Audiência de custódia: pragmatismo a favor da liberdade
É comezinha a superlotação das cadeias brasileiras. Atualmente, ostentamos a trágica terceira colocação no ranking mundial de países com o maior número de presos. É alarmante a escalada no encarceramento tupiniquim a qual nos colocou atrás apenas dos Estados Unidos e da China, nações com populações significativamente maiores do que a nossa.
O Código de Processo Penal data de 1941, e embora tenha sofrido alterações ao longo do tempo, se mantem autoritário e arbitrário em alguns pontos. O advento da Constituição de 1988 poderia ter alterado substancialmente o cenário, contudo a realidade prática teima em se distanciar da realidade jurídica na terra de Sobral Pinto. Mesmo que algumas alterações legislativas tragam doses de humanismo ao processo penal, sua aplicação ainda é assaz incipiente.
Este paradigma pode ser mudado com a adoção da audiência de custódia, que consiste na reunião do preso com o juiz, o promotor e o advogado, em 24h após a prisão, para avaliar a necessidade e a adequação do flagrante, e representa substancial avanço na redução da ilegalidade, do arbítrio, da violência policial e da tortura, além, é claro de garantir a liberdade, que, não custa lembrar, é a regra e não a exceção.
Pesquisa do Departamento Penitenciário Nacional aponta que 43% dos presos capixabas e 41% dos nacionais são provisórios, significa dizer que quase metade da população carcerária é mantida presa sem condenação definitiva. Tais números ilustram calamitosa situação, que coloca frente a frente a sede da sociedade por menos violência e a questionável eficácia da prisão como meio de reduzi-la.
Entretanto, não devia ser este o nosso destino. O Brasil ratificou em 1992 o Pacto de São José da Costa Rica, que tem aspecto supralegal e aponta no artigo 7.5 o encaminhamento da pessoa presa sem demora à presença de um juiz.
Buscando reduzir o número de presos, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firmou, em caráter experimental, a adoção desse instituto na capital do estado, o qual também é objeto de estudo no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A adoção desta medida, em apenas um mês, reduziu em 42% o número de flagrantes convertidos em prisões cautelares, nas varas em que foi implementada na capital paulista.
Por representar notável avanço na defesa dos direitos e garantias da pessoa presa é inarredável a aprovação do PLS n° 554/11 pelo Congresso Nacional, pois incluiria a audiência de custódia no Código de Processo Penal.
