Ementário

EMENTAS PROCESSOS DISCIPLINARES
TED/OAB/ES

ABANDONO DE PATROCÍNIO DE CAUSA

EMENTA: ABANDONO DE PATROCÍNIO DE CAUSA. No processo disciplinar deve ser informal. Demonstração do desinteresse pela causa em razão do prazo de 1 (um) ano da data da intimação dando ciência as partes da descida dos autos e a data do impulsionamento do feito pelo patrono que veio a suceder o Representado. Infração configurada. DECISÃO UNÂNIME. Julgamento procedente da representação para aplicar a pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 37, inciso II, da Lei nº 8.906/94. (PROCESSO 75.826-04, 3º Turma, relator Dr. Rodrigo Barroca Amorim, julgado em 30/08/2007)

EMENTA: Representação desacompanhada da prova alegada – não há nos autos provas da acusação imputada ao representado, em especial cópias do instrumento procuratório onde indique e implique em responsabilidade e obrigação acusada a prática do ato alegado pelo mm. juiz – não houve a alegada infringência ao art. 34, inciso XI da Lei. 8.906/94. Improcedência da representação. Decisão Unânime. (PROCESSO 63.708/03, 1º Turma, relator Dr. Laécio Carlos Guimarães, julgado em 19/10/2006)

EMENTA: Advogado que deixa ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo ou comprovada ciência do constituinte comete infração disciplinar (art. 34, XI).No que concerne à acusação prevista no art. 34, I, milita em favor do acusado o princípio do in dúbio pro réu, ou seja, na dúvida, absolve-se posto não insurgir do quadro probatório uma convicção de ter o Representado cometido a nuper-citada infração. Aliás, essa afirmação é decorrente do próprio sistema de Direito Constitucional positivo vigente em nosso país, que nos obriga ao ônus material de provar a imputação consubstanciada na denúncia. Decisão Unânime. (PROCESSO 73.775-04, 4º Turma, relator Dr. Wilson Márcio Depes, julgado em 25/07/2005)

EMENTA: Abandono da causa pelo representado, sem justo motivo. Infração prevista no art. 34, inciso XI da Lei 8.906/94. Ao advogado é imposto o dever/obrigação de manter conduta compatível com as regras deontológicas. Ofensa ao art. 2º, parágrafo único, I, II e III do Código de Ética e Disciplina. Julgada procedente a representação, aplicando ao representado a pena de CENSURA, na forma do inciso I e II do art. 36 da Lei 8.906/94. Decisão Unânime. (PROCESSO 31.072-98, 1º Turma, relator Dr. José de Ribamar Lima Bezerra, julgado em 20/09/2007)

EMENTA: Prejudicar por culpa grave interesse confiado ao patrocínio do representado. Abandono da causa pelo representado sem justo motivo. Conduta incompatível com a advocacia. Infrações tipificadas no art. 34, incisos IX, XI e XXV do Estatuto da OAB. Medida punitiva de suspensão pelo prazo de 08 (oito) meses prevista no art. 37, inciso I e § 1º da Lei nº 8.906/94. Aplicação cumulativa de pena de multa equivalente a 02 (duas) anuidades na forma do art. 39 do Estatuto da OAB. Agravantes na forma do art. 40 do mesmo diploma legal. Por unanimidade de votos. (PROCESSO 47.795-00, 3º Turma, relator Dr. SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO, julgado em 24/11/2005)

ANUIDADE

EMENTA: INADIMPLEMENTO PARA COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO. NOTIFICAÇÃO REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 137-A DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO. NÃO ATENDIMENTO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE ENSEJA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XXIII DA LEI 8906/94 E DOS ARTIGOS 22 E 55 DO REGULAMENTO GERAL. A unanimidade para aplicar a sanção de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando esta até que satisfaçam integralmente a dívida para com o seu órgão de classe, sem prejuízo da cobrança judicial. (PROCESSO 52.401/01, 2º Turma, relator Dra. Juramar Teles, julgado em 15/09/2004).

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. INADIMPLEMENTO PARA COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. NÃO ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS. SEM PREJUÍZO DE COBRANÇA JUDICIAL. ARTIGOS 34, INCISO XXIII DA LEI 8.906/1994, 22 E 55 DO REGULAMENTO GERAL. À unanimidade para aplicar a sanção de suspensão de 30 (trinta) dias, perdurando esta até que satisfaçam integralmente a dívida para com o seu órgão de classe, sem prejuízo de cobrança judicial. (PROCESSO 76.245-04, 2º Turma, relator Dr. George Ellis Kilinsky Abib, julgado em 14/03/2007).

AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA

EMENTA: Representação formulada face à ausência do REPRESENTADO à audiência que tratava de infração de menor do qual era defensor. Provas trazidas aos autos de que envidara esforços no sentido de se fazer substituir por outro advogado, sem sucesso, bem como de que a sua ausência não trouxera prejuízos ao cliente. Arquivamento do processo por ausência de infração disciplinar que enseje aplicação de sanção. DECISÃO UNÂNIME. (PROCESSO 74.392-04, 2º Turma, relatora Dra. Juramar Teles, julgado em 22/06/2005)

EMENTA: Advogado que não comparece a audiência, sem oferecer justificativa, trazendo prejuízos ao cliente – aplicação da pena de censura em oficio reservado – infringência ao artigo 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão unânime. (PROCESSO 95.062-06, 3º Turma, relatora Dra. Maria Teresa Colli Rosindo, julgado em 26/10/2006)

AUSENCIA DE PATROCÍNIO:

EMENTA: MANTER SOCIEDADE PROFISSIONAL FORA DAS NORMAS E PRECEITOS LEGAIS – OFICIAR AO PRESIDENTE DA SECCIONAL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO - ADVOGADO QUE RECEBE DOCUMENTOS DE CLIENTE, MAS, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO PROMOVE A AÇÃO PRETENDIDA – PREJUDICAR INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO ART. 34, INCISOS II E IX DA LEI Nº 8.906/94. Por unanimidade, aplica-se a Representada a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, dada a circunstância atenuante desta ser primária, nos termos do parágrafo único do art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB. (PROCESSO 94.488-06, 3º Turma, relator Dr. Rodrigo de Albuquerque Benevides Mendonça, julgado em 28/09/2006)

