Documentos da ditadura têm acesso facilitado
Os documentos do extinto Sistema Nacional de Informações e Contrainformações (SISNI) da época do regime militar (1964 a 1985) e que hoje em dia estão no Arquivo Geral podem, a partir dessa quarta-feira (6/4), ser acessados pela pessoa a que eles se referem, seus familiares, ou pessoas por eles autorizadas.
O processo para se ter acesso aos documentos foi tratado na Portaria 417 do Ministério da Justiça, assinada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na última sexta-feira (1/4), no Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, durante a inauguração da exposição Registros de Uma Guerra Surda, que reúne 220 documentos do período da ditadura militar.
Para Cardozo, a portaria é um avanço por desburocratizar o acesso às informações ao dispensar diversos documentos antes exigidos. "O dever do Estado brasileiro e do Ministério da Justiça é justamente permitir, o mais facilmente e amplamente possível, o acesso às informações do período da ditadura militar", declarou.
No novo procedimento, o interessado em consultar documentos com informações sobre a intimidade, vida privada, honra e imagem de outra pessoa deve preencher um formulário e apresentar cópia simples de sua identidade, procuração e cópia simples da identidade do titular das informações ou da pessoa que autorizou o acesso.
Sem autorização do titular da informação ou de seus familiares, qualquer pessoa pode consultar os documentos através da busca por tema específico, mas neles serão retirados ou ocultados os dados que permitam identificar o titular, salvo se ele é agente público no exercício de cargo, emprego ou função pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.
Confira a íntegra da portaria 417/2011 do Ministério da Justiça:
PORTARIA Nº 417, DE 5 DE ABRIL DE 2011
Regulamenta o procedimento de acesso aos documentos produzidos e acumulados por órgãos e entidades integrantes, direta ou indiretamente, do extinto Sistema Nacional de Informações e Contrainformação - SISNI, relacionados ao regime militar que vigorou entre os anos de 1964 e 1985, que estejam sob a guarda do Arquivo Nacional, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no art. 30 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando o disposto nas Leis nos 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e 11.111, de 5 de maio de 2005, e no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o acesso aos documentos produzidos e acumulados por órgãos e entidades integrantes, direta ou indiretamente, do extinto Sistema Nacional de Informações e Contrainformação - SISNI, relacionados ao regime militar que vigorou entre os anos de 1964 e 1985, que estejam sob a guarda do Arquivo Nacional.
Art. 2º O acesso irrestrito aos documentos mencionados no art. 1º que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas será facultado apenas:
I - ao titular das informações pessoais;
II - ao cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente do titular das informações, caso este seja morto ou ausente;
III - ao terceiro previamente autorizado pelo titular das informações ou, caso este seja morto ou ausente, por seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; e
§ 1º Qualquer interessado poderá ter acesso aos documentos mencionados no art. 1º, mediante busca por tema específico, desde que sejam expurgados ou ocultados os dados que permitam identificar o titular das informações pessoais.
§ 2º Não serão ocultadas informações relacionadas a agentes públicos no exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 3º O requerimento de acesso deverá ser preenchido e assinado, conforme modelo previsto no Anexo I, e apresentado ao Arquivo Nacional, pessoalmente ou por correspondência.
§ 1º O requerimento de acesso deverá ser acompanhado de:
I - cópia simples de documento de identidade do requerente; e
II - Termo de Responsabilidade, conforme modelo previsto no Anexo II.
§ 2º Além dos documentos previstos no §1º, o requerimento preenchido pelo terceiro autorizado, nos termos do inciso III do art.2º, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - procuração original com poderes gerais ou especiais, por instrumento particular, outorgada pelo titular das informações pessoais ou, caso este seja morto ou ausente, por seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, sendo desnecessário o reconhecimento de firma em cartório; e
II - cópia simples de documento de identidade do outorgante da procuração.
Art. 4º O Arquivo Nacional presumirá a boa fé do Requerente e dispensará exigências adicionais às previstas nesta Portaria, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 5º O requerente se responsabilizará, mediante assinatura do Termo previsto no inciso II do § 1º do art. 3º, pela veracidade e autenticidade dos documentos que apresentar, bem como pelos danos morais e materiais decorrentes da divulgação, reprodução ou utilização indevidas das informações pessoais a que tiver acesso.
Art. 6º O Arquivo Nacional apreciará os requerimentos de acesso no prazo máximo de dez dias úteis.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, total ou parcial, do requerimento de acesso, o Arquivo Nacional deverá indicar as razões da recusa de acesso, em despacho por escrito, cuja cópia será enviada ao requerente.
Art. 7º O Arquivo Nacional elaborará "Carta de Serviços ao Cidadão" a ser disponibilizada em seu sítio oficial na Internet e nos locais de consulta, esclarecendo ao público, em linguagem clara, o serviço previsto nesta Portaria, inclusive quanto aos requisitos e exigências necessários para acessá-lo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Publicada no DOU Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011, Seção 1, página 66
Fonte: Conjur