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Publicado em 01 de Agosto de 2016 • 14:31
A Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES), analisou o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF) acerca da tributação dos reembolsos de despesas e sugeriu a adoção de algumas medidas por parte dos advogados capixabas.
No final de 2014, o CARF proferiu o acórdão nº 1803-002.463, por meio do qual, por voto de qualidade, concluiu que “os reembolsos de despesas ou de custos integram a receita bruta. Ou seja, a receita bruta é representada pelo valor total contratado (honorários e reembolsos)”.
Sob a ótica do Fisco, o reembolso de despesas está embutido no preço do serviço prestado e, como consequência, faz parte da receita bruta do escritório de advocacia.
Com base nesse entendimento, o conselho manteve os autos de infração lavrados para a exigência do PIS, COFINS, IRPJ e CSSLL supostamente incidentes sobre a aludida rubrica. A discussão travada envolvia o ressarcimento de gastos com custas judiciais, viagens, cópias, autenticações, etc.
Com o objetivo de permitir uma melhor compreensão da realidade por parte da fiscalização federal ou mesmo maximizar o resultado de uma eventual discussão judicial sobre o tema, a Comissão Especial de Estudos Tributários recomenda aos advogados capixabas:
A Comissão ressalta, por fim, que tais medidas não afastam por completo o risco de autuação pela Receita Federal do Brasil, mas permitem uma melhor caracterização documental do reembolso de despesa, o que repercute num aumento das chances de êxito numa eventual discussão administrativa ou judicial.
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