CAPTAÇÃO DE CLIENTE:

EMENTA: PUBLICIDADE ATRAVÉS DE DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS EM VIA PÚBLICA – OFENSA AO ART. 6º, LETRA “C” DO PROVIMENTO Nº 94 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – COMPROVADA INCULCAÇÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – TRANSGRESSÃO AOS DISPOSTO NO ART. 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, BEM COMO, VIOLAÇÃO AO ART. 34, IV DA LEI 8.906/94. PENA DE CENSURA COM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS PROFISSIONAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. Por unanimidade. (PROCESSO 77.989-04 –, 3º Turma, relator Dr. Rafael de Anchieta P. Pimentel, julgado em 30/06/2005)

EMENTA: PUBLICIDADE ATRAVÉS DE DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS EM VIA PÚBLICA – OFENSA AO ART. 6º, LETRA “C” DO PROVIMENTO Nº 94 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – COMPROVADA INCULCAÇÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – TRANSGRESSÃO AOS DISPOSTO NO ART. 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, BEM COMO, VIOLAÇÃO AO ART. 34, IV DA LEI 8.906/94. PENA DE CENSURA COM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS PROFISSIONAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. Por unanimidade. (PROCESSO 82.251-05, 4º Turma, relator Dr. NACYR AMM, julgado em 06/06/2007).

CONDUTA COMPATÍVEL

EMENTA: EMISSÃO EPISÓDICA CHEQUE SEM FUNDOS – ATIVIDADE PESSOAL NÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA – A emissão eventual de cheque sem fundos, ainda que constitua fato lamentável e não tendo ocorrido no exercício da atividade profissional não pode ser enquadrado como “conduta incompatível com a advocacia” que se caracteriza pela habitualidade. DECISÃO UNÂNIME. IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO (PROCESSO 62.492-02, 1º Turma, relator. Dr. José Alexander Bastos Dyna, julgado em 22/07/2004)

EMENTA: Ao advogado é imposto o dever/obrigação de manter conduta compatível com as regras deontológicas, inseridas no art. 2º, parágrafo único, incisos I, II e III do código de ética e art. 33 do estatuto da advocacia, bem como, primar pelo dever geral da urbanidade e proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício. DECISÃO UNÂMIME. Aplicação da pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, dada a circunstância atenuante.PROCESSO 76.653-04, 4º Turma, relator. Dr. Nacyr Amm, julgado em 01/12/2004)

CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

EMENTA: INCOMPETENCIA DO TED/OAB. CONTRATO VERBAL. O TED/OAB não possui competência para dirimir conflito entre cliente e advogado sobre o pagamento de honorários advocatícios não escritos. Tal atribuição é exclusiva do Poder Judiciário. A celebração por escrito de contrato de honorários advocatícios consiste em medida imposta pelo Código de Ética e Disciplina e ausência deste implica em infração disciplinar. Procedência parcial da representação com a aplicação da pena de censura nos termos do art. 36, II do EAOAB. DECISÃO UNÂNIME (PROCESSO 93.650-06, 2º Turma, relatora Dra. Juliana Paes Andrade, julgado em 31/07/2007)

COMPATIBILIDADE DE FUNÇÃO

EMENTA: O ADVOGADO QUE EXERCE CARGO DE VOGAL NA JUNTA COMERCIAL INDICADO PELA OAB NÃO ESTÁ OBRIGADO A LICENCIAR-SE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A REGRA CONTIDA NO ART. 66, INCISO I DO ESTATUTO DA OAB E NO ART. 24, INCISO I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB-ES.Decisão Unânime. (PROCESSO 69.854-03, Pleno, relatora Dra. Sueli de Paulo França, julgado em 24/11/2003)

COMPETÊNCIA

EMENTA: ARQUIVAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TED. É ato de competência exclusiva do Presidente do Conselho Seccional analisar conclusão de arquivamento de processo disciplinar sugerida em Parecer Prévio, na hipótese de inexistência de dilação probatória (§ 2º, do artigo 73, do EOAB). DECISÃO UNÂNIME. (PROCESSO 75.493-04, 2º Turma, relator Dr. Fernando Coelho Madeira de Freitas, julgado em 15/02/2005)

CRIME INFAMANTE

EMENTA: Utilização de expressões ofensivas e grosseiras a colega advogado não evidenciado. Não configuração de crime infamante. Inviolabilidade do advogado pelas manifestações no exercício da profissão. Conduta não ofensiva quando analisadas no contexto. Não houve violação ao art. 34, XXVIII, da lei 8.906/94. Representação Improcedente. Por unanimidade. (PROCESSO 65.909-03, 4º Turma, relatora Dra. Sueli de Paula França, julgado em 27/04/2004)
DESÍDIA PROFISSIONAL

EMENTA: Advogado que recebe documentos de cliente, mas, injustificadamente, não promove a ação pretendida – sumiço de documentos essenciais para instrução do processo – alegação de tê-los restituído ao cliente e admissão, logo em seguida, de que, efetivamente, os mesmos se perderam – compromisso de lhes conseguir cópias em prazo mais do que razoável, não cumprido – violação dos arts. 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB – grau de culpa elevado, circunstâncias desfavoráveis e consequências maléficas – sanção de censura cumulada com multa correspondente a 2 (duas) anuidades da OAB/ES. Decisão unânime. (PROCESSO 65.246-03, 3º Turma, relatora Dr. AREOVALDO COSTA OLIVEIRA, julgado em 31/07/2003)

DEVER DE URBANIDADE

EMENTA: ADVOGADO – DEVER DE URBANIDADE – CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. Não age com urbanidade o advogado que ataca pessoalmente autoridade. Atuação excessiva do advogado. DECISÃO UNÂNIME. Aplicação da sanção de Advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito (PROCESSO 67.997-03, 1º Turma, relator Dr. Udno Zandonade, julgado em 17/08/2006)

