
Saúde do Trabalhador na pandemia: uma análise sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional
- Introdução
A Covid-19 nem bem chegou ao Brasil, pois em 22.03.2020 havia menos de 200 casos confirmados e uma morte, e a patologia já repercutia diretamente nas relações acidentárias do trabalho, uma vez que na referida data foi publicada a Medida Provisória n. 927, que assim dispôs:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A referida norma, imediatamente, recebeu inúmeras críticas, primeiramente diante da flagrante violação ao que dispõe o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, motivo pelo qual o STF declarou sua inconstitucionalidade. E em segundo lugar, porque ia na contramão do sistema normativo vigente em relação a diversas outras doenças infectocontagiosas.
A bem da verdade, a norma originária do Poder Executivo possuía muito mais um objetivo de restringir os efeitos da caracterização ocupacional da doença em relação à previdência social, gerando uma majoração nos custos do INSS com pagamentos de benefícios classificados como acidentários, do que o objetivo de inviabilizar a configuração da contaminação por Corona Vírus como uma doença ocupacional para fins trabalhistas e cíveis.
Os efeitos no contrato de trabalho decorrentes da Covid-19 com natureza ocupacional são condicionados à emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelos empregadores, que habitualmente descumprem essa obrigação e, durante a pandemia, não tem sido diferente. Todavia, uma vez emitida a CAT, as principais repercussões jurídicas que atingem o contrato de trabalho em relação ao empregado são: 1) a manutenção dos depósitos do FGTS (art. 15, §5º, Lei n. 8.036/90); e 2) garantia provisória de emprego, caso o afastamento dure mais de 15 dias (art. 118, Lei n. 8.213/91).
Contudo, muito há de ser enfrentado pela Justiça do Trabalho em relação às reparações cíveis decorrentes dos danos sofridos pelos empregados, por exemplo, questões como a concausa, o nexo de causalidade, a responsabilidade objetiva ou a subjetiva, sequelas permanentes e temporárias (não havendo sequer estudos e definições na medicina em relação às sequelas), ou, por fim, se é uma doença profissional ou doença do trabalho. É certo afirmar que a patologia covid-19, em alguns casos, será considerada doença ocupacional e ensejará em condenações de empregadores ao pagamento de indenizações.
Assim, o presente se propõe à análise do enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional.
- Doenças ocupacionais (doenças profissionais ou doenças do trabalho);
Como visto, a configuração da Covid-19 como doença ocupacional gera reflexos em diversas áreas do direito, tais como previdenciária, trabalhista, cível, brevemente exposto supra, como também reflexos criminais (arts. 121, 129, 132, do Código Penal e Art. 19,§2º, da Lei n. 8.213/91), fiscais (maior alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho - art. 202-A do Dec. 3.048/99), bem como perante os órgãos de inspeção do trabalho, com possibilidade de aplicação de multas administrativas.
Por esta razão o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, seja como doença profissional ou doença do trabalho, necessita de razoável análise para adequada geração de efeitos nas múltiplas áreas do direito que reflete.
Assim, primeiramente se faz necessário diferenciar as doenças profissionais das doenças do trabalho, que são espécies do gênero doenças ocupacionais. Neste ponto merece citação o ensinamento de Oliveira¹:
“A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. ”
(...)
“Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada de mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho.”
Um exemplo que permite um bom raciocínio a ser aplicado às infecções pelo Corona Vírus, que bem diferencia a doença profissional da doença do trabalho, é em relação à dengue. Se o empregado desenvolve a função de agente da dengue, contrai-la configuraria doença profissional. Por outro lado, se o empregado é um zelador de um condomínio e pegou dengue em seu local de trabalho ao limpar pratos de plantas, trata-se de uma doença do trabalho.
Trazendo esse raciocínio para a configuração da Covid-19 como doença ocupacional, se o empregado exerce a função de coleta de material de pacientes com suspeita de infecção por Corona Vírus em hospitais e laboratórios para realização de exames, e é infectado, é uma doença profissional presumidamente. Todavia, se um empregado exerce a função de entregador para uma farmácia, e ficou doente ao ter contato com a Covid-19 no trabalho, trata-se de uma doença do trabalho.
