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Publicado em 13 de Julho de 2010 • 15:05
O prazo é o mesmo para o eleitor se habilitar a votar fora do seu domicílio no dia 31 de outubro, caso haja segundo turno para presidente. Esta mobilidade foi introduzida na Lei das Eleições por meio da Lei 12.034/2009.
Só serão habilitados para o voto em trânsito os eleitores que estiverem com todas as suas obrigações eleitorais em dias. O cidadão poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar o registro para votar em trânsito, dentro do período indicado. Isto pode ser feito em qualquer cartório eleitoral do país.
Se depois de transferir o voto o eleitor não estiver no local para onde foi destinado a votar, ele deverá justificar a ausência em qualquer seção eleitoral.
Em todas as capitais serão instaladas urnas exclusivas para o voto em trânsito, em locais previamente designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No dia 5 de setembro, os eleitores em trânsito poderão conferir o seu local de votação nos sites do TSE ou do TRE do seu domicílio de origem ou da respectiva capital cadastrada para transferência.
Para a instalação de uma seção especial para o voto em trânsito, é preciso que a capital do estado tenha recebido o pedido de transferência provisória de no mínimo 50 eleitores. Do contrário, a habilitação será cancelada e os eleitores serão informados da impossibilidade de votar em trânsito, devendo justificar o voto ou votar no seu local de origem no dia da eleição.
Fonte: Conjur/TSE
13/07/2010
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