DEVERES DO ADVOGADO

EMENTA: ATO VOLUNTÁRIO E DESNECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – REPUTAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL – ZELO – OBRIGAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR – INFRINGÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. A prática de ato voluntário desnecessário à atividade do exercício profissional que possa caracterizar infringência ao Código Penal e, desta forma, contribuir para denegrir a imagem pessoal e profissional do Advogado infringente o artigo 2º, Parágrafo Único, incisos II e III do Código de Ética e Disciplina da OAB legitimando a aplicação da pena de censura. DECISÃO UNÂNIME. (PROCESSO 43.980/00, 1ª Turma, relator Dr. Jose Alexander Bastos Dyna, julgado em 18 de maio de 2006)

EMENTA: O advogado deve abster-se de abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega, devendo tratar o colega profissional com respeito, contribuindo, destarte, para com o prestígio da classe, em conformidade com os art. 6º, parágrafo único, 31 e 33, da lei 8.906/94 e art. 33, inciso III, do Código de Ética e Disciplina. DECISÃO UNÂNIME. Julgada procedente a presente Representação, condenando o Representado a pena de censura, convertida em ADVERTÊNCIA reservada, com arrimo nos precisos termos do art. 35, I c/c art. 36, II e parágrafo único da Lei 8.906/94. (PROCESSO 59.879-02, 1ª Turma, relator Dr. Laécio Carlos Guimarães, julgado em 19 de outubro de 2006)

DEVER DE ZELO

EMENTA: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE. Rejeita-se a representação de advogado contra advogado quando na procuração para o foro em geral consta o nome de ambos, sendo igualmente responsáveis pelo cumprimento dos prazos. Impossibilidade de imputação do dever de zelo a apenas um deles, mormente quando o próprio representante tenha subscrito a peça processual intempestiva. Decisão Unânime. Representação julgada improcedente. (PROCESSO 75.771-04, 3º Turma, relator Dr. Roger Faiçal Ronconi, julgado em 27/09/2007)

DESISTÊNCIA DE AÇÃO E AJUIZAMENTO NO DIA IMEDIATO

EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – AJUIZAMENTO DE AÇÃO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – DESISTÊNCIA E RENOVAÇÃO DA MESMO MEDIDA NO DIA SEGUINTE PERANTE OUTRO JUÍZO – ABUSO DE DIREITO COM REPERCUSSÕES NO PLANO ÉTICO DISCIPLINAR – CENSURA. I – Fere dever ético e disciplinar, advogado que ajuíza medida judicial e não obtendo êxito quanto ao deferimento da liminar, renova a mesma medida, no dia seguinte e perante outra Vara, com o único objetivo de conseguir, por vias transversas, a liminar que lhe foi negada na primeira tentativa. II – Abuso de direito processual. III – O advogado deve proceder de forma a que se torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e advocacia. IV – Configuradas as infrações aos arts. 31, “caput”; 33, “caput”; 34, VI e X da Lei 8.906/94 e arts. 1º e 2º, §único, I e II e 6º do Código de Ética. V – Pena de censura aplicada. DECISÃO UNANIME. Aplicação da pena de censura, nos termos do art. 36, incisos I e II da Lei 8.906/94. (PROCESSO 72.473-04, 2º Turma, relator Dr. Marcelo Pagani Devens, julgado em 17/09/2007)

ENTENDIMENTO COM PARTE ADVERSA

EMENTA: O fato de se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste, constitui exercício da advocacia incompatível com os princípios da moral individual, social e profissional, ofende as regras deontológicas fundamentais do Código de Ética dos Advogados, previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, “e”. Além disso, infringe, também, o art. 34, inc. VIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por sua vez, o art. 36, incs. I e II, estabelece, como infração, sujeita à censura, as definidas nos incisos I a XVI do art. 34 e a violação a preceito do Código de Ética e Disciplina, respectivamente. Como existe circunstância atenuante, prevista no inc. II, do art. 40, isto é, ausência de punição disciplinar anterior, é de se converter a pena de censura em advertência, exatamente nos termos do parágrafo único do art. 36. DECISÃO UNÂMIME. (PROCESSO 92.817-06, 4º Turma, relator Dr. Wilson Márcio Depes, julgado em 14/09/2006)

EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

EMENTA: EXERCER A PROFISSÃO, QUANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – INFRINGÊNCIA AO ART. 42 E DE CONSEQUÊNCIA INFRINGIU O ART. 34, INCISOS I, IX, XXIII E XXV DA LEI 8.906/94. A advogada praticou atos de advogado no período em que estava suspensa e impedida de exercê-lo. DECISÃO UNÂNIME. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, com arrimo nos arts. 35, II c/c. 37, I, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. (PROCESSO 90.200-06, 1º Turma, relator Dr. Laécio Carlos Guimarães julgado em 19/10/2006)

EMENTA: Representação na qual não foi narrada conduta antiética ou infração disciplinar. Preliminar de suspeição do relator afastada ante a nomeação de outro para apreciar e julgar. Configuração do exercício ilegal da atividade profissional quando em cumprimento de pena de suspensão em outro processo ético disciplinar. Circunstância agravante haja vista o crime previsto no art. 205 do CP. Reincidência. Representação procedente. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias com fulcro no inciso I e § 1º do art. 37 do Estatuto da OAB, além de multa no valor correspondente a uma anuidade da OAB/ES, de acordo com o art. 39 do mesmo Estatuto. DECISÃO UNÂMIME. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias com fulcro no inciso II e § 1º do art. 37 do Estatuto da OAB e pagamento de multa no valor a uma anuidade da OAB/ES, conforme art. 39 da Lei 8.906/94. (PROCESSO 66.001-03, 2º Turma, relatora Dra. Juliana Paes Andrade, julgado em 17/09/2007)

HONORÁRIOS PROPORCIONAIS

EMENTA: A prestação de serviços profissionais assegura ao advogado inscrito na oab o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, somente mediante arbitramento, esses valores se tornam conhecidos, certos e exigíveis. não fere o estatuto da advocacia e da OAB e nem código de ética e disciplina. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME (PROCESSO 69.850-03, 4º Turma, relator Dr. Nacyr Amm, julgado em 03/10/2007)

