Justiça Federal julga procedente mandado de segurança da OAB-ES e garante a advogados acesso a autos
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito (OAB-ES), mais uma vez, obteve uma importante vitória para a classe ao fazer a defesa intransigente das prerrogativas profissionais. No último dia 2, a Justiça Federal julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado pela Seccional contra ato praticado pelo superintendente regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho, que não permitia aos advogados examinar autos dos processos sem procuração.
A OAB-ES tomou conhecimento da ilegalidade praticada por meio de uma reclamação feita por um advogado. Ele teve negado o direito de vista de autos, conforme assegura o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia.
O presidente da OAB-ES, Homero Junger Mafra, inicialmente, encaminhou ofício ao órgão, mas a resposta dada pela chefia da Seção de Multas e Recursos do órgão foi que o advogado deveria estar munido de procuração para fazer a extração de peças processuais para cópias.
A Ordem, então, impetrou o Mandado de Segurança, cuja sentença favorável foi proferida pelo juiz federal substituto Paulo Gonçalves de Oliveira Filho no último dia 2. Em sua decisão, ele afirma que a Superintendência terá que “adotar a regra do Estatuto da OAB”.
“O acesso aos autos é uma preocupação constante da Comissão de Prerrogativas da Seccional e a maior demanda que temos. Isso, fatalmente, se deve ao desconhecimento do Estatuto da OAB por aqueles que violam essa prerrogativa”, afirmou o presidente da Comissão de Direitos e de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral.
Rivelino Amaral disse ainda: “A decisão vem em boa hora, tendo em vista que as reclamações dos advogados sobre essa forma de violação de prerrogativas são em número bastante expressivo. Esse é mais um passo que a OAB dá em favor dos advogados, tentando sempre resgatar a dignidade de quem efetivamente exerce a advocacia. Nosso trabalho continua, inclusive com as nossas visitas às Subseções, por meio do projeto OAB Presente.”
Confira a íntegra do dispositivo da sentença:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a manifestação da União de que a impetrada passará a adotar a regra do Estatuto da OAB, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e concedo a segurança em definitivo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, ficando desde já a OAB intimada para recolher as custas iniciais, as quais não foram recolhidas até o presente ato processual.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto nas Súmulas n.°512 do Supremo Tribunal Federal e n.°105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Vitória-ES, 02 de fevereiro de 2012
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
Direito dos advogados
O que diz o Artigo 7°, inciso XIII, do Estuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94): examinar; em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.