PRESCRIÇÃO
Decorridos mais de cinco anos sem que houvesse o julgamento da representação, ocorrendo os efeitos da prescrição da pretensão da punibilidade – declaração de ofício – art. 43, “caput”, da lei nº 8.906/94. (PROCESSO 46.674/00, 3º Turma, relator Dr. Rafael de Anchieta P. Pimentel, julgado em 28/09/2006)
