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Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37
REPRESENTAÇÃO POR PRESTAR CONCURSO A CLIENTES COM OBJETIVO DE FRAUDAR AÇÃO. Demonstrado nos autos a participação do Representado no crime de tergiversação (Parágrafo único, do art. 355 do CP), com o objetivo de fraudar a ação de execução fiscal, exercendo o seu mister para ambas as parte, Embargante, na Arrematação, e Embargado. Infração tipificada no art. 34, XVII, do EOAB configurada. Pena de suspensão por 4 (quatro) meses, após o transito e julgado da decisão. Decisão Unânime. (PROCESSO 55.245/02, 3º Turma, relator Dr. Rodrigo Barroca Amorim, publicado em 02/10/2007)
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