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Publicado em 09 de Agosto de 2010 • 21:33
"A partir de agosto, o HC será uma das novas classes processuais que serão ajuizadas exclusivamente por meio eletrônico. Contudo, essa obrigatoriedade de apresentar a petição via internet só existirá nos casos em que houver a mediação de advogado.
Ao chegarem aqui em meio físico, estes habeas corpus serão digitalizados (escaneados) e passarão a tramitar por meio eletrônico como qualquer outro processo.
O HC, dentre as oito novas classes processuais que deverão ser peticionadas exclusivamente de modo eletrônico, é a única que comporta exceção no que se refere às pessoas que desejam entrar em causa própria - que não sejam assistidas por advogado, defensor público ou algum procurador. Eventualmente, podem ingressar por meio físico com seu HC no Supremo e nós nos encarregaremos de digitalizar essa peça para que tramite de forma eletrônica", explica o assessor da Presidência do Supremo Lucas Aguiar."
Não resta dúvida de que se está diante de clara limitação a utilização da ação constitucional do habeas corpus, quando o Supremo Tribunal Federal, em seu sítio, informa que a "obrigatoriedade de apresentar a petição via internet só existirá nos casos em que houver a mediação de advogado."
Quando no Estado de São Paulo apenas 6% dos advogados utilizam o processo eletrônico - média que deve ser superior aos dos demais Estados da Federação - estamos diante de manifesto cerceamento da atividade profissional da advocacia - e atingindo a mais democrática das ações constitucionais.
O caso é de negativa de acesso à justiça.
Sabemos, e temos trabalhado o tema, que a vinda do processo eletrônico é inevitável. A era digital chegou ao Judiciário e a advocacia tem que se preparar para ela. No entanto, não pode o processo eletrônico, sob o risco de exclusão digital de parcela sensível da advocacia - principalmente quando conhecida a tendência dos tribunais estaduais é de acompanhar o STF - ser adotado açodadamente.
É preciso que essa "onda eletrônica" seja implantada de maneira que não se transforme em "tsunami" que acabe por colocar à margem desse processo parcela significativa da advocacia brasileira.
O novo, neste caso, não pode ser implantado de qualquer forma. É preciso que se crie um modelo de transição, para que possam os advogados se adaptar ao novo e inexorável tempo.
09/08/2010
CONGRESSO
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