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Corregedoria da DP/ES responde OAB/ES sobre atuação como custus vulnerabilis



A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo, por meio do presidente José Carlos Rizk Filho e da representação da Comissão de Advocacia Criminal e de Política Penitenciária, obteve a resposta do ofício GP n. 672/2019, direcionado à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública/ES.

No mencionado ofício, fora abordada a atuação da Defensoria Pública, como custus vulnerabilis, em processos de execução penal cujo apenado possui advogado constituído, e requerido que fossem “tomadas as respectivas providências para que, sem prejuízo à proteção dos vulneráveis, sejam devidamente observadas as prerrogativas dos advogados constituídos nos processos objetos de análise e atuação dos Defensores Públicos no Estado do Espírito Santo”.

Neste passo, a Corregedoria-Geral da DP/ES emitiu a recomendação geral de n.º 028, de 03 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (5/12), cujo conteúdo ressalta que a atuação como custus vulnerabilis não deve se confundir com a representação da parte em juízo.

Dentre as regulamentações, a Corregedoria recomenda aos defensores e defensoras, ao atuarem em nome da instituição, por exemplo:

“(...) IV - manifestem-se pela imprescindibilidade da intimação do advogado constituído, uma vez que a intimação institucional da Defensoria Pública, na qualidade de terceiro interveniente como custus vulnerabilis, não supre a ausência de intimação do advogado constituído pela parte;

V - abstenham-se de formular pedidos idênticos e/ou contraditórios aos formulados pela defesa legalmente constituída nos autos. (...)”.

O entendimento da Ordem era que a intercessão defensorial custus vulnerabilis traz como desígnio ancorar, em prol do vulnerável, pilares hábeis a instruir fartamente o processo, sem com isso exonerar ou substituir o vultuoso papel exercido pelo causídico particular, devidamente constituído pelo apenado, uma vez que a advocacia presta serviço público e exerce função social, cuja atuação livre está legalmente protegida.

“A iniciativa da Comissão da Advocacia Criminal e de Política Penitenciária da OAB/ES, que culminou na honrosa recomendação proferida pela Corregedoria-Geral da DP/ES, é um marco extremamente benéfico para a garantia dos Direitos Fundamentais do cidadão. O labor do Advogado e do Defensor Público jamais deve colidir nesse sentido, muito menos se confundir na atuação processual. A mencionada recomendação, da mesma forma que estabelece parâmetros e caminhos objetivos para a atuação segura e fulcral dos Defensores e Defensoras, antes um pouco obscuros diante da relativa novidade do tema, reconhece a importância da Advocacia Criminal. É necessário lembrar, ainda, que é a primeira vez que há qualquer tipo de regulamentação institucional nesse sentido no Brasil, o que colabora, especialmente, para estreitamento dos laços entre a Ordem e a Defensoria. A essencialidade de uma atuação solidária e leal entre instituições garantistas é flagrante e imperiosa, especialmente perante um sistema jurídico abarrotado de autoridades essencialmente acusatórias e inquisitórias”, ressaltou o Vice-Presidente da Comissão da Advocacia Criminal e Política Penitenciária da OAB/ES, Baltazar da Silva Moreira Júnior.
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