IMUNIDADE PROFISSIONAL

EMENTA: OFENSAS PRATICADAS POR ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. EXPRESSÕES GROSSEIRAS, CONSISTENTES EM QUESTIONAR A CAPACIDADE COGNITIVA DE MAGISTRADO QUE, ENTRETANTO, NÃO REFLETEM O EXCESSO DE QUE CUIDA O § 2º, DO ART. 7º, DA LEI Nº 8.906/94. IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE ALCANÇA, A INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O Advogado tem imunidade profissional, quando pratica na discussão da causa, injúria ou difamação. Matéria indiscutível, que foi chacelada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 1127. Expressões grosseiras devem ser evitadas, mas não constituem o excesso de que cuida o art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME. Absolvição do Representado. (PROCESSO 71.219-06, 2º Turma, relatora Dra. Juno de Oliveira Avila, julgado em 11/04/2007)

INSCRIÇÃO PRINCIPAL DE ADVOGADO

EMENTA: Advogado inscrito em seccional de outro estado e que fixa domicílio no espírito santo, exercendo a profissão com habitualidade, sem requerer a transferência de sua inscrição – infringência ao disposto no art. 10, § 3º, do estatuto da advocacia – impedimento do exercício da profissão, por inteligência do art. 34, inciso i, da mesma lei – sanção disciplinar de censura, comunicando-se a medida ao conselho seccional no qual o representado tem inscrição, para fazer constar a decisão condenatória dos respectivos assentamentos. Decisão Unânime. (PROCESSO 50.497/01, 3º Turma, relator Dr. Areovaldo Costa Oliveira, julgado em 25/09/2003)

EMENTA: EXERCÍCIO EVENTUAL DA ADVOCACIA EM SECCIONAL DIVERSA DA SEDE TERRITORIAL/ SECCIONAL DO ADVOGADO, ART. 10 § 2º DO EOAB – NÃO INFRINGÊNCIA DO CED – REPRESENTAÇÃO REJEITADA. A intervenção do advogado em até cinco causas por ano em território diverso daquele em que possui inscrição na Seccional da OAB, não o obriga a promover inscrição suplementar, por não caracterizar habitualidade no exercício da advocacia. Por maioria, foi julgada improcedente a representação. (PROCESSO 54.388-02, 1º Turma, relator Dr. PAULO VELTEN, julgado em 16/04/2003)

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR

EMENTA: Atuação de advogado em mais de 05 causas por ano, em comarca diversa da seccional a que está vinculado – necessidade de promover a inscrição suplementar – infringência ao disposto no art. 10, § 2º, do estatuto da advocacia – sanção disciplinar de censura, convertida em advertência – nos termos do parágrafo único do art. 36 da lei nº 8.906/94.Decisão unânime. (PROCESSO 54.388-02, 3º Turma, relator Dr. Rodrigo de Albuquerque B. Mendonça, julgado em 28/06/2006)

LINGUAGEM TÉCNICA

EMENTA: Advogado que no exercício da profissão espanca em seus arrazoados, não só a gramática, cometendo erros grosseiros, como demonstra desconhecimento da legislação pátria, invocando em sua defesa lei revogada, demonstrando inaptidão para o exercício da advocacia. Por maioria, decidem a aplicação da pena de suspensão por 6 (seis) meses, perdurando essa até que preste provas da habilitação. (PROCESSO 65.761-03, 2º Turma, relatora. Dra. Juramar Teles, julgado em 07/02/2006)

EMENTA: EXCESSO DE PALAVRAS E EXPRESSÕES UTILIZADAS – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. A ausência de constatação de qualquer excesso nas expressões utilizadas pelo Representado no exercício da advocacia, há que prevalecer a imunidade do advogado, nos termos do § 3º, art. 2º, da Lei 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME. Representação improcedente, determinando-se o arquivamento. (PROCESSO 84.111-05, 1º Turma, relator Dr. José de Ribamar Lima Bezerra, julgado 24/05/2007)

LOCUPLETEAMENTO

EMENTA – Apropriação de valores pelo representado pertencente a seu cliente. locuplemento. infrações tipificadas no art. 34, incisos XXI e XXV da lei 8.906/94. medida preventiva de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurando até satisfação integral devidamente atualizada do valor apropriado, conforme previsão do art. 37, inciso I, §§ 1º e 2º da lei 8.906/94. Por maioria. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurando até satisfação integral e atualizada do valor apropriado. (PROCESSO 98.498-06, 3º Turma, relator Dr. Ponciano Reginaldo Polesi, julgado em 24/05/2007)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO – LOCUPLETAMENTO DE CRÉDITO PERTENCENTES A CLIENTE E RECUSA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL INCLUSIVE PERDURANDO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA - MANTER CONDUTA COMPATIVEL COM AS REGRAS DEONTOLÓGICAS. Provas apuradas nos autos demonstram que o Representado recebeu Seguro Obrigatório e não repassou à Representante, dever/obrigação de repassar o devido seguro obrigatório. Violação das normas previstas nos incisos IX, XX, XXI e XXV, do art. 34, com arrimo nos art. 35, inciso II c/c o art. 37, inciso I, § 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. À unanimidade, julgar procedente a representação e, de conseqüência, aplicar a sanção disciplinar de Suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurando a suspensão até que faça o pagamento integral do valor do seguro à Representada, acrescida de correção monetária e juros de mora, em conformidade com as normas preconizadas no art. 34, incisos IX, XX, XXI e XXV, art. 35, inciso II, artigo 37, inciso I, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.906/94. (PROCESSO 93.533/06, 1º Turma, relator Dr. Laécio Carlos Guimarães, julgado em 19/10/2006)

