Comissão Estágio e Exame de Ordem


Membros:

José Hildo Sarcienelli Garcia (Presidente)


Atribuições:
 

I - Organizar, efetivar e fiscalizar os Exames de Ordem e de Comprovação de Estágio;

II - Deferir, elaborar e fiscalizar os convênios para os cursos de estágio profissional da advocacia, mantidos com Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, autorizadas e credenciadas em convênio com a OAB, nomeando e destituindo os respectivos fiscais e auxiliares, representantes da OAB nos respectivos cursos;

III - Organizar, manter e fiscalizar os cursos de estágio profissionais da advocacia mantidos pela própria OAB;

IV - Organizar, manter e fiscalizar os escritórios experimentais de advocacia para estagiários, mantidos pela OAB ou por resultado de convênios com Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, baixando as instruções para o exercício de atividades;

V - Deferir e fiscalizar o estágio em escritórios de advocacia, fixando e alterando, dentro dos parâmetros legais, o número de estagiários;

VI - Deferir, elaborar, credenciar e fiscalizar os convênios para os estágios em setores jurídicos públicos ou privados;

VII - Cumprir e fazer cumprir os provimentos e instruções do Conselho Federal sobre Estágio e Exame de Ordem, baixando instruções complementares com o objetivo de dar melhor cumprimento, no âmbito da Seccional, a tais tarefas;
VIII - Manter registro e cadastro atualizados das Faculdades conveniadas, escritórios e departamentos jurídicos, credenciados aos estagiários;

IX - Verificar o compatível exercício profissional de estagiários, bem como suas condignas condições de trabalho e remuneração;

X - Organizar e disciplinar o corpo de examinadores das provas de Exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, dentre advogados que atendam aos requisitos de inscrição e efetivo exercício profissional há mais de cinco anos, e que não tenham sido condenados definitivamente por infração disciplinar, salvo se tiverem obtido a reabilitação;

XI - Apresentar, anualmente, ao Conselho Seccional, o relatório sobre os resultados de Exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, declinando a origem curricular dos candidatos aprovados e reprovados, inclusive para ciência das respectivas Faculdades;

XII - Nomear o representante da OAB e respectivos auxiliares para os Exames de Comprovação do Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, criado pela Lei nº 5842, inclusive baixando instruções quanto à forma e âmbito de atuação, enquanto em vigor a regra do art. 84 da Lei 8906/94.



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