OAB-ES obtém liminar no CNJ que garante acesso de advogados na Justiça Federal até às 19 horas



Vitória, 21/08/2009 - A OAB-ES obteve, no início da noite desta sexta-feira, dia 21, uma vitória judicial para os advogados capixabas. O Conselho Nacional de Justiça concedeu liminar à Ordem, garantindo o acesso dos advogados à seção Judiciária da Justiça Federal no Espírito Santo, durante todo o horário de funcionamento do órgão, das 12 horas às 19 horas.

A decisão permite que os profissionais voltem a ter o direito de ingressar na Justiça Federal no Estado após as 17 horas, o que estava proibido pela Seção Judiciária, restringindo, assim, o direito de atuação dos advogados.

O pedido ao CNJ, feito pela Comissão de Prerrogativas da OAB-ES, foi reforçado pelos representantes da Seccional junto ao Conselho Federal da Ordem e resultou na decisão favorável desta sexta-feira. Acompanhe, abaixo, a íntegra da decisão liminar.

 

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200910000041875
RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE : COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO
ASSUNTO : TRF 2ª REGIÃO - PROIBIÇÃO - RESTRIÇÃO - ACESSO DEPENDÊNCIAS JUSTIÇA FEDERAL - PARTES - PRERROGATIVAS ADVOGADO - LEI 8.906/1994.

 

DECISÃO LIMINAR

 

VISTOS,

Trata-se de procedimento instaurado pela Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Espírito Santo, com pedido de concessão de medida liminar, para que o Conselho Nacional de Justiça determine que à Seção Judiciária Federal do Espírito Santo possibilite o ingresso dos advogados, nas dependências do órgão, enquanto durar o expediente forense.

Relata que, em audiência pública realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, da qual participou este Conselho Nacional de Justiça, a Comissão levou ao conhecimento dos presentes que o acesso dos advogados após as 17:00h é negado na Seção Judiciária Federal do Espírito Santo, em Vitória, apesar de o horário de funcionamento da mesma ser das 12:00h às 19:00h. Ressalta que a ilegalidade retratada persiste em detrimento das atividades desempenhadas pelos advogados capixabas.

Requer, em suma, liminarmente, a sustação da proibição do ingresso dos advogados nas dependências da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo após as 17:00h, assegurando o ingresso dos mesmos até as 19:00h, e, no mérito, que seja julgado procedente o presente pedido.
É o Relatório.

Decido:

Os Tribunais possuem autonomia, conferida em sede constitucional (CF, art. 96, I, "a"), para estipulação do seu horário de expediente. Permite-se, portanto, que o Tribunal disponha seu horário de funcionamento visando a obter maior eficiência, desde que alguns limites sejam respeitados, bem como prerrogativas profissionais.

Ressalta-se, contudo, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional (art. 133), e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.

A Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prevê em seu art. 7º, inciso VI, alínea "c", no rol de direitos do advogado o seguinte:

Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
VI - ingressar livremente:
[...]
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

Em recente decisão desse Conselho Nacional de Justiça, sob relatoria do Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior houve o debate do tema em voga:

Procedimento de Controle Administrativo. Horário de expediente. Fixação. Ato do Presidente. Delegação Regimental. Validade. - "Incensurável a iniciativa de edição de ato monocrático pela Presidência de Tribunal quando o Regimento Interno, aprovado por seus membros efetivos, lhe confira tal delegação. Horário de expediente. Autonomia para fixação. Aos Tribunais concedeu a Constituição Federal autorização para disciplinarem o funcionamento de seus órgãos (CF, art. 96, I, "a"), aí abrangida a fixação do horário de expediente (STF, ADI 2.907, Lewandowski). Ato de fixação de horário de expediente deve ser preservado pelo Conselho Nacional de Justiça, zelador constitucional que é da autonomia dos tribunais (CF, art. 103-B, § 4º, I). Expediente forense. Prerrogativa legal dos advogados. Adequação. Dado o relevo constitucional da atuação profissional dos advogados, indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 133), a autonomia dos Tribunais para estipulação do horário de expediente deve ser conjugada com a garantia de atendimento dos advogados enquanto haja nos recintos forenses a presença de serventuário (Lei 8.906/94, art. 7º, VI, "c"). Pedido conhecido e parcialmente acolhido para, mantendo intacto o ato administrativo sucessor de ato atacado, determinar que as Secretarias das Varas do Trabalho da Bahia atendam os advogados enquanto houver serventuário em atividade, ainda que aquém ou além do horário de expediente fixado pela Presidência"
(CNJ - PCA 2008100000014703 - Rel. Designado Cons. Antonio Umberto de Souza Júnior - 80ª Sessão - j. 17.03.2009 - DJU 06.04.2009).

Entendo que a limitação no horário de atendimento parece atuar de forma oposta à desejada, de melhora e eficiência, podendo até mesmo danificar o andamento processual.

Para tanto, obstar o acesso dos advogados aos recintos forenses dentro de seu horário de funcionamento resta por prejudicar não só a atuação desses profissionais bem como a de todos aqueles que se fazem representados pelos mesmos.

Ao analisar os pressupostos que autorizam a concessão do pleito liminar formulado, verifico, à luz de uma cognição sumária que o pedido está lastreado em fundamentação robusta e consistente, qual seja o respeito da Constituição Federal (art. 133) e do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) (fumus boni juris), e que é iminente o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) aos advogados e as partes por estes representadas, haja vista que a impossibilidade de acesso aos recintos forenses poderá prejudicar, sobremaneira, os trâmites processuais, fato que se renova diariamente e reflete em toda a sociedade.

Assim, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, determino ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Seção Judiciária do Espírito Santo que possibilitem o ingresso de advogados nas dependências na Seção Judiciária citada após as 17h, assegurando a permanência destes profissionais enquanto perdurar o expediente forense, especificamente até as 19h.

Notifique-se o Tribunal requerido e a Seção Judiciária do Espírito Santo para que cumpram imediatamente a liminar e prestem as informações que entendam necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente pela via disponível mais célere.

Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.

Oficie-se, dando ao requerente ciência da decisão.

Brasília, 21 de agosto de 2007.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator

 

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