Coluna Pitoresco Judiciário: Divórcio "post mortem"



Nacyr Amm

 
Por decorrência do falecimento do seu marido, procurou um advogado para buscar solução de modo que ela pudesse ficar com o único bem do casal, sem partilhar com os enteados, expondo ao advogado os seguintes fatos:

“O único bem adquirido na constância do meu casamento com o falecido é uma casa onde nós residimos. Ocorre que o meu falecido marido era pai de dois filhos devidamente registrados, havidos de um anterior relacionamento dele (marido) com outra mulher, não tendo o casal (ela e o falecido) filhos havidos dessa união.”

O advogado aceitou o patrocínio profissional da causa e de imediato ingressou na Justiça com a seguinte pérola jurídica:

“Ação de Divorcio em face do falecido”, requerendo... “quanto à partilha do único bem do casal – imóvel residencial – adquirido na constância do casamento, o mesmo ficará em sua totalidade para a autora requerente (viúva), e que em contrapartida a mesma dispensará pensão alimentícia a qualquer título, passando a receber os frutos do aluguel da parte térrea (loja) do referido imóvel." 

Instruindo a inicial com a “partilha” acima transcrita, o advogado anexou os seguintes documentos: Certidão de Casamento da requerente com o falecido; cópia da escritura do imóvel em nome do casal, e a Certidão de óbito do marido (requerido).

O Juiz a quem fora distribuída a inusitada Ação de Divórcio, ao ler a tão despropositada postulação, por despacho determinou “vistas” ao Promotor Público que assim se manifestou:

“MM. Juiz, para tentar entender a pretensão manifestada na petição inicial, o Ministério Público, requer seja intimado o ilustre advogado da mesma signatário, para informar com clareza o que subsegue:

Se o Divórcio é Consensual ou Litigioso.

“(A) – se for consensual:
1.Providenciar para que o falecido marido aponha sua assinatura na petição inicial, concordando com o pedido e partilha do bem.
2.Se conseguir que o falecido marido assine a petição inicial, designe-se audiência de ratificação e julgamento
 (B) – Se for litigioso:
Indicar o atual endereço onde deverá ser citado o falecido marido, destacando qual o Cemitério e número do túmulo, bem como o CEP”

Seu Clidinho ao tomar conhecimento do caso, comentou: para o advogado atender aos requerimentos formulados pelo Ministério Público vai, e muito, de todas as forças ocultas do além. E se não conseguir, o que é mais provável, resta-lhe a alternativa de renunciar o mandato e perder os honorários. Pois ação de divórcio em face do marido falecido é matéria ainda não prevista em nossa legislação processual.

Não se descartando a possível hipótese de que os políticos integrantes do Congresso, apresentem um projeto legislando sobre o assunto, que possa lhes render votos de defuntos...  

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