PRESCRIÇÃO

EMENTA: DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRA ADVOGADO QUE NÃO PRESTOU CONTAS DO QUE RECEBEU EM NOME DO CLIENTE – NULIDADE DECLARADA PELO CONSELHO SECCIONAL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES PARA O JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – Decorridos mais de cinco anos do conhecimento oficial do fato, impõe-se o pronunciamento da prescrição, uma vez que não se verificou interrupção pela decisão condenatória recorrível, por lhe ter sido declarada a nulidade. Decisão unânime para reconhecer a prescrição da pretensão à punibilidade na representação oferecida contra o advogado J. B. S. (PROCESSO 49.277/01, 3º Turma, relator Dr. Areovaldo Costa Oliveira, julgado em 28/08/2003)

EMENTA: 1 – Prescrição. Inocorrência. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o despacho de admissibilidade. 2 – Mérito. Improcedência da Representação. Ausência de prova de violação ao Estatuto ou Código de Ética da OAB. À unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição para, no mérito, também por unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, absolver o advogado da imputação que lhe foi feita. (PROCESSO 54.539/02, 1º Turma, relator Dr. Udno Zandonade, julgado em 14/12/2006)

PRESTAÇÃO DE CONTAS

EMENTA: ADVOGADO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSE DE VALORES RECEBIDOS – SUSPENSÃO. É de suspensão a sanção disciplinar a ser aplicada a Advogado que não repassa ao cliente valores levantados por alvará judicial, podendo a suspensão perdurar até que satisfaça integralmente a dívida. DECISÃO UNÂNIME. Aplicação da sanção disciplinar de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 37, § 1º DO EOAB (PROCESSO 70.389/03, 1º Turma, relator Dr. Udno Zandonade, julgado em 19/10/2006)

EMENTA: A alegação de relação de confiança e de cooperação com a família representante é incompatível com a advocacia, é obrigação de o advogado organizar-se e prestar contas. Caracterizada a lesão ao artigo 34 inc. XXI da lei 8.906/94, c/c art. 9º do Código de Ética. Por maioria de votos, impõe-se a pena de suspensão por 4 meses ou até que prove que prestou contas. (PROCESSO 51.010-01, 1º Turma, relator Dr. Paulo Velten, julgado em 17/07/2003)

PERDA DE PRAZO

EMENTA: 1. Não será considerado como parte magistrado ou outras autoridades na hipótese destas comunicarem à OAB eventual deslize ético-disciplinar de inscritos em seus quadros. “Em casos como que tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional, ou da Subseção instaurar, de ofício, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, tratar a autoridade comunicante como parte, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para atuar no processo a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade.” (MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR, editado pelo Conselho Federal da OAB).
2. ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM SEDE DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais em sede de processo criminal, sem justificativa plausível, o advogado comete a infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso IX, do Estatuto dos Advogados. DECISÃO UNÂNIME. Aplicação da sanção disciplinar de censura prevista no artigo 36 do Estatuto, acrescida de multa capitulada no artigo 39, no importe de 01 (uma) anuidade (PROCESSO 40.203-99, 2º Turma, relator Dr. Fernando Coelho Madeira de Freitas , julgado em 13/08/2003)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PERDA DE PRAZO PROCESSUAL – NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL CONFIGURADA – A injustificada ausência de manifestação do Advogado, deixando fluir “in albis” os prazos processuais configura comportamento infringente aos princípios deontológicos da atividade profissional, legitimando a aplicação da pena de CENSURA na forma do artigo 35, I, c/c artigo 36, I e II, ambos da Lei 8.906/94, com os respectivos anotações em seus registros, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Decisão Unânime. (PROCESSO 52.063/01, 1º Turma, relator Dr. Jose Alexander Bastos Dyna, julgado em 17/11/2005)

EMENTA: ADVOGADO QUE NÃO COMPARECE A AUDIÊNCIA, SEM OFERECER JUSTIFICATIVA, TRAZENDO PREJUÍZOS AO CLIENTE – APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 34, INCISO IX DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Prática da infração disciplinar descrita no art 34, inciso IX do Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicando-se a pena de Censura ao Representado, nos termos do artigo 36, inciso II da Lei 8.906/94, convertida em Advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 36 da Lei retro-mencionada. Decisão Unânime. (PROCESSO 95.062-06, 1º Turma, relatora Dra. Maria Teresa Colli Rosindo, julgado em 26/11/2006)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO “EX-OFFÍCIO” (OAB) – ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO PENAL – OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO DO ART. 34, INCISOS IX E IX DA LEI 8.906/94 E ART. 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA – PREVISTA NO ART. 36, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94. À unanimidade. (PROCESSO 51.123/01, relator Dr. Gláucio José Gomes, julgado em 31/05/2006)

PREJUÍZO AO CLIENTE

EMENTA: Preliminar de falta de pressupostos de admissibilidade. Rejeitada, preliminar confunde com o mérito. Advogado contratado para prestação de serviço jurídico consistente em ajuizamento de Ação Declaratória Negativa contra empresa Construtora. Suspensão do pagamento das prestações sem resguardo de liminar ou de depósito judicial. Arquivamento processo por não atendimento intimação para assinar inicial. Infração ética descritas nos incisos IX, X e XI do art.34 do Estatuto da OAB. Representação procedente. POR UNANIMIDADE PARA APLICAR AO REPRESENTADO A PENA DE CENSURA COM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS. (PROCESSO 66.094-03, 4º Turma, relatora Dra. SUELI DE PAULA FRANÇA, julgado em 09/10/2003)


PRESCRIÇÃO

EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PESSOAL – decorrido mais de cinco anos a partir da citação – art. 43, caput, e § 2º da lei 8.906/94. Decisão Unânime. (PROCESSO 70.644/04, 4º Turma, relator Dr. Nacyr Amm, julgado em 04/05/2005)

EMENTA: Diante da prescrição da pretensão à punibilidade do suposto ato infracional que se imputou ao advogado, por decorridos mais de 5 anos entre a notificação válida do Representado e a remessa dos autos ao E. Tribunal para julgamento, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 43, da Lei 8.906/94. Decisão Unânime. (PROCESSO 45.301-00, 1º Turma, relator Dr. Luiz Carlos Lopes Brandão, julgado em 21/06/2006)