Vale lembrar que a presunção de doença profissional admite prova em contrário, portanto se o empregador (1) forneceu todos os equipamentos de proteção individual e coletivos, (2) se bem fiscalizou a utilização dos equipamentos, bem como (3) comprovou que o empregado, fora do ambiente de trabalho, não tomou as devidas precauções, participando de aglomerações por exemplo, isto contará em desfavor do empregado.
Existem 4 (quatro) parâmetros que podem ser norteadores para o enquadramento da Covid-19 como doença profissional, doença do trabalho, ou não caracterização de uma doença ocupacional, considerando o risco pandêmico ordinário que toda a sociedade está exposta.
O primeiro parâmetro é a Lista “A”, Anexo II, do Dec. n. 3.048, que no Campo XXV, considera como “agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional”:
XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas)
Vale ressaltar, ainda, que a nota 1, do referido anexo II, enfatiza: “As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares”. Como bem defende Oliveira², a lista é exemplificativa, não havendo qualquer obstáculo à aplicação nos casos de adoecimento por Corona Vírus.
Outro parâmetro que merece ser considerado no enquadramento como doença ocupacional do adoecimento por corona vírus é o elaborado pela Occupational Safety and Health – OSHA (órgão vinculado ao Departamento do Trabalho dos Estados Unidos), e que o MPT (Ministério Público do Trabalho) considerou em sua Nota Técnica Conjunta n. 04/2020. Assim, a classificação do grau de risco é de:
- Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autópsias;
- Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;
- Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);
- Risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.
O terceiro parâmetro é o art. 20, §1º, alinea “d”, da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
“§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
(...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”
Por último, mas não menos importante, o quarto parâmetro que contribui para construção de um raciocínio lógico na caracterização, ou não, do adoecimento por Corona Vírus como doença ocupacional, é a NR 15, anexo 14, que, ainda que trate de do tema Insalubridade em decorrência de agentes biológicos, pode ser considerado como um balizador das funções com maior ou menor exposição, pois elenca atividades que envolvem agentes biológicos, dividindo em dois grupos: as atividades de grau máximo e médio de insalubridade.
As de grau máximo de insalubridade são aquelas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização).
Já as insalubridades em grau médio são aquelas em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatológica (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados.
Fazendo uma interpretação conjunta dos 4 (quatro) parâmetros citados acima, pode-se afirmar que é considerada doença ocupacional típica, ou doença profissional, quando a função exercida obriga contato direto, consciente e necessário ao desenvolvimento da função, com o vírus covid-19, podendo ser um contato permanente ou intermitente.
Nesse diapasão, será considerada doença ocupacional atípica, ou doença do trabalho, quando a função exercida permite o contato direto com o vírus covid-19, sem que seja possível precisar quando tal exposição biológica ocorrerá, e o contato não é parte das atividades desenvolvidas pelo empregado.
Desta forma, não será presumida a doença ocupacional quando a função exercida mantiver o mesmo o risco de adoecimento que ordinariamente está exposto a toda a população, de modo que o exercício da função não aumenta o risco de contágio.
Não se deve deixar de destacar que, tanto nos casos de doenças profissionais, quanto no caso de doenças do trabalho, é obrigação do empregador emitir CAT.
- O enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional e as repercussões: um alerta sobre as condições de trabalho
Conforme elucidado, para fazer jus aos benefícios de natureza acidentária junto ao INSS, como para pleitear reparações de natureza cível em face do empregador, é imprescindível que o trabalhador vítima de COVID-19, primeiramente, demonstre que aquela ocorrência deve ser enquadrada em uma as hipóteses de doenças relacionadas ao trabalho previstas pela Lei Previdenciária n. 8.213/1991.
Sob a perspectiva previdenciária, a caracterização da patologia como uma doença ocupacional fomentará ao trabalhador benefícios superiores, quando em confronto com os benefícios concedidos em doenças não relacionadas ao trabalho. Isso, porque, como visto, o segurado que se aposentar por incapacidade permanente em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho, pode vir a receber valor mensal correspondente a 100% do benefício. Na aposentadoria comum, por sua vez, o valor a ser recebido partirá de um piso de 60% do salário de benefício.
