regimento interno
TJ muda regras sobre atuação de advogados em sessões
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), alterou, no dia 27 de junho, a redação do artigo 126, §1º e §2º, do Regimento Interno do TJ-ES, incluindo também os § 3º a 6º no mesmo dispositivo legal.
Com a nova redação, o Tribunal regulamenta de forma mais detalhada, procedimentos que envolvem os julgamentos dos processos nas sessões daquela corte, bem como regras para o exercício pelos advogados, dos direitos de requerimentos quanto a pedidos de sustentação oral e preferências.
Segundo a nova redação do §2º por exemplo, “O pedido de sustentação oral, quando cabível, deverá ser requerido até o início da sessão” já o §3º, incluído agora diz que “O pedido de preferência sem sustentação oral deverá ser requerido até o início da sessão, presencialmente”.
O presidente da Comissão de Direito Processual e Organização Judiciária, Victor Massante Dias, entende ser importante essa regulamentação. “Faço uma leitura positiva dessa alteração do art. 26, na medida em que, os procedimentos ficaram mais claros e uniformizados, com previsão expressa de regras que anteriormente não existiam, eliminando-se assim divergências interpretativas, possibilitando ao advogado exercer o seu múnus com maior segurança”.
Segundo Victor Massante, apesar da leitura positiva, ressalta que ainda existem avanços a se perseguir, nesse sentido exemplifica “ainda há questões a se avançar, como por exemplo, a possibilidade de pedidos de preferência e sustentação oral de forma não presencial, como já existem em outros tribunais”
Com a nova redação, o Tribunal regulamenta de forma mais detalhada, procedimentos que envolvem os julgamentos dos processos nas sessões daquela corte, bem como regras para o exercício pelos advogados, dos direitos de requerimentos quanto a pedidos de sustentação oral e preferências.
Segundo a nova redação do §2º por exemplo, “O pedido de sustentação oral, quando cabível, deverá ser requerido até o início da sessão” já o §3º, incluído agora diz que “O pedido de preferência sem sustentação oral deverá ser requerido até o início da sessão, presencialmente”.
O presidente da Comissão de Direito Processual e Organização Judiciária, Victor Massante Dias, entende ser importante essa regulamentação. “Faço uma leitura positiva dessa alteração do art. 26, na medida em que, os procedimentos ficaram mais claros e uniformizados, com previsão expressa de regras que anteriormente não existiam, eliminando-se assim divergências interpretativas, possibilitando ao advogado exercer o seu múnus com maior segurança”.
Segundo Victor Massante, apesar da leitura positiva, ressalta que ainda existem avanços a se perseguir, nesse sentido exemplifica “ainda há questões a se avançar, como por exemplo, a possibilidade de pedidos de preferência e sustentação oral de forma não presencial, como já existem em outros tribunais”