Eleição para o quinto constitucional do TRT-ES: confira as perguntas feitas à Comissão Eleitoral e respectivas respostas
A Comissão Eleitoral que coordena o processo de eleição para formação da lista sêxtupla dos candidatos à vaga de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, referente ao quinto constitucional, abriu um canal de comunicação para solucionar dúvidas quanto ao estabelecido na Resolução 01/2011.
O contato com a Comissão Eleitoral deve ser feito pelo endereço eletrônico comissao.eleitoral@oabes.org.br
Confira as perguntas recebidas e respectivas respostas:
Pergunta da candidata Ana Paula Tauceda
Utilizo-me do presente para questionar se é possível a remessa de emails e/ou cartas expressando apoio e pedindo voto a um candidato de sua preferência, a ser(em) feita(s) por colegas advogados e professores a pessoas de sua relação pessoal, acadêmica e profissional.
Resposta da Comissão Eleitoral
Sim, é possível a remessa de emails e/ou cartas expressando apoio e pedindo voto a um candidato de sua preferência, a ser(em) feita(s) por colegas advogados e professores a pessoas de sua relação pessoal, acadêmica e profissional desde que seja manifestação espontânea e individual do colega em prol de um único candidato, referindo-se às suas qualidades individuais e ao processo eleitoral.
Perguntas do advogado Paulo Reis Finamore Simoni (OAB/ES 11.583)
Prezados Membros da Comissão Eleitoral da OAB,
Inicialmente, venho por meio desta solicitar esclarecimento quanto ao § 2º do art. 10, da Resolução nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, que assim dispõe:
§ 2º, Os candidatos aptos à eleição direta poderão realizar visitas a órgãos e escritórios, vedada a menção a outros candidatos.
Consulto se a vedação de menção a outro candidato diz respeito as seguintes situações:
1º - ) a proibição de falar negativamente de qualquer outro candidato durante as visitas;
2º - ) a proibição de que os candidatos mencionem os outros candidatos que tem a sua simpatia;
3º - ) a proibição de que candidatos fazerem visitas em companhia de outros colegas candidatos demonstrando se apoiarem mutuamente.
Resposta da Comissão Eleitoral
Sim, a proibição se estende a todas as situações elencadas nos itens 1, 2 e 3.
Também solicito esclarecimento sobre o que essa h. Comissão Eleitoral considera "reunião" e em que ela se diferencia de "visitas", conforme regra do § 1º, do art. 10.
Resposta da Comissão Eleitoral
Visitas se configuram mediante o comparecimento do candidato a escritórios e órgãos com o intuito de expor sua candidatura aos profissionais que ali trabalham. Reuniões se configuram pelo encontro de duas pessoas ou mais que não integrem o mesmo escritório do candidato, dentre elas podendo estar ou não o candidato, com o intuito, expresso ou não, de promover algum candidato, seja no âmbito dos escritórios e órgãos, ou fora deles.
