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PERDA DE PRAZO

Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37

PERDA DE PRAZO

REPRESENTAÇÃO “EX-OFFÍCIO” (OAB) – ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO PENAL – OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO DO ART. 34, INCISOS IX E IX DA LEI 8.906/94 E ART. 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA – PREVISTA NO ART. 36, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94. À unanimidade. (PROCESSO 51.123/01, relator Dr. Gláucio José Gomes, julgado em 31/05/2006)

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