A nova Lei 12.403
A presidente da República sancionou o Projeto de Lei 4.208/01, que originou a Lei nº 12.403/2011, para alterar a regulação da prisão e liberdade preventiva. A nova legislação evidenciou a natureza cautelar da prisão preventiva por meio da elaboração de critérios menos vagos para sua decretação.
Como no processo penal forma é garantia, a previsão de medidas cautelares típicas evita a utilização de medidas sem previsão legal e que violam a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa.
Nesse sentido, a nova legislação vem atualizar o Direito pátrio à legislação básica no mundo ocidental civilizado, com a compatibilização aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e à Constituição da República.
Para a aplicação da prisão preventiva, a decisão do Judiciário deverá expor as razões pelas quais as medidas cautelares, menos gravosas, não serão suficientes para a garantia do processo, sempre com fundamentação apegada a fatos concretos.
As novas medidas cautelares são as seguintes: comparecimento periódico em Juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinada pessoa, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória no caso de semi-inimputável ou inimputável, proibição de ausentar-se do país.
A fiança poderá ser arbitrada em patamares mais elevados, mas utiliza o salário mínimo como referência. Há, nesse ponto, a possibilidade de crítica em razão de possível da República, pois acerca do salário mínimo é “vedada sua vinculação a qualquer título”.
E mais, com o baixo índice de inflação oficial não seria necessário indexar o valor da fiança, muito menos utilizar como indexador unidade que variará acima da inflação.
A prisão especial continua como é atualmente. A prisão temporária não é afetada pela nova legislação. À prisão domiciliar foi atribuída natureza cautelar para casos específicos.
Por fim, as estatísticas do Ministério da Justiça mostram que a reincidência ao preso submetido à pena alternativa é de 2% a 12%, enquanto os oriundos do cárcere possuem reincidência entre 70% e 85%. Por outro lado, a pena alternativa custa 10 % do preço da pena do cárcere. Isto é suficiente para afirmar que a prisão é ineficiente para prevenir futuros crimes, enquanto a pena alternativa consegue tal façanha. Ou seja, recuperar é sim possível.
Ao tentar explicar a origem de baixas taxas de criminalidade do Japão, ensina Claus Roxin: “Isto costuma ser explicado com o fato de a estrutura social japonesa ser bem menos individualista que a ocidental. O indivíduo está submetido, portanto, a um controle social (através da família, dos vizinhos e de uma polícia que aparece como assistente) consideravelmente mais intenso, o que lhe dificulta o comportamento desviante. Munique é a cidade grande mais segura da Alemanha, isto é, com a menor criminalidade; e isto decorre do fato de que Munique possui o mais intenso de todos os policiamentos, obtendo através disso uma eficácia preventiva.”
Às vezes, parece que o problema é o Estado Democrático de Direito, mas não é. O relatório da WJP Rule of Law Index, que analisou as peculiaridades de 66 países que são Estados de Direito, assegurou à Justiça brasileira a liderança dentre os países do BRIC. Ou seja, nosso sistema pode e deve melhorar, mas não para buscar matar o preso e descontar da família o valor da bala, como é dito por aí. É preciso uma cultura de valores, no Congresso Nacional e nos lares.
