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Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37
EXERCÍCIO EVENTUAL DA ADVOCACIA EM SECCIONAL DIVERSA DA SEDE TERRITORIAL/ SECCIONAL DO ADVOGADO, ART. 10 § 2º DO EOAB – NÃO INFRINGÊNCIA DO CED – REPRESENTAÇÃO REJEITADA. A intervenção do advogado em até cinco causas por ano em território diverso daquele em que possui inscrição na Seccional da OAB, não o obriga a promover inscrição suplementar, por não caracterizar habitualidade no exercício da advocacia. Por maioria, foi julgada improcedente a representação. (PROCESSO 54.388-02, 1º Turma, relator Dr. PAULO VELTEN, julgado em 16/04/2003)
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