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Publicado em 16 de Fevereiro de 2016 • 17:04
A Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES) alerta aos advogados em relação aos cuidados que devem ser tomados para que os honorários sucumbenciais sejam tributados como receita de pessoa jurídica da sociedade de advogados.
Em recente Solução de Consulta, a Secretaria da Receita Federal do Brasil definiu critérios para a tributação dos honorários sucumbenciais recebidos por integrantes de sociedades de advogados. Foram estabelecidos três requisitos formais para que os valores sejam submetidos ao regime de tributação aplicável às pessoas jurídicas.
É preciso que seja feito o contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados, além de constar na procuração o nome da sociedade de advogados. Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido firmado entre o autor da ação e o advogado (pessoa física), é necessário que este confeccione um substabelecimento para a sociedade de advogados.
A matéria vem sendo enfrentada pelo Poder Judiciário há algum tempo, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que "a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados”.
Dessa forma, todos devem ficar atentos no momento da celebração de seus contratos de prestação de serviços advocatícios e, principalmente, na elaboração de suas procurações, para que, quando do recebimento dos honorários sucumbenciais, o recolhimento do IR seja feito com a alíquota aplicável às sociedades de advogados e não aquela destinada às pessoas físicas, sobretudo diante do advento da nova Lei nº 13.247/2016, que autorizou, a partir de 12 de janeiro de 2016, a constituição de sociedades unipessoais de advocacia.
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