Ação
OAB-ES ajuíza Adin contra redução do teto da RPV em Vila Velha
Publicado em 01 de Julho de 2019 • 14:10
A OAB/ES ajuizou, nesta sexta-feira (28), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) questionando o art. 1º da Lei 5.944/2017, do Município de Vila Velha/ES, que, dando nova redação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 4.367/2005, reduziu o teto máximo para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) para R$ 9.370,00 (nove mil e trezentos e setenta reais).
Como se sabe, a RPV é exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, que institui o rito de precatórios para adimplemento dessas dívidas. A criação dessa ressalva (RPV) objetiva garantir efetividade e eficiência da tutela jurisdicional, por meio da satisfação dos créditos dos cidadãos de maneira rápida, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo, portanto, a RPV um instituto com alinhamento e adequação ao direito fundamental de razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e no art. 6º-A da Constituição do Estado do Espírito Santo (alteração feita pela EC estadual nº 76/2012).
A fundamentação do anteprojeto de lei enviado pelo então Prefeito para a Câmara Municipal de Vila Velha pautou-se em uma suposta crise fiscal sofrida pelo Município de Vila Velha, quando a documentação apresentada à Ordem evidencia que a situação econômica do Município de Vila Velha era diametralmente oposta à suscitada no referido anteprojeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
“Portanto, a documentação apresentada demonstrou que o ato normativo impugnado, mesmo em uma situação de considerável aumento da capacidade econômica do Município de Vila Velha, reduziu de forma absolutamente drástica o teto ou limite de pagamento de RPV de 59,33 salários-mínimos para 9,82 salários-mínimos, restringindo de forma absolutamente excessiva o direito fundamental dos jurisdicionados à razoável duração do processo, no interesse único e exclusivo do Município de Vila Velha”, ressaltou o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, João Roberto de Sá Dal’ Col.
Assim, uma vez demonstrada a inexistência de correlação entre a menor capacidade econômica do ente federativo e a instituição da limitação ou minoração do valor da RPV, o ato normativo impugnado (objeto da ação direta) violou o direito fundamental à razoável duração do processo, caracterizada como o expresso reconhecimento de um princípio constitucional que veda a adoção pelo Poder Público – tanto judicial, quanto legal e administrativamente – de posturas arbitrárias que impeçam indevidamente a prestação jurisdicional efetiva (e eficiente) que põe fim a uma relação jurídica processual, sendo esta exatamente a situação do ato normativo impugnado que merece reprimenda judicial de declaração de inconstitucionalidade também por violação ao art. 6º-A da Constituição do Estado do Espírito Santo.
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