Advogados públicos federais realizam ato nesta terça, na sede da OAB-ES, às 14h



Os membros da advocacia pública federal realizarão manifestações em todo o país nesta terça-feira (23). Em Brasília, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) será realizado um ato, às 10 horas. Aqui no Estado, o local de concentração é o Auditório da OAB-ES, às 14 horas, quando será lido o “Manifesto dos Advogados públicos federais no Espírito Santo sobre a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.334, de autoria do procurador-geral da República, e em apoio à Seccional Capixaba da OAB.”

De acordo com o delegado da União Nacional dos Advogados Públicos Federais (UNAFE), Dalton Santos Morais, o movimento nacional é pelo fortalecimento da AGU. Os Advogados Públicos querem demonstrar a insatisfação com as dificuldades enfrentadas pelos membros da Advocacia Pública Federal, que sofrem carências estruturais, desvalorização e defasagem remuneratória.

O manifesto destaca, entre outros pontos, que a advocacia pública, inclusive a federal, é apenas uma faceta da advocacia. Diz o texto: “A advocacia é gênero, do qual a advocacia liberal e a advocacia pública são espécies. Não se pode pretender, como quer a ADI, excluir os advogados públicos, que fazem a defesa do Estado, da disciplina geral da advocacia.”

O manifesta ressalta, ainda, o papel que a Seccional da OAB no Espírito Santo tem exercido na defesa da advocacia pública: “Os advogados públicos federais em exercício no Estado do Espírito Santo declaram seu apoio irrestrito ao seu Presidente Homero Mafra, bem como a toda a Diretoria e ao Conselho Pleno da OAB-ES, que converteram o histórico distanciamento entre a OAB capixaba e os advogados públicos federais no Espírito Santo em uma relação próxima, respeitosa, inclusiva e sem muros, na qual todos nós nos vemos representando na Ordem dos Advogados do Brasil.”

Leia a seguir a íntegra do documento

MANIFESTO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS NO ESPÍRITO SANTO SOBRE A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 5.334, DE AUTORIA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E EM APOIO À SECCIONAL CAPIXABA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

Os Advogados Públicos Federais em exercício no Estado do Espírito Santo, todos integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal, tendo tomado conhecimento do ajuizamento da ADI 5.334, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a vinculação dos Advogados Públicos Federais à Ordem dos Advogados do Brasil, vêm a público manifestar o seguinte:

I. A vinculação dos advogados públicos à Ordem dos Advogados do Brasil foi fixada há mais de 20 (vinte) anos, desde a edição do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

II. Durante esses anos, controvérsias surgiram sobre qual seria a identidade adequada para os membros dessas carreiras: lembramos, inclusive, da fala do administrativista José Eduardo Cardozo no I Congresso Capixaba de Advocacia Pública realizado na Cidade de Vitória em 2009, quando o atual Ministro da Justiça suscitou que a falta de identidade pela qual passava a advocacia pública era tamanha que se tivesse que correlacionar a advocacia pública com um animal a relacionaria com um “ornitorrinco”.

III. Hoje, contudo, a compreensão hegemônica na Advocacia Pública Federal é de que seus membros são advogados no sentido pleno da palavra, submetidos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalva feita apenas ao regime próprio a que se subordinem, tal como definido na Lei 8.906/94 e na Orientação Normativa AGU nº 01, de 21/06/2011, esta que orienta pela obrigatoriedade da inscrição de todos os membros de carreiras jurídicas da União (Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional) nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

III. Atualmente, mesmo quando houve controvérsias, estas se deram apenas no âmbito doutrinário e propositivo, visto que em nada modificaram ou vieram a influir na determinação expressa do Estatuto da OAB pela inscrição obrigatória em seus quadros, plenamente vigente durante todo este período.

IV. A referida ação direta de inconstitucionalidade, causa, portanto, surpresa, pois coincidentemente ajuizada no momento em que os advogados públicos federais, após intensos debates, finalmente definiram sua identidade institucional, com a assunção plena dos direitos e deveres de sua condição de advogados, tais como a percepção de honorários advocatícios, a participação ativa na composição dos Conselhos Seccionais da OAB, o direito de exercer a advocacia liberal, a independência técnica e, enfim, o próprio direito de serem reconhecidos como advogados.

V. A referida ação, portanto, desnatura a identidade profissional dos advogados públicos, os quais têm, nesta condição, com as prerrogativas próprias, elemento central de sua identidade, o que é fundamental para delimitar adequadamente o seu papel e as garantias à sua atuação.

VI. A Advocacia Pública, inclusive a Federal, é apenas uma faceta da Advocacia. A advocacia é gênero, do qual a advocacia liberal e a advocacia pública são espécies. Não se pode pretender, como quer a ADI, excluir os advogados públicos, que fazem a defesa do Estado, da disciplina geral da advocacia.

VII. A Advocacia é sempre munus público constitucional, independentemente se exercida por advogados públicos na defesa do Estado brasileiro ou por advogados liberais na defesa dos direitos dos particulares, e como tal deve é tratada de maneira uniforme pela Constituição Federal e pela legislação vigente; de forma contrária, portanto, ao que pretende a ADI em referência, a qual pretende por via transversa excluir a Advocacia Pública de sua Casa, a Ordem dos Advogados do Brasil.

VII. E assim o é porque a Constituição não contém disposições inúteis e, por isso, reservou para o Ministério Público nome distinto e vedou-lhe expressamente o exercício da advocacia. Muito ao contrário disso, tal limitação constitucional não existe para os Advogados Públicos, que são assim intitulados, não por veleidade linguística, mas sim porque a natureza própria de suas funções é a advocacia! E plena, diga-se de passagem!

VIII. Nesse contexto, os advogados públicos federais em exercício no Estado do Espírito Santo, portanto, declaram-se honrados de pertencerem e serem representados pela Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que sempre esteve à frente das grandes questões da sociedade brasileira e é essencial a um só tempo à democracia brasileira e à proteção das garantias e prerrogativas profissionais de todos os advogados, públicos ou liberais.

 

IX. Finalmente, os advogados públicos federais em exercício no Estado do Espírito Santo declaram seu apoio irrestrito ao seu Presidente Homero Mafra, bem como a toda a Diretoria e ao Conselho Pleno da OAB-ES, que converteram o histórico distanciamento entre a OAB capixaba e os advogados públicos federais no Espírito Santo em uma relação próxima, respeitosa, inclusiva e sem muros, na qual todos nós nos vemos representandos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

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