RECIBO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RENÚNCIA, PERANTE O JUÍZO, DE PODERES OUTORGADOS POR CLIENTES EM DIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA PARA A QUAL JÁ HAVIA SIDO INTIMADO O ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA SIDO TÃO SOMENTE CONSTITUIDO PARA OS INTERROGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA PELO REPRESENTADO QUE, EMBORA LHE TENHA SIDO CONCEDIDO TODOS OS MEIOS DE DEFESA PREVISTOS NO EAO, OS DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS”. INFRAÇÃO VERIFICADA, “EX-VI” DO DISPOSTO NO INCISO XI, DO ART. 34, COMBINADO COM O ART. 5º. § 3º, AMBOS DA LEI Nº 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 36 PARÁGRAFO ÚNICO E 40, SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO EAO. PENA ABRANDADA, TENDO EM VISTA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFRAÇÃO ANTERIOR E COMPORTAMENTO PRETÉRITO SEM MÁCULA. 1. Advogado que, em vésperas de audiência designada renuncia aos poderes que lhe foram outorgados perante o Juízo. Alegações de que o acordo cingia-se a assistência apenas aos interrogatórios e que os clientes não mais haviam sido localizados não demonstradas. 2. Em qualquer circunstância, contrato restrito ou não, o Advogado que renunciar ao mandato fica obrigado a prosseguir nos autos até o prazo de 10 (dez) dias, a contar da renúncia, “ex-vi” do disposto no § 3º, do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. 3. Não encontrado o cliente para ciência da renúncia, através da notificação prevista em lei, cumpre ao Advogado demonstrá-lo nos autos do processo, e prosseguir na defesa até findo o prazo de 10 (dez). Não o fazendo, incorre em infração disciplinar. 4. Aplicação da pena de Censura, convertida em Advertência, sem registro nos assentamentos, conforme autorizado pelo Parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o reconhecimento de ausência de antecedentes. (PROCESSO 50.093-01, 2º Turma, relatora Dra. Juno de Oliveira Ávila, julgado em 11/04/2007)
