Aprovação

Conselheira federal da OAB-ES participa de Conselho Pleno da OAB Nacional e defende inclusão de três disciplinas no Exame da Ordem

  • Conselheira federal da OAB-ES, Luciana Mattar, participa de Conselho Pleno da OAB Nacional e defende inclusão de três disciplinas no Exame da Ordem e fala da importância do Direito Eleitoral


No dia 5 de abril, a Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo (OAB-ES), Luciana Mattar, participou do Conselho Pleno da OAB Nacional com o objetivo de aprovar as alterações no Exame da Ordem, permitindo a livre escolha dos examinandos quanto ao local de realização das provas, e a inclusão de três disciplinas obrigatórias, Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Direito Previdenciário. 

Luciana Mattar fez uma manifestação em Plenário defendendo a aprovação da inclusão dos conteúdos de Direito Eleitoral, Financeiro e Previdenciário no Exame de Ordem. E como desembargadora do TRE-ES ressaltou a importância do Direito Eleitoral.

Confira na íntegra a sua manifestação:

“De minha parte, compreendo que a inserção das disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Direito Previdenciário na primeira fase do Exame de Ordem, dentro do atual modelo de 80 questões e de duas fases, representa a adequação do exame para acompanhar as novas diretrizes curriculares dos cursos de graduação em Direito e, consequentemente, para tratar de disciplinas com notável relevância jurídica e social, que são indispensáveis ao aperfeiçoamento da formação dos futuros advogados e, consequentemente, proteção de direitos essenciais ao exercício da cidadania, como é o caso dos direitos ao voto, à assistência social e à transparência fiscal.

Em relação ao Direito Previdenciário e ao Direito Financeiro, as Resoluções nº 5/2018 e nº 24/2021, do CNE/CES, inseriram as referidas matérias como conteúdos obrigatórios dos cursos de graduação em Direito. Enquanto disciplinas obrigatórias, as matérias mencionadas são tidas como conhecimentos jurídicos básicos daqueles que almejam desempenhar as atividades próprias da advocacia, o que repercute na indispensabilidade de se aquilatar o grau de cognição dos bacharéis também em relação às áreas do Direito Financeiro e Previdenciário.

Não obstante o Direito Eleitoral não seja compreendido como disciplina obrigatória, esta matéria foi elencada como parte da grade curricular dos cursos de Direito, de acordo com a Resolução nº 5/2018, do CNE/CES, assim como foi feito com as disciplinas de Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente e Direitos Humanos, que já são objeto de avaliação na primeira fase do Exame da Ordem.

Considerando que o Direito Eleitoral é o “ramo do direito público que regula o processo de legitimação do cidadão ao posto de governante, bem como o exercício regular dos direitos políticos em geral[1], deve-se ter em vista que a matéria em comento ocupa-se da inestimável função de preservar e concretizar o exercício do direito fundamental de sufrágio, garantindo o legítimo e democrático preenchimento dos cargos políticos.

Nesse âmbito, destaco que, por se tratar de área do Direito que permeia o cotidiano dos cidadãos e as decisões que são tomadas no exercício de representação destes, a tutela dos direitos eleitorais se faz acompanhada de imprescindível eficácia social, a qual consiste na obtenção de medidas claras, efetivas e seguras[2], aptas a inibir a ocorrência de lesões no processo eleitoral.

Diante disso, e considerando que o objetivo do Exame da Ordem é atestar as qualificações do bacharel para o exercício pleno da advocacia, a inserção do Direito Eleitoral no conteúdo da prova se mostra essencial à avaliação dos inscritos, uma vez que os futuros advogados devem ser aptos a zelar pela defesa eficaz e imediata das garantias eleitorais, direitos tidos como fundamentais em nosso ordenamento jurídico constitucional.

Soma-se a isso o fato de que o Direito Eleitoral é um dos alicerces do regime democrático, na medida em que fomenta o equilíbrio dos Poderes pela regulação do processo de atualização regular dos representantes do povo, sendo inescusável o desconhecimento dos avaliandos acerca de conteúdos que dizem respeito ao processo de manutenção do próprio sistema democrático.

Ademais, a realidade do mercado profissional também caminha no sentido de demandar do profissional do Direito a compreensão mínima de diversas áreas jurídicas, inclusive a do Direito Eleitoral que, como analisado, se relaciona com questões próprias da composição dos Poderes e da conservação do regime democrático.

Nesta ordem de ideias, acrescento, por fim, que as matérias de Direito Previdenciário, Eleitoral e Financeiro são também objetos de outros certames públicos, como é o caso dos editais que preveem a ocupação de cargos dos Ministérios Públicos, das Procuradorias, de órgãos fiscais, dentre outros, o que reforça a notoriedade jurídica e social dos conteúdos tratados por estas disciplinas.

Diante disto, a alteração normativa aprovada irá proporcionar a modernização e a adequação do Exame da Ordem em relação às alterações curriculares dos cursos de graduação em Direito efetuadas nos últimos anos, bem como com o quadro jurídico e social contemporâneo.

[1] SILVA, Marco Antonio; VASCONCELOS, Clever. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 22.

[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2021, p. 29

Novas disciplinas

A inclusão das novas matérias valerá, inicialmente, apenas para a prova da primeira fase, a partir do 38º Exame de Ordem Unificado, que deve ter o Edital lançado em meados do ano que vem. A Ordem estudará ainda a forma de incluir essas disciplinas também na segunda fase do Exame.

Realização das provas

Já em relação à  livre escolha dos examinandos quanto ao local de realização das provas, a mudança altera o conteúdo do texto do Provimento 144/2011, que estabelece, em seu art.12, que “o examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral”.

A nova redação altera o caput e acrescenta dois parágrafos ao dispositivo:

Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional da OAB de sua livre escolha.

  • 1º Realizada a inscrição no Exame de Ordem, o candidato fará a prova perante o Conselho Seccional escolhido, permanecendo vinculado ao local para todas as fases do certame.
  • 2º Mediante requerimento fundamentado e comprovado, dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, pode o examinando, em hipóteses excepcionais e, caso acolhido o pedido, realizar a segunda fase em localidade distinta daquela onde realizada a primeira.

Essa mudança passa a valer já para a aplicação do 35º Exame de Ordem, que terá o edital lançado em 20 de abril.

Com informações do site da OAB Nacional

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