Outra repercussão relevante será referente ao valor inicial da pensão por morte. Quando decorrente de causa ocupacional, a pensão corresponderá ao valor que o empregado teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Tais repercussões são de muito relevo, pois trazem efeitos significativos a longo prazo. Uma vez atestada a Covid-19 com natureza ocupacional, a vítima terá direito a continuar recebendo os depósitos de FGTS em conta vinculada durante todo o período de afastamento pelo INSS, adquirindo também garantia de emprego pelo prazo de doze meses, após a cessão do auxílio-doença acidentário. Mas não apenas: a caracterização por doença ocupacional dispensa o período de carência para obtenção dos benefícios da Previdência. Isso pode repercutir diretamente no aumento da alíquota do seguro pago pelo empregador que, impossibilitado de cumprir integralmente seu compromisso, pode vir a ser responsabilizado criminalmente, possibilitando a lavratura de auto de infração pela Inspeção do Trabalho;
Retomando tópico anterior, no qual mencionou-se a imprescindibilidade da emissão do CAT quando havendo suspeita do diagnóstico de COVID-19, imperioso destacar também, a título de alerta, as repercussões que a falta da emissão de CAT pode acarretar. Sua recusa não impede que a vítima busque no judiciário o enquadramento da Covid como doença ocupacional, visando, não apenas a obtenção dos benefícios previdenciários, como também indenizações relativas à responsabilidade civil do empregador. No âmbito trabalhista, o enquadramento judicial tardio do Corona Vírus como doença relacionada ao trabalho pode acarretar reconhecimentos de direitos como da garantia provisória do emprego ou, até mesmo, de depósitos de FGTS não realizados quando do período de afastamento, retroativos e com acréscimo de multa – cenário que pode surpreender o empregador despreparado.
Essencial é que, antes de apreciar quaisquer pedidos indenizatórios pelos supostos danos causados pela COVID-19, o juiz se debruce sobre a existência de nexo causal do adoecimento com o exercício do trabalho – caso haja dúvidas a respeito. Alguns cuidados podem ser tomados, com relação ao local de trabalho, para que, não apenas o empregador proteja seus funcionários do risco de infecção, como também, proteja a si e ao seu negócio de futuras ações previdenciárias ou trabalhistas.
Sobre o tema, a presunção do chamado ‘nexo causal’ (especificada na Lei 8.213, art.21-A) deve estar interligada ao denominado “Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP”, que resultará da relação estatística entre a enfermidade e a atividade econômico empresarial exercida. Tal relação causal deve ser aferida por meio da associação entre o CID (Classificação Internacional de Doenças) e a CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica, de modo que as taxas de incidência da doença deverão servir como parâmetro para constatação, não apenas do nexo ou da concausa, mas também da presunção a favor do empregado quanto à origem ocupacional, que acarretará, por fim, na inversão do ônus da prova.
Acresce-se ainda a esta redoma jurídica a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade objetiva – tema consagrado pelos Tribunais do Trabalho e ratificada pelo STF ao julgar o RE n. 828.040 e firmar a seguinte tese de repercussão geral:
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.³”
Logo, para os trabalhadores que atuam na chamada “linha de frente”, ou seja, diretamente no combate da pandemia, a exposição ao risco se torna habitual e, nesse sentido, atrai a regra do Código Civil de responsabilidade objetiva do empregador, dispensando a prova do nexo de causalidade entre a doença e a função.
Para estas pessoas, o cenário é dramático. As características da pandemia dão conta de que, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individuais, como luvas, máscaras ou roupas esterilizadas, médicos, enfermeiros e outros profissionais estão muito mais suscetíveis a contrair o vírus – e isso não é surpresa. Acrescente-se à constante exposição as cargas excessivas de trabalho que, por certo, têm impacto direto na saúde mental e na imunidade dos profissionais. Não são novos os estudos relacionados aos efeitos da fadiga no desempenho do trabalhador.
O estresse não é um fator elementar apenas para os profissionais da saúde. É certo que, em vista da enorme carga de letalidade do vírus, bem como, do impacto psicológico de familiares, amigos e vizinhos doentes, o profissional atua hoje em grau muito maior de probabilidade de cometer deslizes nas regras de segurança (como coçar o nariz ou olho), acabando por contaminar-se. O cansaço também impacta negativamente as percepções sensoriais, aumentando a probabilidade de acidentes.
