O aumento do IOF e sua ilegalidade
Ao apagar das luzes de 2013, a Presidente da República editou o Decreto nº 8.175, que tratou de majoirar para 6,38% a alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio decorrentes de carregamento de cartões internacionais pré-pagos, medida que vinha se popularizando em face do aumento do mesmo imposto sobre as operações internacionais com cartões de crédito ao final de 2011.
A Constituição estabelece como regra que as pessoas somente podem ser tributadas nos termos previstos em lei, consagrando a célebre expressão inglesa “no taxation without representation”. Fixa, porém, algumas exceções em que independentemente da aprovação prévia do Congresso Nacional (ou seja, mediante mero Decreto Presidencial, ato unilateral) possa o Poder Executivo alterar as alíquotas do IOF, desde que “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei” (art. 153, § 1º). A doutrina especializada é quase unânime em afirmar que tal exceção se justifica pela ideia de extrafiscalidade, pela qual determinados tributos têm como principal papel uma função regulatória, a prevalecer sobre a finalidade de arrecadação.
Ocorre que toda e qualquer delegação de atribuições possui limites. No caso do IOF, a Lei 8.894/94 determina que a mudança de alíquotas deve ocorrer “tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal”. Todavia, verifica-se com nitidez que a medida de majoração do IOF não tem por objetivo incentivar ou coibir o uso de determinados instrumentos financeiros, mas tão somente aumentar a arrecadação federal às custas dos brasileiros que viajam ao exterior. Há, assim, nítida violação ao limite concedido pelo Legislativo, pois tal aumento não se insere nos objetivos das políticas públicas citadas. Caso assim fosse, o cartão corporativo da Presidência da República não poderia ter alíquota zero, como prevê o atual inciso XXI do art. 15-A do Decreto 6.306/07. Política econômica real se aplica a todos, não se justificando exceções que traduzem odioso privilégio, atacando a concepção republicana de igualdade.
Em casos como tais, a Constituição prevê que cabe ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem [...] dos limites de delegação legislativa”. Fica aqui a exortação para que nossos representantes apresentem projeto de Decreto Legislativo nesse sentido, visando restabelecer a igualdade que nos foi tomada de assalto pela atual Presidência da República.
Cláudio Colnago é advogado, Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-ES e professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV.
