quase sempre - clausurados pela vontade exclusiva do Estado, alheando o cidadão investigado de qualquer mínima participação ou resistência.
Agora, o advogado promove pessoal e diretamente as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, garantida, claro, a reserva de jurisdição sempre que necessária à produção da prova. E não é só: o advogado pode valer-se de assistente técnicos, peritos e detetives particulares, inclusive para realizar reconstituições dos fatos, atuando com muito mais eficácia nas demandas, mesmo que no âmbito recursal.
Importante destacar que o Conselho Federal da OAB não criou uma prerrogativa legal para a advocacia. Tal decisão também não chega a representar uma inovação na ordem jurídica. Na prática, foram estabelecidos conceitos, balizas e parâmetros para a advocacia exercer a sua função investigativa, até porque esta não se encontra proibida em qualquer norma brasileira. O que se fez foi disciplinar a atuação, a partir das ferramentas legais e previsões constitucionais já postas. Uma regulamentação que, sem dúvida, representa um avanço.
É evidente que as investigações defensivas não garantem força coercitiva ao advogado. É bom que seja assim, aliás. Mas nas oitivas sempre voluntárias de testemunhas, o advogado deve zelar pela dignidade do depoente, esclarecendo o objetivo da investigação e o caráter sigiloso da prova, devendo utilizá-la exclusivamente no âmbito processual para o qual foi destinada.
O profissional deve acercar-se também da validade da prova por ele produzida, sendo muito recomendável a gravação em vídeo e em áudio de todos os depoimentos, entregando à testemunha, mediante recibo, cópia da mídia produzida, agindo com transparência e espírito republicano.
Mas disso não decorre a publicidade de qualquer ato. Importante que a transparência seja mantida entre aqueles que contribuem com a investigação, sendo garantido ao advogado e aos profissionais que o assessorarem o sigilo da investigação. Essa prerrogativa é indeclinável e irrenunciável, compondo a acervo de garantias da advocacia nacional.
A investigação defensiva, enfim, dá efetividade ao princípio da paridade de armas, não em demérito aos organismos de repressão, mas em respeito ao acusado, àquele que só os advogados, no silêncio de seus escritórios, têm a nobre missão de ouvir e defender.
*Raphael Câmara é advogado criminalista e presidente da Comissão de Infância e Juventude da OAB-ES