O impacto é incomensurável no momento, o que acende um alerta quanto às condições de segurança dos ambientes de trabalho. Para as funções em que o home office não se mostra possível, é essencial que o empregador dedique atenção prioritária aos trabalhadores em áreas de alto risco, com horas excedentes de serviço.
Medidas elementares podem ser adotadas, como a divulgação constante de medidas de proteção, como higiene constante das mãos, e treinamentos específicos quanto ao uso adequado de EPI’s. Não é absurdo ainda sugerir especial atenção à saúde mental no ambiente de trabalho, com a criação de plataformas específicas de recebimento de reclamações, sugestões, críticas, em que os trabalhadores sejam efetivamente ouvidos ou direcionados a atendimento psicoterapêutico.
Tratam-se de medidas atípicas, aparentemente inovadoras para alguns seguimentos de empresas, mas com potencial de precaver o surgimento de demandas judiciais ou, até mesmo, reverter condenações futuras.
- Conclusão
De todo o exposto, é possível concluir que, na pandemia, a proteção da saúde do trabalhador ganhou merecido destaque. Preservar a saúde dos grupos essenciais, bem como dos demais que se mantém trabalhando por circunstâncias socioeconômicas, é medida essencial para controlar a disseminação da doença. Medidas preventivas, tais como a adoção de procedimentos de higiene, instrução constante quanto ao uso de EPI’s e canais diretos de ouvidoria, são necessárias para atividades com risco de exposição.
Sem a adoção de tais medidas, o impacto pode ser profundo, não apenas na saúde, como também para a realidade financeira das empresas. Uma vez enquadrada a infecção pelo Corona Vírus como doença do trabalho, as implicações são diversas, com possíveis ramificações nas diferentes áreas do direito.
Uma vez qualificada a COVID-19 como enfermidade de natureza ocupacional, os efeitos surpreendentes e devastadores repercutem intensamente no mundo do direito do trabalho e no adoecimento ocupacional. Tudo indica que haverá um número relevante de novas ações na Justiça do Trabalho, reivindicando indenizações em face do empregador ou do tomador de serviços.
Toda atividade e todo trabalhador deve ser considerado e preparado, não apenas para sua própria proteção, como também para entender como sua atividade pode ter muita relevância no combate ou na contenção do vírus. Assegurar condições laborais que propiciem a redução da transmissão devem ser medidas consideradas de saúde pública, com ampla articulação por meio de programas e serviços defendidos por organismos sindicais e instâncias do Estado.
É seguro dizer que, nos próximos anos, teremos grandes desafios pela frente. O grande questionamento, acredita-se, será a respeito da natureza ocupacional ou extralaboral da Covid-19, que tenha causado, ou não, danos irreversíveis ao trabalhador. Conforme discutido, o enquadramento ocupacional tem potencial de diversas repercussões distintas, com reflexos diretos à vítima, à empresa e à Previdência Social.
Este é apenas o início da discussão, mas já é possível prever a necessidade de aprofundamento doutrinário e jurisprudencial, a respeito das hipóteses que permitem caracterizar a Covid-19 como doença de natureza ocupacional.
Notas:
¹ OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª Edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, pág. 53.
² OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª Edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, pág. 656/657.
³ NÚMERO ÚNICO: 0000438-80.2010.5.24.0002, Leading Case, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: DF - DISTRITO FEDERAL; Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; Redator do acórdão: MIN. GILMAR MENDES
Referências:
- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª Edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2021.
- https://www.osha.gov/sites/default/files/publications/OSHA3990.pdf
- https://www.abho.org.br/wp-content/uploads/2020/03/DiretrizesdaOSHA3990-TRAD-CORONAVIRUS.pdf
- Ministério da Saúde. O que é COVID-19? Brasília, [2020]. Disponível em:
<https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao> - COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 17.
- A saúde do trabalhador e o enfrentamento da COVID-19. bras. saúde ocup. vol.45 São Paulo 2020 Epub Apr 17, 2020.
*Maria Verônica Bragatto Faustini, graduada pela Universidade Federal do Espírito Santo, pós-graduada em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Advogada trabalhista e sócia do MPM & Advogados Associados.
*Bruno Milhorato Barbora, graduado pela Universidade Vila Velha, Especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes. Advogado trabalhista e sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados.