Previdenciário
Publicado em 30 de Julho de 2025 • 00:00
INSTRUÇÃO CONCENTRADA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: O QUE É, QUANDO APLICAR E COMO ATUAR
Um guia prático para advogados previdenciaristas à luz do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1/2025
Prezados(as) colegas advogados(as),
O ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em constante transformação, demandando da advocacia permanente atualização e aprimoramento técnico. Dentre os instrumentos processuais que vêm ganhando relevância no cenário contemporâneo, destaca-se a Instrução Concentrada, mecanismo que visa à racionalização da atividade jurisdicional, com especial impacto na tramitação de demandas previdenciárias.
Nesse contexto, o presente artigo tem por finalidade informar e atualizar a advocacia capixaba acerca dos contornos jurídicos e práticos da Instrução Concentrada, abordando seu conceito, fundamentos normativos — com especial destaque para o artigo 190 do Código de Processo Civil —, bem como os reflexos de sua aplicação à luz das recentes diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
A proposta é contribuir para o fortalecimento da atuação advocatícia, promovendo o conhecimento técnico necessário para a adequada utilização dessa ferramenta processual em prol da efetividade da jurisdição e da defesa dos direitos sociais.
INTRODUÇÃO
A Instrução Concentrada é uma nova forma de tramitação processual adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1/2025, que implementa um modelo mais ágil de produção de prova no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
O procedimento é fundamentado no artigo 190 do Código de Processo Civil, no qual se autoriza a celebração de negócios jurídicos processuais, permitindo que as partes, de comum acordo, definam a forma como certas fases do processo serão conduzidas.
Seu principal objetivo é promover a rápida solução dos conflitos, e ao focar na apresentação prévia de todas as provas necessárias, o procedimento visa reduzir o tempo de tramitação e aumentar o índice de conciliação.
Neste caso, a parte autora pode renunciar à realização de audiência de instrução e optar por produzir prova oral antecipadamente, por vídeo, com seu depoimento pessoal e o de até três testemunhas, dispensando a audiência judicial tradicional.
POR QUE O PROCEDIMENTO FOI CRIADO?
A adoção do modelo pela 2ª Região foi inspirada por experiências positivas registradas durante e após a pandemia de Covid-19, e pelo crescente volume de ações envolvendo segurados rurais após o fim da competência delegada com a Lei nº 13.876/2019.
A Nota Técnica nº 48/2024 do CNJ destaca que a espera pela designação de audiência tem se tornado um dos principais gargalos no fluxo dos Juizados, em alguns casos ultrapassando mais de um ano entre a propositura da ação e a instrução.
A Instrução Concentrada, portanto, surge como uma resposta estratégica para garantir a efetividade e a razoável duração do processo em causas que dependem, principalmente, da comprovação de fatos simples e recorrentes, como o exercício da atividade rural e a existência de união estável.
FINALIDADE E APLICAÇÃO
O objetivo da Instrução Concentrada é dar maior celeridade, economia e racionalização processual às ações repetitivas de natureza previdenciária, sobretudo aquelas que envolvem benefícios com provas essencialmente testemunhais.
O procedimento é aplicável exclusivamente às ações que versem sobre:
Trata-se de uma faculdade processual. A adesão ao rito especial é opcional e deve ser expressamente manifestada pelo advogado na petição inicial, sendo recomendável que a parte esteja plenamente orientada sobre as implicações dessa escolha.
ARTIGO INFORMATIVO INSTRUÇÃO CONCENTRADA
MATERIAL DE ORIENTACAO
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