O Processo Eletrônico II - A transição da Justiça Estadual Capixaba
I - INTRODUÇÃO
Assim como diversos Estados da federação, o Espírito Santo também fará a migração para o Processo judicial em sua modalidade digital (eletrônica). Não obstante as vantagens decorrentes dessa nova plataforma, cabe, oportunamente, lançar um olhar sobre a condução de tal transição pela justiça Estadual capixaba bem como, em oportunidade próxima, observar a transição da nossa Justiça Federal. De modo que, por hora, a teor do vem sinalizando o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, podemos observar algumas posições do tribunal acerca do tema. Passemos, então, a elas.
II-LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO E A TAXONOMIA DE PROCESSOS. UMA RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO OU DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL?
Em recente reunião realizada no dia 20/05/2013 no Tribunal de Justiça pelo comitê Gestor do processo judicial eletrônico (PJE) para discutir as questões da implantação do processo eletrônico no âmbito da justiça Capixaba em que a Ordem dos advogados do Brasil bem como a defensoria pública do Estado estiveram presentes, diversos pontos fundamentais foram debatidos acerca dos inúmeros aspectos referentes à indigitada implantação do processo eletrônico. Pôde-se observar nitidamente que o Tribunal, de fato, dispôs-e a levar em consideração algumas das postulações da classe dos advogados e dos demais usuários do sistema. O tribunal se comprometeu, por exemplo, a disponibilizar em cada fórum, centrais de digitalização e envio de documentos. Trata-se de medida necessária e, diga-se de passagem, uma obrigação legal prevista no parágrafo 3º do art.10 da lei 11.419/06 que rege a matéria, in verbis:
§ 3º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Importa observar que a norma supra transcrita (lei federal que é) é taxativa no que concerne à disponibilização de equipamentos para a digitalização. Diga-se isso porque a mesma precisão acerca desse ponto não possui o art. 18 da minuta proposta pelo CNJ. Examinemos:
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem
o Processo Judicial Eletrônico – Pje manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.(grifou-se)
Neste ponto cabe argumentar que a imprecisão da minuta pode gerar a falsa ideia de que bastaria oferecer aos usuários equipamentos para acesso à internet e simples protocolo. O que é um grande descalabro visto que a lei é cristalina em determinar que sejam disponibilizados “equipamentos de digitalização” bem como o acesso à rede mundial de computadores para protocolo. Assim, caso o respectivo tribunal decida por disponibilizar tão somente computadores e leitores de certificação digital estará agindo em completa afronta ao parágrafo 3º do art.10 da lei 11.419/06 posto que é de sua responsabilidade providenciar equipamentos (scaners) para a digitalização de documentos sem custo adicional algum.
Outro ponto fundamental debatido à reunião se refere às inúmeras exigências impostas para o sistema de protocolo pôde-se constatar que a administração do tribunal tem, de fato, o objetivo (ou meta, posto que se trata de um sistema de gestão)se desonerar de atividades tipicamente administrativas transferindo-as aos usuários do sistema ( advogados e partes).Tal inflexão não é conjetura conforme se demonstrará.
Indagou-se, àquela reunião, ao principal técnico responsável pela implantação do sistema, se os requisitos impostos como o cadastramento de partes, atribuição de valor à causa no sistema, atribuição e pormenorização da matéria jurídica discutida na lide tratavam-se de requisitos técnicos para que o este pudesse operar. Em resposta, o técnico asseverou que “tais elementos não eram condições de operabilidade do sistema”. O tribunal, a seu turno, em que pese tal assertiva demonstrou-se renitente no sentido de facilitar o protocolo removendo tais obstáculos e, consequentemente, diminuindo as etapas e acabou por assumir que, de fato, tais elementos são uma necessidade do ponto de vista de levantamento estatístico ao argumento de que a necessidade de levantamento taxonômico impõe a coleta de dados sobre as ações judiciais que tramitam na Justiça Estadual. Sabe-se, contudo, que não é somente isso. Embora este simples dado já seja o suficiente para que nos deparemos com uma situação completamente desmesurada.
Verifica-se, então, que há uma diretriz clara no sentido de transferir custos para os usuários onerando-os com o tempo despendido para a realização do protocolo que, no sistema eletrônico Projud, por exemplo, demanda em média, por peça, cerca de 30 a 40 minutos para que a mesma seja finalmente aceita pelo sistema. Na mesma esteira, questionou-se ao tribunal especificamente sobre este custo de tempo para os advogados e partes, ao que contra-argumentou o mesmo que, apesar disso, o processo traria a vantagem de maior celeridade visto que a petição entra no sistema e “cai direto na pasta do Magistrado”. De fato, no que respeita às tutelas de urgência e antecipadas o sistema se demonstra eficaz o que a rigor, ressalte-se, não está nem de longe relacionado às exigências impostas anteriormente mencionadas sobretudo porque é plenamente possível que a petição seja juntada e , como assim asseverou o Tribunal, “cair na pasta do Magistrado” sem que para isso tenha-se que cumprir a verdadeira maratona que tem sido o outrora singelo ato de protocolar.