EMENTA: Decorridos mais de cinco anos sem que houvesse o julgamento da representação, ocorrendo os efeitos da prescrição da pretensão da punibilidade – declaração de ofício – art. 43, “caput”, da lei nº 8.906/94. (PROCESSO 46.674/00, 3º Turma, relator Dr. Rafael de Anchieta P. Pimentel, julgado em 28/09/2006)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando a data do conhecimento do fato (dezembro/2000), por esta Seccional como marco inicial da contagem prescricional, e a data do juízo de admissibilidade, ocorreram dois anos após o despacho do Douto Relator, estando assim, presentes as causas previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB que determinam a prescrição Decisão unânime. (PROCESSO 47.727-00, 3º Turma, relator Dr. Francisco Carlos Pio de Oliveira, julgado em 27/09/2007)

EMENTA: PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS NO AGUARDO DE PARECER PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA- ARQUIVAMENTO DO FEITO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO À IMPOSIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Constatada a infração ao disposto no art. 34, XI (“abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”), da Lei Federal 8.906/94, a pretensão punitiva não pode ser exercida ante a caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 43, § 1º do referido Estatuto. Decisão unânime. (PROCESSO 50.215-01, 4º Turma, relatora Dra. Teresa Cristina Pasolini, julgado em 07/11/2007)

PROCURAÇÃO

EMENTA: Pratica falta disciplinar o advogado que recebe procuração de pessoa que já tenha advogado constituído nos autos, sem prévia comunicação ao profissional que teve os poderes revogados. nas relações entre advogados, deve prevalecer a regra do respeito mútuo, em que se compreende o resguardo dos direitos adquiridos em razão dos benefícios alcançados em favor do constituinte. (ART. 11, CED). Aplicação aos representados a pena de censura por força do inciso II do art. 36 da Lei 8.906/94, cumulado com multa de 02 (duas) anuidades, nos termos do art. 39 c/c o parágrafo único, alíneas a e b do art. 40 da Lei 8.906/94. Decisão unânime. (PROCESSO 67.855-03, 1º Turma, relator Dr. JOSÉ DE RIBAMAR LIMA BEZERRA, julgado em 19/04/2007)

EMENTA: CARACTERIZA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TINHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM CONHECIMENTO PRÉVIO DESTE, SALVO POR MOTIVO JUSTO OU PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS URGENTES E INADIÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 11 DO CED – O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA EXIGE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INQUESTIONÁVEL E EXPRESSA AO ADVOGADO QUE SERÁ SUBSTITUÍDO. impondo-se a aplicação da pena de CENSURA, capitulada no art. 36 da L. 8.906/94. Ante a primariedade do representado (certidão de fl. 46), nos termos do art. 36, Parágrafo único c/c art. 40 converte-se a pena de Censura em ADVERTÊNCIA que deverá ser encaminhada ao representado via ofício reservado da OAB, os registros desta primeira punição disciplinar não permanecerão nos assentamentos profissionais do representado, mas permanecerão nos registros da OAB para efeito de perda da primariedade do representado em eventual novo processo disciplinar. Decisão Unânime. (PROCESSO 83.063-05, 3º Turma, relator Dr. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL, julgado em 27/10/2005)

PROVAS

EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). ABSOLVIÇÃO DO REPRESENTADO NA FORMA DO ART. 386, VI, DO CPP, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FORÇA DO ART. 68 DO NOSSO EOAB. DECISÃO UNÂNIME. (PROCESSO 67.176/03, 3º Turma, relatora Dra. Aldinê Antunes Araújo, julgado em 25/09/2003)

PUBLICIDADE

EMENTA: Para se acolher representação, por publicidade imoderada praticada por advogado, necessário se faz a prova do fato. Diante da ausência de prova dos fatos imputados ao advogado, a improcedência da representação é corolário que se impõe. POR MAIORIA, julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento do processo. (PROCESSO 54.123/01, 1º Turma, relator Dr. Luiz Carlos Lopes Brandão, julgado em 16/10/2003)

RECIBO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

EMENTA: NEGATIVA E RECUSA DE FORNECIMENTO DE RECIBO DE HONORÁRIOS – DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONTAS, COMPROVANTES DE RECEBIMENTOS E DEMAIS ATOS – INDISPENSÁVEL E INDISSOCIÁVEL NA RELAÇÃO DO ADVOGADO COM O CLIENTE. A recusa em fornecer recibo do valor parcial efetivamente pago a título de honorários, por si só, afeta o comportamento ético imposto ao advogado e tal procedimento revela-se afrontoso às normas preceituadas do artigo 9º (parte final) do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicação da pena de Advertência, na forma permissiva no Parágrafo Único do art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB. (PROCESSO 78.326/04, 4º Turma, relator Dr. Nacyr Amm, julgado em 04/05/2005)
RENÚNCIA DE MANDATO

EMENTA: RENÚNCIA, PERANTE O JUÍZO, DE PODERES OUTORGADOS POR CLIENTES EM DIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA PARA A QUAL JÁ HAVIA SIDO INTIMADO O ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA SIDO TÃO SOMENTE CONSTITUIDO PARA OS INTERROGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA PELO REPRESENTADO QUE, EMBORA LHE TENHA SIDO CONCEDIDO TODOS OS MEIOS DE DEFESA PREVISTOS NO EAO, OS DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS”. INFRAÇÃO VERIFICADA, “EX-VI” DO DISPOSTO NO INCISO XI, DO ART. 34, COMBINADO COM O ART. 5º. § 3º, AMBOS DA LEI Nº 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 36 PARÁGRAFO ÚNICO E 40, SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO EAO. PENA ABRANDADA, TENDO EM VISTA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFRAÇÃO ANTERIOR E COMPORTAMENTO PRETÉRITO SEM MÁCULA. 1. Advogado que, em vésperas de audiência designada renuncia aos poderes que lhe foram outorgados perante o Juízo. Alegações de que o acordo cingia-se a assistência apenas aos interrogatórios e que os clientes não mais haviam sido localizados não demonstradas. 2. Em qualquer circunstância, contrato restrito ou não, o Advogado que renunciar ao mandato fica obrigado a prosseguir nos autos até o prazo de 10 (dez) dias, a contar da renúncia, “ex-vi” do disposto no § 3º, do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. 3. Não encontrado o cliente para ciência da renúncia, através da notificação prevista em lei, cumpre ao Advogado demonstrá-lo nos autos do processo, e prosseguir na defesa até findo o prazo de 10 (dez). Não o fazendo, incorre em infração disciplinar. 4. Aplicação da pena de Censura, convertida em Advertência, sem registro nos assentamentos, conforme autorizado pelo Parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o reconhecimento de ausência de antecedentes. (PROCESSO 50.093-01, 2º Turma, relatora Dra. Juno de Oliveira Ávila, julgado em 11/04/2007)

RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS

EMENTA: RETENÇÃO DE AUTOS – TESE ASSENTADA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB – ADVOGADO DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA DEVOLVER AUTOS – IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS, O DOLO OU QUE O FATO TENHA CAUSADO PREJUÍZO ÀS PARTES – PENA DE SUSPENSÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO UNÂNIME. (PROCESSO 52.426-01, 4º Turma, relator Dr. Rodrigo de Albuquerque Benevides Mendonça, julgado em 05/07/2007)

EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. REINCIDÊNCIA. Infração Configurada. Incorre na infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94, sendo que reteve os autos por tempo excessivo – Várias tentativas de busca do processo sem sucesso, ocorrendo à devolução após 06 (seis) meses, em mais um mandado de busca e apreensão intimado pelo Oficial de Justiça. DECISÃO UNÂNIME. Julgado procedente, aplicando a pena de suspensão de 06 (seis) meses na forma dos incisos I e II do art. 37 da Lei 8.906/94. (PROCESSO 73.080-04, 1º Turma, relator Dr. José de Ribamar Lima Bezerra, julgado em 20/09/2007)

EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS RECEBIDOS COM CARGA – ADVOGADO QUE NÃO ATENDE À NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLVÊ-LOS EM CARTÓRIO, DESAFIANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. Está assentado, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que a infração disciplinar de retenção abusiva de autos se configura pela simples notificação prévia do advogado. A unanimidade dos Julgadores presentes, em julgar procedente a representação, recomendando a aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, do advogado J. O. S., pelo prazo de 30 (trinta) dias. (PROCESSO 42.101-99, 3º Turma, relator Dr. Areovaldo Costa Oliveira, julgado em 27/11/2003)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – COMPROVAÇÃO – RESTAURAÇÃO TOTAL DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO ANTERIOR – ACORDO PROMOVIDO ENTRE AS PARTES – ARQUIVAMENTO – ABSOLVIÇÃO DO ADVOGADO – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovada a ocorrência de falta disciplinar prevista no artigo 34, XXII, da Lei nº 8.906/94, e considerando a inexistência de qualquer punição anterior em favor do Representado, e, ainda, a restauração total do processo, tendo sido o mesmo arquivado em virtude de acordo entre as partes, julga-se improcedente a presente representação, e de conseqüência absolve-se o advogado da imputação que lhe foi imposta, culminando com o arquivamento dos autos. Por maioria de votos, foi julgada improcedente a representação, com absolvição do advogado e conseqüente arquivamento dos autos. (PROCESSO 71.917/04, 3º Turma, relator Dr. DÉLIO JOSÉ PRATES DO AMARAL , julgado em 24/06/2004)

Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE PROCESSO. INTERESSE NA APURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. O representado foi intimado pessoalmente para proceder a devolução de processo retirado em cartório, com a advertência de busca e apreensão. Há interesse da OAB apurar denúncia de advogado que comete ato contrario a ética profissional, pois visa proteger a sociedade contra atos praticados por advogados desidiosos. Tal medida tem por escopo a assegurar aos cidadãos o acesso a justiça e exercício da cidadania, corolários do Estado Democrático de Direito. A existência de 06(seis) processos transitados em julgados, sendo 03(três) deles pela prática de retenção abusiva de autos, são circunstâncias agravantes capazes de influenciar na aplicação da pena. Procedente a representação para aplicar ao representado a suspensão do exercício profissional por 12(doze) meses. Decisão Unânime. (PROCESSO 76.117-04, 2º Turma, relatora Dra. Juliana Paes Andrade, julgado em 17/09/2007)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PROCEDENTE – EFETIVA INTIMAÇÃO AO ADVOGADO PARA DEVOLVER OS AUTOS QUE ESTAVAM EM SEU PODER – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 8.906/94. (PROCESSO 67.675-03, 4º Turma, relator Dr., Nacyr Amm, julgado em 22/11/2006)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO “EX-OFFÍCIO” (OAB) – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – PENA DE SUSPENSÃO. Constitui infração disciplinar reter, abusivamente, autos recebidos com vista para manifestar na forma da lei, aplicando-se a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prevista no art. 34, inciso XXII c/c o artigo 37, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Decisão Unânime. (PROCESSO 61.599/02, relator Dr., Gláucio José Gomes, julgado em 14/06/2006)

EMENTA: RETENÇÃO DOLOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA RETIRADA DOS AUTOS PELO REPRESENTADO E DE NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS MESMOS. PROVA FUNDAMENTAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL A SUA ADMISSÃO, NA FORMA DO ART. 41 DO CPP, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FORÇA DO ART. 68 DO NOSSO EOAB. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, POR FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL POR MAIORIA DE VOTOS. (PROCESSO 62.146-02, 3º Turma, relator Dr., André Luiz Moreira, julgado em 25/09/2003)

REPRESENTAÇÃO/PROVAS

EMENTA: REPRESENTAÇÃO – AUSENCIA ABSOLUTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. – A pretensão punitiva deve ser instruída com provas destinadas a demonstrar a conduta infringente do Representado. Alegações desprovidas de provas – ainda que indiciárias – não se prestem à caracterização do ato lesivo ao Estatuto ou ao Código de Ética e Disciplina. Representação rejeitada. DECISÃO UNÂNIME. (PROCESSO 58.28002, 1º Turma, relator Dr. José Alexander Bastos Dyna, julgado em 19/10/2006)

