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Publicado em 08 de Outubro de 2011 • 23:54
No ofício, a Ordem enfatizou, “se a parte outorga poderes especiais para receber e dar quitação, pode o advogado, no exercício de tais poderes, receber os valores depositados e deles dar quitação”.
A consulta n. 0001440-12.2010.2.00.000, feita ao Conselho Nacional de Justiça, foi citada. Na decisão, o CNJ entendeu que “O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê em seu art. 5. que o advogado postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato que o constitui e que a procuração para o foro em geral habilita-o a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instancia, podendo, com a inserção de poderes para receber e dar quitação, ver em seu nome expedido o mandado de levantamento judicial”.
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