REPRESENTAÇÃO/PROVAS



Por se tratar de processos, cujas infrações resultaram, em tese, de fatos continuados, decidiu-se pela reunião dos feitos para serem submetidos a um só veredito. Nos dois casos, há abusividade, caracterizada pela retenção injustificada de autos de processos, mesmo após a ocorrência de intimações para a devolução, chegando a expedição de mandado de busca e apreensão, diante do flagrante desrespeito, que configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94. Havendo agravante, caracterizada pela continuidade do ato infracional, aplica-se a pena de suspensão pelo prazo de 45 dias, com base no art. 37, I, do Estatuto da OAB. Decisão Unânime. (PROCESSO 73.737/04 – Apenso 75.819/04, 1º Turma, relator Dr. Luiz Carlos Lopes Brandão, julgado em 20/04/2006)

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