Por outro lado, pode-se comprovar empiricamente, a exemplo, que desde a implantação do sistema Projud no âmbito dos juizados especiais, o processo eletrônico por si só não resultou em aumento de prolação de sentenças de mérito bem como e designação de audiências em menor tempo. Persiste, deste modo -ao menos nesse sistema- a morosidade habitual da justiça para a apreciação do mérito das ações e realização de audiências que, mencione-se, a despeito do propósito de celeridade prometido com a lei dos juizados é praxe a designação de audiências de conciliação em prazo não inferior a 6 meses.De modo que não se pode atribuir ao processo eletrônico proclamada celeridade no que se refere ao desfecho da lide.
Importa destacar que a lei 11.419/06 não estabeleceu (ao contrário, longe disso, posto que buscou facilitar o acesso à justiça)nenhum requisito em termos de inserção de dados para que se possa levar a efeito a interposição de ações e respectivas petições incidentes. A única exigência existente e, diga-se, não chega a ser peremptória, é a constante do art. 15 Caput que ora se transcreve:
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.(grifou-se).
Pode-se, então, notar, a toda evidência, que o ônus imposto pela administração do tribunal não é uma exigência legal mas mera regulamentação (ilegal, observe-se, visto que configura usurpação da função pública bem como clara obstrução de acesso à justiça) que, do ponto de vista objetivo, não resulta necessariamente em celeridade na obtenção do resultado sentença. Isto demonstra que a vantagem oferecida pelo tribunal a cambio de uma suposta celeridade ao custo de quantidade considerável de tempo consumido dos operadores não se reflete na realidade. Nesta ordem de raciocínio, nota-se que a prometida celeridade é tão somente uma tese desvencilhada da realidade.
Ante tais argumentos o tribunal asseverou que não é possível utilizar o sistema Projud como paradigma visto que somente 5% (cinco por cento) dos processos judiciais tramitam eletronicamente. O que, em verdade, trata-se de um argumento , quando pouco, falacioso na medida em que é plenamente possível mensurar dentro deste universo se efetivamente houve ganho, em termos de celeridade, para o desfecho da lide. Não obstante a celeridade decorrente da concessão das tutelas de urgência que o processo eletrônico proporciona, medir a celeridade do processo com base neste dado é considerar que a parte (tutelas de urgência e antecipada) deve prevalecer como fundamento para se justificar a imposição do ônus ao todo considerada inoperância do sistema visto de forma global que, ressalte-se, há de ser medida pelo resultado sentença de mérito.
Nota-se por tudo que se observou que o tribunal insiste em onerar excessivamente a classe dos advogados com tarefas que, a rigor, cabe ao próprio tribunal realizar.
Ao advogado, resta o pior dos mundos posto que terá que fazer duas vezes o mesmo trabalho: qualificar as partes inserindo seus dados na peça e, após isso, repetir a tarefa dentro do sistema sob pena de, não o fazendo, não conseguir protocolar sua petição.
Para ilustrar mais uma vez -a exemplo do que se fez em artigo anterior- façamos um cálculo do dispêndio de tempo utilizando o sistema Projud como paradigma:
Tendo-se por base que, em média, leva-se cerca de 30 a 40 minutos para protocolar uma petição inicial e, a depender da quantidade de documentos necessários para a propositura da demanda, pode-se levar de 10 a 60 minutos até a completa digitalização. Temos então que, efetivamente, uma única petição inicial para ser protocolada pode consumir cerca de 1:40 (uma hora e quarenta minutos) em atos destinados `{a efetivação do protocolo. Assim, caso o postulante necessite protocolar 20 petições iniciais necessitará de cerca de 46 (quarenta e seis) horas e 6 (seis) minutos o que corresponde a dois dias inteiros. Como não é possível realizar tal tarefa ininterruptamente visto que os escritórios não costumam operar 24 horas, será preciso cerca de 4 dias para finalizar toda a tarefa de protocolo das 20 petições iniciais.
III-A REDUÇÃO DE CUSTOS DO JUDICIÁRIO EM NÚMEROS.
