Comissão da Memória e Verdade do Espírito Santo será instalada nesta segunda-feira



A Comissão da Memória e Verdade do Espírito Santo será instalada nesta segunda-feira (25), em solenidade a ser realizada no Palácio Anchieta, às 10 horas. O projeto de lei instituindo a Comissão foi assinado pelo governador Renato Casagrande em 15 de agosto do ano passado, na cerimônia abertura da V Conferência Internacional de Direitos Humanos da OAB, realizada em Vitória. A lei foi promulgada no dia 12 de setembro de 2012.

O presidente da OAB-ES, Homero Junger Mafra, que é um dos integrantes da Comissão Especial da Verdade do Conselho Federal da Ordem, participará da solenidade, ocasião em que também serão anunciadas mais duas ações que visam promover a garantia de direitos. Uma é o envio à Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES) do projeto de Lei que institui o Comitê e o Mecanismo Estadual para a Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo (CEPET/ES e MEPET/ES). A outra é a assinatura do decreto que institui a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Espírito Santo (COETRAE/ES).

A Comissão Estadual tomará posse com o objetivo de apurar no Estado todos os casos de torturas, mortes e desaparecimentos de presos políticos durante o período da ditadura militar no Brasil. São casos que ainda hoje continuam sem esclarecimentos. A finalidade é buscar justiça para as vítimas, bem como garantir o respeito àqueles que foram submetidos ao autoritarismo do regime militar e perderam a vida na luta por um país democrático. 

A Comissão será composta por sete membros com a participação da sociedade civil, designados por ato do governador, entre capixabas de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como o respeito aos direitos humanos.

 A Comissão terá prazo de dois anos, podendo ser prorrogada, uma vez, por igual período, a contar da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos. Ao término, deve apresentar relatório com as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 

Confira a íntegra da Lei 9.911 que institui Comissão Estadual da Memória e Verdade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Comissão Estadual da Memória e Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado do Espírito Santo, ou contra capixabas ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 07 (sete) membros, sendo no mínimo 2/3 (dois terços) da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, entre capixabas de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 

§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade aqueles que: 

I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

II - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do poder público. 

§ 2º Os membros da Comissão serão designados para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade. 

§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.

Art. 3º Compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade:

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no art. 1º;

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado do Espírito Santo, ou contra capixabas, ainda que ocorridos fora do Estado;

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº. 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações.

Art. 4º À Comissão Estadual da Memória e Verdade, no exercício de suas competências, compete: 

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III - convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V - promover audiências públicas;

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Memória e Verdade;

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e 

IX - realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido. 

§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público. 

§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Estadual da Memória e Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. 

§ 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com a Comissão Estadual da Memória e Verdade. 

§ 4º As atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. 

§ 5º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. 

§ 6º Compete à Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e produção de conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e Verdade.

Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos e instituições e articulações sociais, especialmente com: 

I - Ministério Público Federal e Estadual; 

II - Comissão da Verdade do Estado do Espírito Santo, da Assembléia Legislativa; 

III - Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528, de 2011;

IV- Arquivo Público Estadual e Nacional; 

V - Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de novembro de 2002; 

VI - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140, de 1995; 

VII - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

VIII - Comitê Estadual Permanente Pela Erradicação da Tortura, Tratamentos Cruéis e Degradantes; 

IX - Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH; 

X - Secretaria de Justiça; e 

XI – Instituto Jones dos Santos Neves.

Art. 7º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º A Comissão Estadual da Memória e Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Art. 9º Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 10. Deve ser encaminhada ao Arquivo Público do Estado do Espírito Santo e ao Arquivo Nacional cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultantes dos trabalhos da Comissão ora criada.

Art. 11. O Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de setembro de 2012.

José Renato Casagrande

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