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Juízes federais reveem decisões sobre destaque dos honorários
Publicado em 05 de Julho de 2018 • 18:00
Juízes do TRF2 estão revendo decisões sobre destaque dos honorários contratuais após o Conselho da Justiça Federal determinar que a Lei 8.906/94 seja cumprida e mandar descontar os honorários advocatícios diretamente dos precatórios.
Advogados e advogadas vinham reclamando de que os magistrados, ao não mandarem descontar os valores dos precatórios, atrasam o pagamento em mais de um ano e deixam os defensores vulneráveis a calotes.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES) e também o Conselho Federal da OAB, então, fizeram pedidos ao TRF2 pedindo que a lei fosse cumprida.
O diretor tesoureiro da OAB-ES, Giulio Imbroisi, em visita ao TRF2, no Rio de Janeiro, reforçou o pleito da advocacia sobre o pagamento dos honorários. Ele comemora que os pedidos tenham sido atendidos e que, em função disso, os juízes estejam revendo suas decisões.
Em um despacho desta quarta-feira (4), um juiz federal do TRF2 escreveu: “Defiro o destacamento dos honorários contratuais. Retifique a Secretaria a requisição da parte autora, destacando honorários advocatícios”.
“Após várias intervenções da OAB-ES junto ao TRF da 2ª Região, a advocacia vê seu pleito atendido. Já recebemos diversas manifestações de advogadas e advogados dizendo que os pedidos de destaque voltaram a ser atendidos pelos juízes federais. Inclusive, chegaram ao nosso conhecimento vários despachos retificando determinações anteriores que vedavam os destaques”, disse o diretor.
DECISÃO
Quem decidiu a favor da advocacia foi o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador André Fontes, que determinou que os juízes federais cumpram o que prevê a Lei 8.906/94 e mandem descontar os honorários advocatícios diretamente dos precatórios.
O Ofício do Conselho da Justiça Federal 1.882, assinado pelo corregedor-geral Raul Araújo no dia 8 de maio, esclarece que o chamado destaque da verba honorária advocatícia não é vedado. Assim, a parcela do advogado pode ser paga diretamente ao profissional, em obediência ao Estatuto da Advocacia.
A norma da Ordem estabelece no artigo 22, parágrafo 4ª, que, quando é juntado aos autos o contrato de honorários, o magistrado deve determinar que sejam pagos diretamente ao advogado, deduzindo-os da quantia a ser recebida pelo autor no precatório ou requisição de pequeno valor.
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