Direito Previdenciário

Nota Técnica de Apoio da OAB-ES ao Projeto de Lei nº 4830/2020




A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo (OAB-ES), por meio da Comissão de Direito Previdenciário, vem a público externar o seu apoio ao Projeto de Lei nº 4820/2020 de autoria do Deputado Rodrigo Coelho em parceria com IBDP.

O Projeto Lei visa a alteração do artigo 115 da Lei nº 8213 de 1991, acrescentando o inciso VII e o §7º, para possibilitar o destaque de honorários advocatícios no processo administrativo previdenciário, na forma e condições do contrato devidamente assinado pelas partes e apresentado no processo administrativo.

Nos termos do projeto, o valor dos honorários será repassado em conta bancária designada pelo advogado.

Desde a implementação do INSS digital e assinatura do Acordo de Cooperação Técnica – ACT, firmando no ano de 2018, tornou-se mais evidente para a sociedade o importante papel da advocacia na proteção dos direitos dos Segurados da Previdência Social e beneficiários da Assistência Social.

A atuação do advogado especializado é de fundamental importância para a garantia da efetividade do processo administrativo previdenciário, seja instruindo-o adequadamente com vistas à concessão do melhor benefício, seja como forma de fiscalização do serviço público prestado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

A possibilidade de destaque de honorários diminui os riscos da atuação, consistindo em verdadeiro incentivo à atuação na seara administrativa previdenciária, o que gerará como consequência a diminuição de judicialização.

Assim, a aprovação do Projeto de Lei nº 4830/20 representa um passo importante para os advogados previdenciários e vai ao encontro a dicção do artigo 133 da CF/88, ao dispor que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Conforme destacado no referido projeto de lei os honorários advocatícios estão previstos no art. 22, §§ 4º e 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal nº 8.906/94, corroborada pela Súmula Vinculante 47 do STF.

A medida é justa e irá garantir ao advogado atuante no ramo do Direito Previdenciário o pagamento dos honorários contratados no processo administrativo, que é reconhecido pelo texto do Projeto de Lei como verba de caráter alimentar.

Recomenda-se, contudo, a alteração da redação da parte final do inciso VII do art. 115, que estabelece o limite máximo arbitrado pela tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do local de prestação dos serviços.

Isso porque, a advocacia é uma atividade privada, sendo certo que as tabelas de honorários das seccionais da OAB determinam valores mínimos a serem cobrados pelos advogados em razão dos serviços prestados e não valores máximos, conforme dispõe o art. 48, § 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 2º da Resolução nº 03 de 03/03/2011.

Portanto, neste ponto o Projeto de Lei 4820/2020 merece ser alterado, para fazer constar que deve ser respeitado o limite mínimo arbitrado pela tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do local de prestação dos serviços, na forma e condições do contrato devidamente assinado pelas partes e apresentado no processo administrativo.

Quanto aos demais pontos, a Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo através da Comissão de Direito Previdenciário recomenda a aprovação do referido Projeto de Lei.
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