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Publicado em 09 de Junho de 2010 • 14:03
A raiz da controvérsia está no artigo 20 da Lei 8.906/1994, que estabelece que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
O banco argumentou que, por ter sido a advogada contratada em caráter de exclusividade, seria indevido o pagamento de horas extras após a quarta diária. Também insistiu que o fato da empregada possuir clientes particulares não impede a dedicação exclusiva. Alegou que a condenação violou o artigo 20 da Lei 8.906/94. Além disso, apresentou julgados com decisão em outro sentido.
A 4ª Turma do TST não examinou o mérito da questão porque entendeu que para se posicionar em sentido contrário ao do TRT-5 em relação à aplicação da Lei 8.906/94, seria inevitável revolver o quadro fático, o que estaria impedida de fazer. Quanto às decisões indicadas para confronto de teses, considerou-as inespecíficas, pois não demonstram situação semelhante à descrita no acórdão regional, "de que a prova dos autos evidenciou a inexistência de dedicação exclusiva autorizadora do elastecimento da jornada do advogado empregado".
Na SDI-I, ao analisar os embargos, o ministro João Batista Brito Pereira, relator ddo caso, esclareceu que, devido à data da publicação do acórdão da Turma já ter ocorrido na vigência da Lei 11.496/2007, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. O relator explicou que ao não conhecer do recurso por impossibilidade de revisão de fatos e provas, a 4ª Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com os julgados transcritos nos embargos. Diante dos fatos, a SDI-1 votou pelo não conhecimento dos embargos.
Fonte: TST
09/06/2010
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