EMENTA: Não basta simples pedido de providência para que seja instaurado um processo disciplinar. É necessário, pois, que seja fundamentado o pedido, demonstrando, com base no permissivo legal a que o representado supostamente teria infringido, sua exata relevância, sem estas não se possibilita o contraditório e inviabiliza-se a defesa. (art. 5º, LIV e LV da CF/88). DECISÃO UNÂNIME. Julgamento improcedente. Arquivamento. (PROCESSO 60.661-02, 2º Turma, relator Dr. Ímero Devens Júnior, julgado em 07/12/2005)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA – A pretensão punitiva deve ser instruída com provas destinadas a demonstrar a conduta infringente do Representado. Restando provado pelo depoimento da Representante que esta não entregou ao Representado os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, não há falar em negligência profissional da ação. Alegações desprovidas de provas – ainda que indiciárias – não se prestam à caracterização do ato lesivo ao Estatuto ou ao Código de Ética e Disciplina. Por maioria. Representação julgada improcedente. (PROCESSO 68.052-03, 1º Turma, relator Dr. Rafael de Anchieta P. Pimentel, julgado em 17/08/2006)
REUNIÃO DE PROCESSOS

EMENTA: Por se tratar de processos, cujas infrações resultaram, em tese, de fatos continuados, decidiu-se pela reunião dos feitos para serem submetidos a um só veredito. Nos dois casos, há abusividade, caracterizada pela retenção injustificada de autos de processos, mesmo após a ocorrência de intimações para a devolução, chegando a expedição de mandado de busca e apreensão, diante do flagrante desrespeito, que configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94. Havendo agravante, caracterizada pela continuidade do ato infracional, aplica-se a pena de suspensão pelo prazo de 45 dias, com base no art. 37, I, do Estatuto da OAB. Decisão Unânime. (PROCESSO 73.737/04 – Apenso 75.819/04, 1º Turma, relator Dr. Luiz Carlos Lopes Brandão, julgado em 20/04/2006)

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

EMENTA: REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – INCISOS II e XXV DO ART. 34 DA LEI 8.906/04. Comete infração disciplinar quem mantêm sociedade fora das normas e preceitos da Lei, já que terceira pessoa atuou no escritório profissional com o conhecimento e concordância da Representada. A conduta que deve ser observado pelo profissional do direito deve ser reta e preservar a dignidade da profissão, vez que é a advocacia é indispensável na aplicação da justiça e na preservação dos direitos do cidadão. O art. 2º § 2º do Estatuto estabelece que o advogado presta serviço público e exerce função social. À unanimidade julgar procedente a Representação, determinando-se a aplicação da pena de suspensão a Representada, consoante dispõe o art. 37, para fixar a mesma em 30 (trinta) dias de suspensão. (PROCESSO 81.139/05, 3º Turma, relator Dr. Francisco Carlos Pio de Oliveira, julgado em 03/12/2007)

SUSPEIÇÃO:

EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. A suspeição de julgador do Tribunal de Ética e Disciplina deve vir acompanhada de motivos cabais, ensejadores de comprometimento de sua parcialidade. O alegado foro íntimo situa-se no âmago do julgador, somente a ele sendo lícito dar-se por suspeito sob esse fundamento. Ademais, a presteza e agilidade na condução de Processo Ético-Disciplinar não implica, por si só, na suspeição do julgador, quando desacompanhada de outros motivos previstos na legislação. DECISÃO UNÂNIME do Tribunal Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para rejeitar liminarmente a exceção de suspeição. (Processo 109.351-07, Tribunal Pleno, relator Dr. Roger Faiçal Ronconi, julgado em 08/10/2007)

EMENTA: Representação na qual não foi narrada conduta antiética ou infração disciplinar. Preliminar de suspeição do relator afastada ante a nomeação de outro para apreciar e julgar. Configuração do exercício ilegal da atividade profissional quando em cumprimento de pena de suspensão em outro processo ético disciplinar. Circunstância agravante haja vista o crime previsto no art. 205 do CP. Reincidência. Representação procedente. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias com fulcro no inciso I e § 1º do art. 37 do Estatuto da OAB, além de multa no valor correspondente a uma anuidade da OAB/ES, de acordo com o art. 39 do mesmo Estatuto. Decisão Unânime. (PROCESSO 66.001-03, 2º Turma, relatora Dr. Juliana Paes Andrade, julgado em 17/09/2007)

TERGIVERSAÇÃO

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERGIVERSAÇÃO. IMPERÍCA NA CONDUÇÃO DE INTERESSES OPOSTOS EM PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL PRÉVIA. DESCUIDO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. INFRINGÊNCIA AO ART. 20 DO CITADO DIPLOMA LEGAL E ARTS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REPRESENTANTE. ANTECEDENTES PROFISSIONAIS QUE SE APRESENTAM FAVORÁVEIS À REPRESENTADA. Cabe ao advogado que atuou em ação de separação consensual, abster-se de propor pedido de conversão de separação em divórcio litigioso de um cônjuge em face do outro, em razão de impedimento ético. Patrocínio indevido mas que no caso em voga não chegou a causar prejuízo algum à parte ex-adversa. Vida pregressa e antecedentes profissionais que “falam” a favor do profissional. Aplicação da sanção disciplinar de censura que deve ser convertida em ADVERTÊNCIA. (PROCESSO 71.219-06, 2º Turma, relator Dr. Rodrigo Cassaro Barcellos, publicado em 10/04/2007)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR PRESTAR CONCURSO A CLIENTES COM OBJETIVO DE FRAUDAR AÇÃO. Demonstrado nos autos a participação do Representado no crime de tergiversação (Parágrafo único, do art. 355 do CP), com o objetivo de fraudar a ação de execução fiscal, exercendo o seu mister para ambas as parte, Embargante, na Arrematação, e Embargado. Infração tipificada no art. 34, XVII, do EOAB configurada. Pena de suspensão por 4 (quatro) meses, após o transito e julgado da decisão. Decisão Unânime. (PROCESSO 55.245/02, 3º Turma, relator Dr. Rodrigo Barroca Amorim, publicado em 02/10/2007)








 

 









 
 
 
 



 
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