PRESCRIÇÃO



DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRA ADVOGADO QUE NÃO PRESTOU CONTAS DO QUE RECEBEU EM NOME DO CLIENTE – NULIDADE DECLARADA PELO CONSELHO SECCIONAL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES PARA O JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – Decorridos mais de cinco anos do conhecimento oficial do fato, impõe-se o pronunciamento da prescrição, uma vez que não se verificou interrupção pela decisão condenatória recorrível, por lhe ter sido declarada a nulidade. Decisão unânime para reconhecer a prescrição da pretensão à punibilidade na representação oferecida contra o advogado J. B. S. (PROCESSO 49.277/01, 3º Turma, relator Dr. Areovaldo Costa Oliveira, julgado em 28/08/2003)

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