Capitalização de Juros
Capitalização de juros, longe de ser apenas um tema sobre o qual os operadores de direito deveriam se debruçar com afinco, é uma prática nociva à economia popular, situação, segundo a qual, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional mais se utilizam, diminuindo a velocidade do avanço social, além de infringir preceito constitucional.
Sob o prisma do Direito, é cristalino que a capitalização (composta) de juros é tema específico do sistema financeiro nacional, daí, por força do artigo 62, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal, medida provisória não pode versar sobre matéria que exige lei complementar, como assevera o artigo 192, da CF/88 (sistema financeiro nacional).
O que se espera é que advogados, juízes, enfim, os profissionais de direito, atribuam ao pernicioso tema a dedicação suficiente e necessária para abortar do meio social essa mazela, praticada à solta contra os brasileiros, que já arcam com as taxas de juros mais elevadas do planeta e ainda capitalizadas.
Esse tema requer discutir o cerne da questão que é a interpretação do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que embora inconstitucional, diz: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O problema tem sido a interpretação imprecisa acerca do que é "periodicidade".
Significa afirmar que nos contratos com prazo igual ou superior a um ano não pode ter juros capitalizados?
Parece que sim e é lógico esse entendimento, senão seria inútil editar tal Medida Provisória, vez que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional utilizam-se dessa prática ardil desde que o mundo é mundo, e os cheques-especiais, então, são um exemplo disso, embora, seja bom dizer que por força da Constituição Federal essa medida provisória não legaliza o anatocismo, por ser inconstitucional.
Mas, com base nessa medida provisória nos contratos com prazo igual ou superior a um ano não há autorização para a cobrança de juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, conforme Súmula 121, do STF, em plena vigência, que diz: "é vedada à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Embora inconstitucional, resta patente que ao artigo 5º da Medida Provisória Nº 2.170/01 a interpretação lógica relativamente ao limite temporal (periodicidade) para a prática do perverso "anatocismo" refere-se ao prazo dos contratos, visto não fazer sentido outro entendimento.
O legislador, embora por via transversa da medida provisória, tenta disciplinar que nos contratos com prazo igual ou superior a um ano não pode ter capitalização de juros e ponto, até por razões evidentes, já que o prazo da maioria das avenças com instituições financeiras é superior a um ano, que são os financiamentos, geralmente de longo prazo.
Parece óbvio tal entendimento, mas, há quem ainda não tenha compreendido essa filigrana do referido artigo, é preciso debruçar-se sobre esse tema, posto que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional vêm impunemente ferindo preceito legal.
A constitucionalidade da famigerada medida provisória que permite a capitalização mensal dos juros encontra-se pendente de julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal - Adin nº 2.316-1 -, sendo Relator o Ministro Sydney Sanches, que suspendeu a eficácia do artigo 5º caput e parágrafo único.
Há milhares de consumidores pagando aos bancos juros sobre juros e o pior é que consumidores de áreas produtivas (comércio, indústria e rural), cujos contratos geralmente com prazo superior a um ano, também estão pagando juros capitalizados ao arrepio da lei.
A lei deve satisfazer às exigências do bem comum e aos fins sociais - artigo 5º da LICC -, principalmente por se tratar de relação de consumo em respeito aos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.(artigo 7º do CDC).
