Resolução 487/2023 CNJ: Impactos, Desafios e o Caminho da Desinstitucionalização
Essa determinação judicial integra um plano antimanicomial fundamentado na Lei 16.210/2001, que consolida a reforma psiquiátrica no Brasil e visa garantir tratamento digno às pessoas com transtornos mentais. A UCTP, assim como outras unidades similares no país, abriga indivíduos que cometeram atos típicos e antijurídicos, mas que, durante a ação penal, passam por um processo incidente de sanidade mental. Esse processo investiga se, à época dos fatos, o réu era imputável, inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal).
A instauração do incidente de insanidade mental não implica necessariamente na internação provisória do réu, que depende de decisão judicial (art. 149 do Código de Processo Penal). Caso um laudo psiquiátrico elaborado por médico perito forense aponte a inimputabilidade do agente, o documento pode, ou não, ser homologado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, resultando na chamada absolvição imprópria (art. 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal). Nesse contexto, o réu é submetido à internação para tratamento adequado (art. 97 do Código Penal).
A investigação psiquiátrica busca compreender se o agente, no momento do fato, possuía capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar. Trata-se de uma análise técnica, isenta e imparcial (art. 149 do Código de Processo Penal e art. 26 do Código Penal).
Embora tenha havido clamor público recente em relação ao fechamento da UCTP, é importante ressaltar que essa medida não significa a liberação indiscriminada dos internados. O objetivo é a transição da custódia para a rede de saúde, conforme entendimento do CNJ.
Diante das dificuldades enfrentadas pela rede de saúde em âmbito nacional, o CNJ editou a Resolução nº 572/2024, ampliando os prazos para que os estados se adequem às mudanças. No Espírito Santo, já há um esforço conjunto entre as partes envolvidas no processo de desinstitucionalização, com prazos definidos para a cessão do espaço da UCTP à Secretaria de Estado da Saúde (SESA). Isso foi regulamentado pela Portaria Conjunta SEJUS e SESA nº 001-R, de 18 de setembro de 2024, demonstrando o compromisso do Governo do Estado do Espírito Santo em cumprir a normativa.
A UCTP no Espírito Santo é um exemplo de boas práticas em gestão penal e de saúde, com foco na recuperação das pessoas em cumprimento de Medida de Segurança. A unidade promove a estabilização desses indivíduos para sua reintegração ao convívio social, seja por meio do acolhimento familiar ou da assistência dos órgãos de saúde na ausência de curadores (art. 97, §1º, do Código Penal).
No Supremo Tribunal Federal (STF), diversas ações questionam a constitucionalidade da Resolução do CNJ. Tratam-se das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7566, 7454 e 7389, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1076, todas ajuizadas em 2023. Esses processos estão sendo julgados conjuntamente, uma vez que tratam do mesmo objeto.
Independentemente de cronogramas ou questionamentos jurídicos, ao longo dos anos, a UCTP acolheu casos de diversas complexidades, sempre prezando pelo tratamento individualizado e evitando o sensacionalismo. A unidade continuará sua atuação com excelência, focando no interesse público e na dignidade dos pacientes sob sua responsabilidade.
Pablo Pereira de Souza
Tudo que foi demostrado é de grande relevância para toda a sociedade, porém devemos também abordar outra ótica do assunto. Vamos analisar a criação da norma (Resolução 487 do CNJ) o Conselho Nacional de Justiça buscou normatizar um assunto do qual nós juristas, estudiosos das leis, não temos total conhecimento, qual seja, saúde mental. Ao tratar do assunto de saúde mental o mais natural é que pessoas especialistas fossem consultadas porém não foi o caso desta norma, uma vez que os órgãos representantes não foram consultados.
Vejamos a seriedade da mudança no campo fático. Nós temos diversas pessoas que sofrem com algum tipo de transtorno mental e que por isso acabaram cometendo algum crime, sim por mais que no momento eles não tivessem conhecimento do que estavam fazendo o fato é que o crime ocorreu, essas pessoas deverão receber tratamento, isso é indiscutível o que discutimos aqui é a forma de prestar esse tratamento a essas pessoas.
A resolução do CNJ propõe que as pessoas sejam tratadas pelos CAPs, ocorre que infelizmente essas unidades de tratamento não estão suprindo a sociedade em geral, como darão conta de suprir o contingente vindo das antigas UCTPs (Unidades de Custódia e Tratamento Psiquiátrico)?
Outro ponto importante de ser ressaltado é que a ideia de tratamento fora das UCTPs é que o tratamento se dará fora de uma “prisão”, porém o que não é falado é que algumas dos pacientes das UCTPs necessitam de uma atenção especial para o bem deles e de quem os rodeia, para alguns deles as “grades” são para própria proteção e não uma forma de violência a seus direitos.
Ratifico que o tratamento diferenciado é de extrema importância afinal como Aristóteles afirmou, “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”.
Reforço aqui meu pensamento temerário para a aplicação da Resolução, porém mantenho minha fé de que o Estado se adaptará para cumprir da melhor forma possível principalmente pensando nas pessoas com transtornos mentais, porém sem esquecer de toda uma sociedade que os rodeia.
Raquel Barros Rodrigues Wiorek
Artigo em conjunto:
- Raquel Barros Rodrigues Wiorek, Advogada, Especialista em Perícias Forenses, Direito Penal e Processo Penal, atual Secretária da Comissão da Advocacia Criminal e Política Penitenciária da OAB/ES.
- Pablo Pereira de Souza, é bacharel em Direito e Teologia, especialista em Inteligência Policial, Direitos Humanos, Direito Administrativo, Ressocialização e Gestão Prisional. É Diretor da Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP), Policial Penal, e ex-diretor da Penitenciária de Segurança Máxima I (PSMA I) e Penitenciária Semiaberta de Cariacica (PSC). - CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS