Sobre camisas, juiz e a construção da “verdade” no processo



 

Agora vou mudar minha conduta,

Eu vou pra luta pois eu quero me aprumar

Vou tratar você com a força bruta,

Pra poder me reabilitar

Pois esta vida não está sopa e eu pergunto: com que roupa?

Com que roupa eu vou pro samba que você me convidou?

(Com que roupa? – Noel Rosa)

 

De nada adianta se mudar a roupa,

Se a cutis continua a mesma.

 (Machado de Assis)

A busca da “verdade” pelo homem sempre foi um desejo intrigante e, ao mesmo tempo, um dos seus maiores desafios. No processo judicial, porém, a instigação é ainda maior. 

Se, no processo, temos de um lado as mais diversas (e muita vezes em conflito) versões dos fatos (pode ser que exista uma história contada pelo autor, e outra pelo réu, e, eventualmente, outra história a qual o juiz irá expor em sua decisão), temos de outro lado um triste problema que muitos juristas ainda não perceberam: a problemática das chamadas “verdades adjetivadas” (ou nominadas)

As “verdades adjetivadas” podem ser compreendidas basicamente assim: junto ao termo “verdade” o doutrinador ou mesmo o julgador irá colocar outro termo, qualificando a “verdade”, rotulando-a, adjetivando-a como quiser. 

Isto é extremamente prejudicial à teoria e à prática processual, uma vez que leva a falsos entendimentos sobre o que realmente deve ser o processo e sobre como deve ser construída a “verdade” no processo[1] (em todos os seus ramos: seja civil, penal, trabalhista, eleitoral, administrativo, etc.). Além disso, vem a trazer esta nominação o ponto de vista exclusivo daquele jurista que escreve livros para “passar em concurso público” ou enxuga o tema em manuais pouco qualificados e sem espaços para o senso crítico, olvidando-se de realizar uma pesquisa mais profunda sobre o problema, como, por exemplo, ao analisar o que o termo representa em outras línguas e como são entendidas as teorias da verdade na Filosofia. 

O doutrinador ou julgador que adjetiva o termo “verdade” e, a partir daí, extrai suas conclusões, vem a adotar uma sistemática ultrapassada na nova e moderna visão do processo, em especial o processo civil brasileiro (vejam os primeiros artigos do Projeto do novo Código de Processo Civil, por exemplo). 

A sistemática ultrapassada que este mesmo doutrinador ou julgador utiliza corresponde às percepções pessoais, aos seus pontos de vista, e, ainda, a qual ramo do processo está em jogo (se processo civil, ou se processo penal, etc.), muitas vezes sustentando que ao processo civil cabe buscar a “verdade formal”, mas ao processo penal cabe a “verdade real”, pois aqui está em evidência a tutela de direitos e interesses mais importantes (que falácia é esta!). 

O juiz, ao adotar o pensamento retrógrado das “verdades adjetivadas”, consubstanciada hodiernamente na clássica dicotomia “verdade formal” (normalmente para o processo civil) versus “verdade real (ou material)” (normalmente para o processo penal), parece ter que vestir duas camisas, a depender da natureza da lide: ou usará uma camisa de força, caso esteja lidando com uma demanda civil (consequência da perpetuação da verdade formal no processo civil, ou seja, na percepção que o juiz deve se manter inerte e não buscar provas, devendo se contentar com aquilo que lhe é trazido pelas partes e extraindo suas conclusões a partir do que está nos autos); ou vestirá uma camisa do super-homem, caso esteja em questão uma demanda penal (consequência da consolidação da verdade real no processo penal, ou seja, o juiz deve buscar provas tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, devendo transparecer no processo a verdade absoluta dos fatos, sem se preocupar com as regras processuais). 

Brincadeiras à parte, o que vemos na realidade é exatamente uma posição inerte (conformismo e neutralidade) do magistrado no âmbito do processo civil em contrapartida com uma posição voraz, um “caçador de provas”, no âmbito do processo penal. 

Portanto, pensamos que deve ser erradicada do sistema processual as chamadas “verdades adjetivadas”, sendo isto um fundamental passo para a compreensão moderna do processo judicial. O magistrado deve buscar a “verdade” (leia-se: buscar a construção da “verdade” no processo) das versões dos fatos, ao menos do moderno processo civil brasileiro, por meio de uma argumentação em cooperação (não em conflituosidade), assumindo relevante papel o princípio do contraditório (em sua ampla visão) e as ideias de diálogo, de dialeticidade, de cooperação (ou colaboração) e da legitimidade pelo procedimento. 

Vitor Gonçalves Machado é advogado, mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-graduado em Direito do Estado (Imperium/LFG). Pós-graduado em Ciências Penais (Imperium/LFG). Bacharel em Direito pela UFES. 



[1] Nas lições de Jürgen Habermas, a “verdade” não se descobre, mas se constrói.

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