Conforme estudo realizado pelo tribunal Regional da 4ª região, o investimento realizado na implantação do Processo eletrônico foi da ordem de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ao custo unitário de cada processo de papel distribuído no montante de R$ 20,00 (vinte reais) com papel, tinta, impressora, grampos, etiquetas, capa,etc. Assim, segundo aponta o estudo, com a distribuição de 400 mil processos eletrônicos realizados, foram economizados cerca de 8.000.000,00 (oito milhões de reais) tendo sido todo o investimento recuperado restando um superávit de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais). Cada nova vara virtual tem um custo de instalação da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante de tamanha economia, não é de se espantar que o judiciário queira implantar o sistema virtual com toda a pressa. Entretanto (perdoem-me a insistência) , no caso da justiça Capixaba não se tem observado uma diretriz séria no sentido de colocar de modo claro tais questões. O tribunal irá economizar milhões com a implantação do processo eletrônico mas, em que pese isso, parece querer fazer entender que a “vantagem” maior é do operador do direito. Como já mencionou-se aqui -o que agora repito- o advogado e as partes ficaram com os custos sem a correspondente celeridade prometida conforme se avaliou pelo sistema Projud. As sentenças de mérito (verdadeiro interesse das partes) não apresentaram redução de tempo em sua prolação.
Afere-se então, que para o advogado individualmente considerado e, mais ainda, para escritórios maiores tal dispêndio de recursos é impraticável. O que nos leva à conclusão de que as necessidades de levantamento estatístico do Tribunal não justificam tamanha desproporcionalidade. Como dito alhures, trata-se de obrigação da própria administração do Tribunal fazer seus levantamentos estatísticos e inserção de dados em seu próprio sistema. Não há obstáculo técnico algum para que este custo seja repassado aos usuários do sistema sob a insígnia de condições de operabilidade.
IV- A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE PEÇAS UNICAMENTE EM FORMATO ELETRÔNICO. UM ARGUMENTO FALACIOSO.
O modelo proposto pelo Conselho Nacional de Justiça no que respeita ao requisito de digitalização total das peças não significa necessariamente que estas não possam ser recebidas em formato tradicional e sejam digitalizadas pelo próprio tribunal a despeito do que ocorre na Justiça federal bem como na Justiça Federal do Trabalho. Importa rememorar o teor do parágrafo 3º do art.10 da lei 11.419/06 pelo qual o Tribunal deve oferecer equipamentos para a digitalização bem como conexão à rede mundial de computadores (internet) para que os usuários possam protocolar suas peças sem custo adicional algum. A franca economia de gastos que beneficiará a administração deve redundar necessariamente em investimentos que visem tornar o sistema mais acessível e menos oneroso também para os seus respectivos usuários.
Importante se somar que a entrega de petições em papel para posterior digitalização pelo poder judiciário não redundará em gastos de significativa monta visto que o custo com papel ainda fica a cargo das partes e advogados. Some-se ainda que não impede a tramitação do mesmo sob forma totalmente digital a despeito do que ocorre com a justiça federal onde a petição inicial deve ser entregue em papel e as petições incidentais em meio eletrônico.
V-CONCLUSÃO
Por derradeiro, por tudo que até então se avaliou (e estamos, ainda, longe do fim), podemos deferir que, em verdade, a implantação desse novo sistema não implica necessariamente do ponto de vista técnico na imposição de tais regras que, em sua substância, escondem o verdadeiro objetivo da administração do Tribunal que é a redução de custos e sua respectiva transferência para os usuários. Para o advogado, neste modelo, dobram-se os encargos que, hodiernamente possui. Este, para produzir uma peça precisa ouvir a parte, avaliar o caso, aplicar o direito, produzir a peça (o que impõe sua respectiva qualificação na petição), digitalizar os documentos e, ao protocolar, ter que repetir etapas efetuando o cadastro das partes no sistema, colocando novamente os seus respectivos endereços, nomes, CPF, RG, além de ter que nominar a ação novamente, apontar o rito, atribuir valor à causa, para somente após esta verdadeira via crucis, ver sua peça recebida pelo protocolo sem que isso redunde (à exceção das tutelas de urgência) em verdadeira celeridade que reflita na prolação de sentença em menor tempo.
________________________________________________________
Carlos Eduardo Campista de Lyrio é Membro da Comissão Especial de Tecnologia da Informação da OAB/ES e advogado atuante, Foi Aluno especial do Mestrado em processo civil da Universidade Federal do Espírito Santo no ano 2012/2 na matéria: Fundamentos do Processo Civil Constitucional.
Palestrante na "I Semana Científica do Direito da UFES, Graduação e Pós-Graduação" com o artigo: “A APLICABILIDADE DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER NA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGÍVEIS COMO MODO DE OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA IN NATURA POR MEIO DAS MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO 5º DO ART. 461 DO CPC”.
