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Controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público

Publicado em 03 de Abril de 2013 • 16:10

Controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público

Reunidos na tarde desta terça-feira (02), os membros da Comissão de Advogados Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES) discutiram o controle de horários dos advogados públicos, com o uso de ponto eletrônico. 

“Esse tipo de controle é descabível, tendo em vista a peculiaridade das funções intelectuais desempenhadas pelos profissionais da área. Os advogados têm que se deslocar para os fóruns e Tribunais, enfrentando o trânsito imprevisível. A OAB só reitera o entendimento unificado nacionalmente nos termos da súmula do Conselho Federal”, afirmou o presidente da Comissão, o conselheiro seccional Evandro de Castro Bastos.

Consta na Súmula 9ª que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”. 

Outro assunto em pauta na reunião da Comissão foi a remuneração dos procuradores de Piúma. Respondendo a uma solicitação, a Comissão considerou que o mínimo a ser pago deve ser R$ 7 mil. O mesmo valor cabe para os procuradores de municípios com o mesmo porte populacional, ou seja, com aproximadamente 18 mil habitantes.

Durante a reunião, a Comissão também encaminhou à Presidência da Seccional uma indicação de moção de apoio a uma maior e melhor estruturação da Advocacia Geral da União (AGU). Segundo o secretário geral da Comissão, Dax Wallace Xavier Siqueira, os membros receberam uma reclamação de uma das associações de classe, informando que existe uma defasagem de pessoal na instituição. “Queremos que seja complementado o quadro para procuradores federais da Fazenda Nacional, do Banco Central e advogados da União.”

Entre as atribuições da Comissão de Advogados Públicos está: acompanhar, assistir e promover atos necessários à preservação do exercício da advocacia pública no que tange à questão funcional e à defesa da legalidade dos atos administrativos.

 

 

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